E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-se cabível o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado. Precedentes.2. O simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo.4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte.5 - Não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de rigor a sua manutenção.6 - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . REsp nº 1.369.165/SP.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO NA FONTE. IRRF. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO DÉBITO.
- Especificamente para a controvérsia objeto do recurso adesivo, os documentos colacionados dos processos administrativos indicam que o autor apresentou impugnações às notificações de lançamento acerca de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte para o exercício de 2013/ano calendário 2012, (id. 134885835-págs. 3/6, 53, 57-PA nº 13896.722.112/2017-86), exercício 2014/ano calendário 2013 (id. 134885836-págs. 5/6, 46/50, 100/106, 129/134-PA nº 13896.722.113/2017-21), exercício 2015/ano calendário 2014 (id. 134885837-págs. 3/5-id. 134885838-págs. 2/7, 22/29, 42/52, 61/68, 74/80-PA nº 13896-722.114/2017-75), exercício 2016/ano calendário 2015 (id. 134885839-págs. 3/5, 48/50,64/70, 81/91, 98/104, 129/135 -PA nº 13896.722.115/2017-10), exercício 2017/ano calendário 2016-págs. 5/16, 17/19, 64/66, 85/94, 106/120, PA nº 13896.722.137/2018-61).
- Conforme informação no âmbito dos Processos Administrativos nº 13896.722112/2017-86 (id. 134885835-pág. 74), 13896.722.113/2017-21 (id. 134885836-pág. 67), 13896.722.114/2017-75 (id. 134885838-pág. 26), 1386.722.115/2017-10 (id. 134885839-pág. 66), 13896.722.137/2018-61 (id. 134885840-pág. 89), os documentos fornecidos pelo contribuinte indicavam a retenção sob o código 5565-"Benefício de Previdência Complementar-Optante pela Tributação Exclusiva". O autor corrobora essa informação em sua apelação (id. 134885887-pág. 5). Assim, a teor do elementos dos autos e das informações da Receita Federal em congruência com a manifestação do contribuinte, restou incontroverso que se cuidava de retenção atinente à tributação exclusiva. Entende o S.T.J. que tal situação consubstancia exceção ao entendimento acerca da contagem do prazo a partir da declaração anual.
- Por outro lado, ao contrário do que sustentou o recorrente, exsurge dos autos que as impugnações foram apresentadas contra os lançamentos efetuados pelo fisco, após a notificação. Não se trata de mero pedido de restituição, de maneira que impertinente o entendimento adotado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 501754138201247001/TNU, o qual versa sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória da decisão que indeferiu o pleito administrativo de repetição de indébito, nos termos do artigo 169 do CTN.
- Destarte, não procedem os argumentos do contribuinte, porquanto a sentença recorrida adotou jurisprudência pacífica do S.T.J., considerada a exegese da legislação de regência acerca da opção do contribuinte pelo regime de tributação exclusiva e definitiva na fonte, o qual, segundo a corte superior, resta ressalvado do entendimento de que a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. Forçoso reconhecer, portanto, que o início do prazo prescricional, in casu, é a data da retenção da exação na fonte.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, cujo entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para as ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos.
- No caso dos autos, discutem-se débitos na fonte desde o ano-calendário de 2012, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal para a restituição.
- Conforme bem assentou o juízo a quo, ajuizado o feito em 10/02/2019 (id. 134885781), estão prescritos os valores indevidamente retidos anteriormente a 10/02/2014.
- Quanto aos honorários advocatícios, cumpre-se anotar que, após citada, a União apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição de parte do indébito pleiteado pelo autor (valores recolhidos em 2012 e 2013), bem como insurgiu-se contra o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de que o contribuinte utilizou meio inadequado para obter a isenção, já que apresentou declarações retificadoras, em vez de apresentar pedido de restituição ou ressarcimento e ainda consignou a pretensão de produzir provas no curso da instrução. Assim, embora tenha reconhecido parcialmente a procedência do pedido, a meu juízo não se aplica a não condenação da fazenda nacional ao pagamento dos honorários advocatícios prevista no artigo 19 da Lei 10.522/02. Por outro lado, à vista de que a verba honorária foi fixada no percentual mínimo previsto e foi proporcionalmente distribuída, não merece modificação.
- No caso dos autos, considerado o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes em grau recursal, e que o juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, mantida a distribuição de 30% em prol do réu e 70% a favor do autor, respectivamente.
- Desprovidos o recurso adesivo e a apelação da União. Majorados em 2% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DO TERMOINICIAL À DCB. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA NA DII INDICADA PELO PERITO JUDICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Os documentos apresentados pela parte autora delimitam a existência da doença de ordem ortopédica referida na petição inicial, mas não indicam que o quadro de incapacidade dela decorrente se manteve de modo ininterrupto desde a DCB.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do RGPS por ocasião do início da incapacidade, em virtude da prorrogação do período de graça - art. 15, II, §1º da Lei nº. 8213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro.
7. Somados o tempo comum ao tempo especial convertido em comum, perfaz o autor, na data da DER reafirmada tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/15.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida por submetida, e apelações providas em parte
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2017, tendo sido avaliado como portador de hepatite C e doença renal, fez transplante de fígado e tem diabetes e hérnia abdominal, queixando-se de fraqueza desde 2007, concluindo o início da doença em março de 2007 e o início da incapacidade, total e permanente, não susceptível de reabilitação profissional em julho de 2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que a perícia constatou a incapacidade de forma total e permanente para o trabalho do autor, não susceptível de reabilitação, ou seja, julho de 2016, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, vez que reconheceu a aposentadoria por invalidez desde a data do início da doença e não da data da incapacidade total e permanente do autor.
