E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 – A alegação de contradição arguida pelo INSS restou afastada, pelo que de rigor o desprovimento do recurso da Autarquia.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.5 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.6 - Sob este prisma, observa-se que a autora continuou a desempenhar atividades laborativas no curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 100567570 - fls. 23/30 e dos extratos do CNIS de ID 140939549 – fls. 01/11, a requerente contava, em 23/01/2018, com 30 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/01/2018.8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.11 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.12 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.13 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. TAXA SELIC. AFASTADA. SAT. COMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
A Contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTA LITIGIOSIDADE DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo especial, declarou a aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e determinou a implantação do benefício mais benéfico. O INSS apelou quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. A autora apelou quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para inclusão de salários de contribuição, ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso e à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído; (ii) a existência de interesse processual para inclusão ou retificação de salários de contribuição não constantes no CNIS sem prévio requerimento administrativo; (iii) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a execução concomitante das parcelas atrasadas; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, pois a especialidade do labor por exposição a ruído foi corretamente reconhecida com base em prova técnica (PPRA; 88dB) realizada por profissional habilitado. A metodologia de verificação de ruído adotada foi considerada adequada às circunstâncias laborais, e a necessidade de menção ao NEN (Nível de Exposição Normalizado) somente passou a ser exigida após 18/11/2003. Em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível deve-se considerar a maior delas, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.4. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão ou retificação de salários de contribuição, por falta de interesse de agir. O art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o segurado solicite tais alterações na via administrativa, o que não ocorreu no caso.5. Provido o apelo da autora para assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (administrativo ou judicial) e a execução concomitante das parcelas atrasadas desde a DER, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, em conformidade com o Tema 1018 do STJ.6. Provido o apelo da autora para elevar os honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, em razão do longo tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos) e da alta litigiosidade do INSS em aposentadoria especial, que transfere em sua quase totalidade a análise desses casos de maior complexidade ao Judiciário. Não provido o recurso do INSS, este valor deve ser majorado em 50% (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). A base de cálculo da verba honorária incide sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade por exposição a ruído, em períodos posteriores a 18/11/2003, é válida quando a prova técnica adota metodologia adequada, sendo a referência à dosimetria no PPP ou LTCAT suficiente para presunção de cumprimento da NR-15 ou NHO-01.9. A ausência de prévio requerimento administrativo para inclusão ou retificação de salários de contribuição no CNIS configura falta de interesse processual.10. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (administrativo ou judicial) e de executar as parcelas pretéritas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.11. O longo tempo de tramitação do processo e a alta litigiosidade do INSS em matéria previdenciária justificam a elevação dos honorários advocatícios para os percentuais máximos das faixas legais definidas no § 3ª do art. 85 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, § 2º, 57, § 8º, 152; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/2013; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5013594-60.2014.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5005922-98.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.08.2022; TRF4, Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo controvérsia quanto ao ponto que ensejou a parcial procedência da ação ordinária, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com o entendimento esposado em sentença nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.
3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. AFASTADA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOSPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Cingindo-se a controvérsia a pedido de análise de recurso administrativo que já se encontra junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. Entretanto o encaminhamento eexame preliminar do recurso cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade. No presente caso, o recurso foi interposto, e o INSS não comprovou ter realizado o encaminhamento para a Junta de Recursos. Assim, configura-se o excesso de prazo noprocessamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS. Assim, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do INSS.2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.5. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.6. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).7. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que a ação foi ajuizada com prévio requerimento.8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA CITRA PRETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO. REVISAO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA INTEGRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido principal do demandante é a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial perante as empresas "CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave". Para o cálculo do beneplácito, pleiteou o cômputo como especiais, além dos períodos trabalhados nas referidas empresas, os realizados perante a Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, ACIP, Eleikeiroz, Ideal Standard e Continental do Brasil (fl. 07).
