PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente na época do acidente de qualquer natureza.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334951877), atesta que o autor, nascido em 8/7/1980, Eletricista / Montador de móveis (época do trauma), em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2014, é portador de “FRATURA DO TORNOZELO (CID 10 - S82)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou redução/limitação para o exercício habitual desempenho à época do sinistro.4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, documentos escolares, cópia da sua certidão de casamento, constando sua separação judicial em 24/11/1982; cópia da sua CTPS, com vínculo urbano a partir de 05/06/1979; certidão de nascimentos dos filhos em 26/06/1992, 28/06/1993 e 24/10/1994, constando como genitor Júlio da Silva; cópia da CTPS de Júlio da Silva, com vínculo rural a partir de 03/07/1994.
2. Com efeito, descabe considerar os documentos supracitados como início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Vale salientar que embora a parte autora tenha apresentado sua certidão de casamento, contudo não consta a data da realização do matrimônio, como também consta a data da sua separação judicial ocorrida em 24/11/1982, não servindo para comprovar sua atividade campesina.
4. Dessa forma, computando-se apenas os períodos incontroversos, até a data da citação (27/02/2012), perfazem-se aproximadamente 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 10/06/1985 a 02/12/1986, 06/03/1997 a 30/05/1998 e de 01/10/2006 a 06/12/2011 como de atividade especial.
II. O período de 07/12/2011 a 21/03/2012 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS, somados aos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, pois atingiu mais de 35 (trinta) anos de tempo de serviço.
IV. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/03/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
V. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO RURAL AVERBADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Desta forma, os períodos de 31/10/1991 a 20/06/1993 e de 10/01/1995 a 30/01/2000, sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido sem as devidas contribuições previdenciárias.
4. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1975 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Assim, deve o INSS averbar o período de atividade rural acima mencionado, expedindo-se à respectiva certidão de tempo de serviço rural, para os devidos fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO.
I. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 11/04/1971 a 13/02/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/08/2009) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da autora.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991.
3. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 23/05/1967 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural no período supramencionado, para fins previdenciários.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural ou urbana de forma ininterrupta.
II. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, não perfaz o autor um total de anos suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 29/02/1985 a 01/05/1985, 01/03/1985 a 01/05/1985, 01/08/1985 a 27/07/1986, 25/01/1987 a 07/06/1987, 17/06/1987 a 30/05/1988, 04/01/1989 a 30/10/1989, 11/09/1990 a 30/11/1990, como de atividade rural.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/08/2011 - fl. 14), perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
IV. A parte autora computou em 25/11/2014 a idade mínima exigida, possuindo, na ocasião 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias requeridos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que a autora completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 02/08/2015, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial a contar de referida data (02/08/2015).
VI. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 02/08/2015, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 25/11/2014, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, cópia da sua Certidão de nascimento; Certidão de Interdição, lavrado em 22/09/2008, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; documento de fl. 17, comprovando que sua genitora recebe benefício; cópia da CTPS com vínculo rural, a partir de 02/06/1986 e documentos de fls. 66/110.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor em período anterior ao vínculo empregatício registrado em sua CTPS.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. Ressalto, ainda, que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
6. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Referido recurso não tem por finalidade reformar o julgado, porquanto seu desígnio precípuo é eliminar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.3. O erro material refere-se a equívocos evidentes e objetivos presentes no julgado, como erros de datas, nomes, ou cálculos matemáticos, que não envolvem questões de interpretação jurídica. A correção do erro material é permitida por meio de embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando a correção imediata do equívoco sem que se altere o mérito da decisão.4. No caso concreto, verificou-se que a DER constava errada em uma das menções feitas no acórdão embargado. Erro material configurado e corrigido.5. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TEMPO ESPECIAL. PPP. EPI. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ATIVIDADES ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural da autora nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 09/11/1970 (com 12 anos de idade) a 09/07/1974 (dia anterior ao registro em CTPS), além dos intervalos de 01/02/1975 a 26/05/1975, 15/06/1975 a 30/11/1975, 24/12/1975 a 08/02/1976, 16/04/1976 a 16/05/1976, 24/12/1976 a 19/01/1977, 13/03/1977 a 15/05/1977, 11/12/1977 a 22/01/1978 e 12/03/1978 a 21/05/1978, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 01/11/1988 a 17/02/1989, consta da CTPS que trabalhou como ajudante geral em setor de fundição, contudo, a função não se enquadra nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 09/11/1958 e, na data do requerimento administrativo contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
6. Também cumpriu o período adicional exigido, pois considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/03/2017) perfazem-se 33(trinta e três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER 07/03/2017), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 03/03/1987 a 07/07/1989, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2002 e de 01/01/2003 a 27/03/2013 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DO DIRTEITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PREVISÃO LEGAL.
I - No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez, que deu origem a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora, foi concedido em 01.08.1991 (fl. 37) e o requerimento administrativo de revisão foi efetuado em novembro de 2005 (fl. 37), ou seja, antes de exaurir o referido prazo decadencial.
II - No mais, verifica-se no extrato do sistema Dataprev de fl. 37, que a autarquia reconheceu em novembro de 2005, o direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, que deu origem à pensão por morte atualmente percebida pela parte autora, efetuando apenas o pagamento das diferenças relativas à pensão por morte atualmente percebida pela parte autora (f. 38).
III - Nesse sentido, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o pagamento das parcelas do benefício originário no período compreendido entre a data do início do benefício (01.08.1991, fl. 99) e o dia que antecedeu à concessão da pensão por morte (08.01.2003, fl. 100).
IV - Nessa esteira, verifica-se que não há razões plausíveis para a negativa da autarquia em efetuar o pagamento dos valores atrasados no referido período, haja vista que a própria autarquia reconheceu o direito à revisão do benefício originário.
V - Assim, a parte autora deverá receber as prestações compreendidas no período entre a data da DIB (01.08.1991) e a data da cessão do benefício (08.01.2003), atualizadas monetariamente, observada a prescrição relativamente ao quinquenio que antecedeu o requerimento administrativo (fl. 37).
VI - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora a carência mínima necessária nem tampouco o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.