4 - Apelação do INSS provida.
5. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefícioderivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial e, superada a prejudicial, viável o imediato exame de mérito.
3. Este juízo vem entendendo que, no caso de superação da questão prejudicial, se o mérito estiver em condições de imediato julgamento, passa-se de imediato ao exame da questão principal. No caso dos autos, porém, em que se discute a revisão de benefício, inclusive em prestígio ao duplo grau de jurisdição, essa solução não deve ser adotada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais e contribuições para fins de carência, na via administrativa, em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (17/05/2015), porquanto posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 27/09/2014.
6. Considerando que o segurado encontra-se em liberdade desde 19/08/2015, o benefício deve ser pago somente até esta data.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TERMOINICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de seu pedido administrativo.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária desde 12/2015.
- Ante à conclusão do laudo médico pericial, não procede a alegação de que o beneficio seria devido desde o requerimento na via administrativa, formulado em 11/2015, visto que nesta data a parte autora não se encontrava incapacitada.
- Apelação da parte autora improvida, na parte conhecida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1975 a 06.10.1982.
- O período de 01.01.1972 a 31.12.1974 não pode ser reconhecido, eis que embora não seja exigido que o trabalhador apresente documento ano a ano do período rural que pretende averbar, é fato que para comprovar aludido trabalho por grande lapso (10 anos), as provas devem fazer alusão à atividade rurícola em si, seja do autor ou de seus genitores, e não apenas da residência em um sítio, como é o caso do documento relativo aos anos de 1972 e 1973.
- As provas não são suficientes a retroagir o labor rural do autor ao ano de 1972, ou seja, desde os seus sete anos de idade, uma vez que a prova documental deveria ter sido complementada, considerando que o período que se pretende reconhecer ocorreu quando o autor era ainda criança. Enfim, deveria ter sido colacionados outros documentos em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural de sua família e assim presumir que o autor trabalhava na companhia de seus pais.
- Assim, diante da escassez de prova documental, as declarações das testemunhas não são suficientes para comprovar o tempo pretérito pretendido de 01.01.1972 a 31.12.1974, podendo as provas serem aproveitadas somente a partir do ano de 1975.
- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, apenas no período de 01/01/1975 a 06.10.1982, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 01/01/1972 a 31/12/1974, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1975 a 06.10.1982), somando-o ao período de labor incontroverso, apurado administrativamente pelo INSS de 25 anos, 2 meses e 23 dias de labor, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 13.10.2011, apenas 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Contudo, somados os períodos de labor até a data do ajuizamento da ação (pleito subsidiário), 26.08.2014, perfaz o autor 35 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somados períodos de labor até a data do ajuizamento, os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, 19.09.2014.
- Não houve insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados na r. sentença, motivo pelo qual devem ser mantidos tais como foram fixados.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Laudo social evidencia a hipossuficiência da parte autora. Renda familiar se restringe ao salário do filho de dezessete anos de idade do autor, que aufere mensalmente cerca de um salário mínimo. Valor das despesas básicas supera a renda do grupo.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Parecer ministerial acolhido.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Parecer ministerial acolhido. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RETROAÇÃO DO TERMOINICIAL DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Descabe a fixação da data de início da incapacidade na data da pericia quando há provas de que o quadro mórbido já existia à época do requerimento ou cancelamento da prestação previdenciária, pois a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados da TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC (v.g. AC 5007386-55.2017.4.04.7209, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019 e AC nº 5068030-33.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018).
4. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMOINICIAL.- O termoinicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.- O termo inicial da fluência da prescrição é a data em que a incapacidade do menor passa a ser apenas relativa (artigo 4º, inciso I, do Código Civil).- A parte autora, nascida em 04/06/1998, contava com menos de 14 (catorze) anos quando do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 19/07/2012. Ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, em 04/06/2014, passou a correr o prazo prescricional previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), de sorte que já havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias ao tempo em que formulou o pedido no âmbito administrativo (07/04/2018).- Portanto, no caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar novos fundamentos, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para modificar o termo inicial do benefício e fixar as verbas sucumbenciais na forma explicitada.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação, em 16/02/2001, momento em que o INSS tomou conhecimento do PPP que comprova a pretensão da parte autora. Ressalte-se que o cômputo do período de labor até a data da EC 20/98 consta do pedido na exordial.
- O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 35 anos, 07 meses e 24 dias, em 15/12/1998, com DIB em 28/04/2006 (data da citação), considerada a atividade campesina de 01/01/1964 a 01/11/1989, e o labor especial, no interregno de 12/07/1993 a 04/03/1997.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. A opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
4. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, do CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da sua pensão por morte, derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
III- Com relação ao prazo decadencial, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 1°/6/84 e a presente ação foi ajuizada em 16/9/13. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, derivada de benefício originário.
IV- Por fim, não merece prosperar o pedido de fixação do valor da pensão por morte em 100% do valor do salário de benefício da parte autora, uma vez que, conforme o disposto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO DEMONSTRADA APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
- Comprovada a especialidade do trabalho da parte autora apenas após a realização de laudo pericial judicial, elaborado em empresa paradigma, não há que se falar em retroação do termo inicial da aposentadoria à data do requerimento administrativo, sendo de rigor fixá-lo na data da citação.
- Agravo interno desprovido.