E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão do autor e, portanto, se tornou devido o benefício.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Caso em que o juiz de primeiro grau fixou o termo inicial da aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, apresentado em 10.08.2016, julgado que se amolda ao entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Demonstrado o início da incapacidade à época do requerimento administrativo, de rigor o início do benefício na data em que a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Superado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, o auxílio-doença deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão se o benefício estiver ativo. Sua manutenção após o decurso do prazo é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DER A PARTIR DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, sendo irrelevante a época do exercício da atividade - seja ela rural ou urbana - ou a eventual perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade laboral comprovados.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Estando o postulante ao benefício em gozo de auxílio-doença por ocasião da implantação da aposentadoria concedida, deve ser convertido o auxílio-doença na aposentadoria pleiteada, descontando do montante da condenação os valores recebidos em função do benefício afastado.
6. O protocolo eletrônico do pedido (Sistema de Agendamento Eletrônico) pode ser considerado como a data de entrada do requerimento (DER), conforme o § 1º do art. 572 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a qual dispõe que "Qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 574." (previsão idêntica está contida na IN 77/2015 do INSS, art. 669).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários de sucumbência fixados, excepcionalmente, em 10% do valor da causa tendo em vista a apreciação equitativa estabelecida pelo § 8º do art. 85 do NCPC.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
10. Reforma da sentença no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada na petição inicial. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 96 DO STF E 105 DO STJ. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E DATA DA INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISTINÇÃO.No Tema 1170, o E. STF fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024). No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ).Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 (Resolução nº 784/CJF, de 08/08/2022). A partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC. Quanto ao período anterior compreendido entre a data da realização dos cálculos (cálculo de liquidação) e a data da expedição ou requisição do ofício requisitório/precatório, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 579.431/RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado, em 30/06/2017, assim decidiu: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96 RG).Havendo, em tese, distinção entre a data da expedição do precatório e a data da inscrição do precatório, discute-se qual há de ser entendida como "data do precatório" e, portanto, como termo final para o cômputo dos juros de mora nos termos do Tema 96/STF. No ponto, em decisão proferida na Reclamação 30166/RS, o Exmo. Ministro LUIZ FUX, ao interpretar o Tema 96 da repercussão geral, afirmou que a data final estabelecida pelo Tema para incidência de juros de mora há de ser entendida como a data da expedição do precatório/RPV pelo Juízo de origem, a qual não poderia ser confundida com a data de 1º de julho (data-limite para a inscrição no orçamento), posto que tal marco temporal serviria apenas para "a definição da obrigação de inclusão na proposta de lei orçamentária a ser elaborada no ano em curso ou, em caso de apresentação após tal termo, no ano seguinte".Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar em parte o v. acórdão id 280673165 e, em consequência, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
3. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INVALIDEZ CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado sofre de "espondilodiscartrose lombar (moderada), sequela de fratura articular por luxação acrômio-clavicular dir" e, em resposta ao quesito de nº 5, o médico perito fora conclusivo aoafirmar que a incapacidade do autor é parcial e permanente.3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 52 anos de idade e trabalhou por toda a vida como lavrador.5. Em resposta ao quesito de número 8, respondeu o perito que houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão. Ao ser questionado se seria possível a reabilitação profissional do apelante (quesito de nº 9), respondeu o médico perito que"somentepara atividades laborais não braçais, para essas já está apto, mas cabe avaliação do grau de instrução, refere ter estudado até a 4ª série", sugerindo expert "afastamento definitivo dos esforços laborais braçais".6. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.7. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado especial, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.9. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data do requerimento administrativo DER.10. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Nas ações sem prévio requerimento administrativo em que demonstrado que a deficiência/impedimento de longo prazo já existia quando do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deverá corresponder à data do ajuizamento da ação (Tema 350 do STF).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
5. Parcialemente procedente a apelação, os honorários advocatícios são recíprocos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO INVERSA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. A parte autora requer a conversão dos períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a 15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71, a denominada conversa inversa.
3. Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale dizer, 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58). Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedente do E. STJ.
5. Neste caso, repise-se, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia.
2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A DATAAGENDADA PARA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, eis que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. A impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (24.10.2011) e a presente ação foi ajuizada em 03.07.2015. Inocorrência de prescrição quinquenal.
2. O rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento, conforme preceitua a Súmula nº 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Desse modo, cabível ação de cobrança para postular o recebimento dos valores vencidos referentes a benefício concedido em mandado de segurança.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança reconheceu que os requisitos exigidos para a concessão do benefício haviam sido preenchidos desde a data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas devidas entre a data da D.E.R. (24.10.2000) e a data de início do pagamento (03.05.2005).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.