PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE À DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. Entretanto, a incapacidade laboral total e permanente restou demonstrada apenas a partir de 20.03.2009, e não a partir de 12.09.2006, data em que foi concedido o auxílio-doença . Sentença mantida.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO LIMITADO À DATA DE EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Elgin SA." de 14/01/2008 a 06/06/2014 (data do documento), o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98167343 - págs. 89/92), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 86,9dB a 93,4dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 14/01/2008 a 06/06/2014.
4 - De fato, não há prova nos autos quanto à especialidade do período subsequente, de 07/06/2014 a 19/09/2014 (data do requerimento administrativo), motivo pelo qual aludido interregno somente pode ser admitido como tempo comum de serviço.
5 - Consoante planilha inserta na r. sentença (ID 98167343 – pág. 170), considerado apenas como tempo comum o período de 07/06/2014 a 19/09/2014, o qual contabiliza pouco mais de 3 meses de trabalho, ainda assim a parte autora contava com tempo superior a 26 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (19/09/2014 - ID 98167343 - pág. 48), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/09/2014 - ID 98167343 - pág. 48).
7 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Ademais, no caso presente, a antecipação da tutela somente foi concedida na sentença, não havendo notícia nos autos que o requerente tenha continuado a exercer as suas atividades em período posterior.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação indevida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do autor provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REGRESSO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão da parte embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada.
4. A tese apresentada em embargos de declaração foi defendida e rejeitada tanto no acórdão, quanto em sessão de julgamento.
5. Embargos declaratórios desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data deinício do incapacidade - DII.3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII da autora, respondeu o médico perito que "06/2016 com crise aguda". Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre deprogressãoou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que "não, inicio da patologia 2007, teve progressao e agravamento da patologia".4. Portanto, somente a partir da referida data é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.5. Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade DII da autora a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício DIB coincida com a data de início da incapacidadeDII (06/2016).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 06/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO, PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM 08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte desde o ajuizamento da ação, até a data do óbito da autora.2. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 540 do STJ.3. Aplicando-se o Princípio do tempus regit actum, a data de início do benefício deve ser reajustada para data do óbito, não se aplicando, in casu, a modificação da redação do art. 74, dada pela Lei. 9.528/97, visto que o óbito ocorreu em 28/07/1992(fl. 23), antes da alteração legislativa.4. Ademais, no caso de benefícios previdenciários, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando nãotiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".5. Considerando que a autora faleceu no curso da ação, em 29/9/2017 (fl. 110), os herdeiros habilitados têm direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do óbito do instituidor da pensão por morte (28/7/1992), observada a prescrição quinquenal,epagáveis até o óbito da autora.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. AUSENCIA RECALCITRÂNCIA INSS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOSCOMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de de patologias degenerativas e irreversíveis ( ID 48773060, fl.80/128), apresentando incapacidade permanente total para o labor.3. A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo - DER.4. Requereu a autarquia em sede de apelação, a alteração da data de início do benefício DIB para a data da citação. Requereu ainda o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo e a condenação de honorários de sucumbência em patamar mínimo.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se: [...] 2. É assente o entendimento do STJ nosentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.[...](REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/5/2020). Dessa forma, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 1/10/2015".6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.7. Na espécie, a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação não ficou comprovada nos autos, pois ausentes nos autos elementos que comprovem a morosidade na implantação do benefício.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ)9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O apelo da parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido a partir da data em que o segurado foi considerado permanentemente incapacitado para o trabalho, uma vez que a perícia médico judicial constatou sua incapacidade apenas temporária.
2. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a cessação do benefício só pode ocorrer quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica. Portanto, descabe prover o recurso do INSS que pleiteia reduzir o prazo para cessação do benefício fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício é devido a partir da data da cessação do último benefício de auxílio doença concedido administrativamente, por força do disposto no art. 43, caput, da Lei de Benefícios.
2. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, por força do disposto no art. 43, caput, da Lei de Benefícios.
2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DO INSS PROVIDA EM PARTE E, DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 97/101, realizado em 19/05/2015, quando a autora contava com 56 anos, atesta que ela é portadora das patologias hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença degenerativa na coluna lombar, lesões no manguito rotador bilateral, tabagismo intenso, sequela pós operatório da síndrome do túnel do carpo bilateral e obesidade grau I, estando "inapta para o trabalho" de forma parcial e permanente.
3. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal (relata ter iniciado na lavoura aos 8 anos de idade, vindo a trabalhar de boia-fria e, posteriormente, como empregada doméstica) , fato levado em consideração pelo expert que assegurou ser "recomendado o trabalho leve sem esforço físico, sem carga, sem elevação dos ombros e sem movimentos repetitivos nas mãos, embora seja difícil conseguir um trabalho nestas condições, devido a sua idade e as comorbidades associadas" (f. 99).
4. Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
5. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo (f. 16 - NB 604.723.911-4), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a limitação laboral iniciou-se em 2010 (há 5 anos da data da perícia), em razão de cirurgia da síndrome do túnel do carpo bilateral. Neste sentido, irrelevante o fato de a autora ter contribuído para a Previdência Social no período de 01/10/2015 a 31/03/2016, posto que já fizesse jus ao benefício.
6. Vale ressaltar, também, que diante da negativa da Autarquia-ré em conceder administrativamente o benefício à autora, esta se viu compelida a prover seu sustento, mesmo correndo o risco de agravamento de seus problemas de saúde, fato, inclusive, atestado no laudo médico pericial (f. 100).
7. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (f. 142/143), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada doméstica, com registro em CTPS nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 30/04/2000, 02/01/2001 a 30/05/2004, 03/01/2005 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/09/2011, verteu recolhimentos ora como autônoma ora como empregada doméstica, respectivamente, nos lapsos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2004, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/04/2004 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/08/2011 a 30/09/2011, 01/01/2012 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 31/03/2016, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença nas épocas de 29/09/2009 a 29/01/2009 (NB 537.596.569-7), 10/11/2010 a 09/01/2011 (NB 543.503.987-4) e 05/04/2011 a 06/08/2011 (NB 545.585.717-3).
8. Do acima exposto, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (2014), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
9. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelações do INSS provida em parte e, da autora, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014.
3. O Laudo pericial, datado de 19/08/2016 reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente mas não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo04/03/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.