2 - Considerando-se que o INSS já enquadrou como trabalhados com exposição a agentes nocivos os lapsos de atividade perante as empregadoras Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, Eleikeiroz e Ideal Standard (fls. 164/170), tem-se que o período controvertido nos autos se refere às empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave, ACIP e Continental do Brasil.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas perante as empresas ACIP e Continental do Brasil, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - A sentença não é genérica, podendo-se inferir que foi concedido ao autor o pedido principal formulado na inicial, qual seja, a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2009), uma vez que não apreciado os pleitos subsidiários relativos ao cômputo de períodos comuns e de contribuições vertidas como autônomo, não consideradas pelo ente autárquico.
8 - Trata-se, em síntese, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão daquela, mediante o reconhecimento de labor especial.
9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
12 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Sustenta a parte autora ter laborado em atividades especiais nas empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, ACIP, Eletrolunar, Montekio, Cloncave e Continental do Brasil.
23 - Para comprovar a especialidade do labor perante a empresa "CICA", atual "Unilever Brasil Alimentos Ltda.", o autor anexou Perfil Profissiográfico de fls. 113 e 120, os quais dão conta de que, no período de 12/08/1977 a 01/10/1978, estava exposto a "níveis de pressão sonora que variavam de 89 a 92 dB(A), o que corresponde a uma m´pedia ponderada (Leq) estimada de 90,5dB(A)", e, de 01/10/1978 a 13/02/1979, estava exposto a ruído de 60 a 95,4dB(A), "o que corresponde a uma média ponderada (Leq) estimada de 85,1dB(A)", além de laudos técnicos de fls. 116/119 e 123/126.
24 - Não prospera a alegação do ente autárquico de que o laudo e o PPP acima indicados não podem ser considerados em razão das diferenças dos locais de trabalho, uma vez que os documentos trazem a informação de que a empresa não possui levantamentos ambientais da época de labor do segurado, sendo considerados, para o primeiro período, "níveis médios de ruído existentes em áreas de fabricação de latas e fechamento das mesmas", por similaridade, e, para o segundo, "avaliações dos agentes químicos, físicos e biológicos da unidade da empresa existente em Patos de Minas, Minas Gerais. Neste local, as atividades, equipamentos e ambiente de trabalho em termos de manutenção eram similares àqueles em que laborou o segurado, apesar de não existirem especificamente os setores de metalgráfica e metalúrgica".
25 - No tocante ao lapso de 14/02/1979 a 18/11/1981, laborado perante a empresa "Elino Fornos Indústrias Ltda.", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 110/110-verso), que indicou sujeição a ruído de 89dB(A).
26 - Quanto à empresa "ACIP Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 111/112, indica que de 06/04/1983 a 23/08/1984, o demandante estava exposto a ruído de 97,4dB(A).
27 - Referente à "Eletrolunar Serviços e Comércio Elétrico Ltda. - ME", com labor de 03/01/1994 a 01/01/1996, o laudo de fls. 129/120 indica nível de pressão sonora de 88dB(A).
28 - Para o empregador "Montekio Engenharia e Montagens e Construções Ltda.", anexou o laudo de fls. 131/132 que dá conta que de, 16/01/1996 a 03/08/1998, o demandante estava sujeito ao agente físico ruído de 88dB(A).
29 - Perante a "Conclavi Reforma e Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda. - ME", no período de 03/08/1998 a 03/04/2000, estava submetido a ruído de 89dB(A), conforme laudo de fls. 133/134.
30 - Por sua vez, para comprovar o labor especial perante a empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.", coligiu aos autos laudo individual e Perfil Profissiográfico Previdenciários (fls. 103/109), os quais dão conta de que de 03/04/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 11/06/2009, estava exposto a ruído de 88dB(A) e 86,1dB(A), respectivamente.
31 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que se aplicava o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
32 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
33 - Possível, portanto, enquadrar como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 01/10/1978 e de 01/10/1978 a 13/02/1979, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
34 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 13/02/1979, 14/02/1979 a 18/11/1981, 06/04/1983 a 23/08/1984, 03/01/1994 a 01/01/1996, 16/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/06/2009, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas das prestações dos serviços. Inviável o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o limite de pressão sonora vigente à época era de 90dB(A).
35 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 164/167 e 170), verifica-se que o autor contava com 18 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento administrativo (24/07/2009), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
36 - Análise do pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Sustenta o demandante que o INSS não considerou todos os vínculos constantes na CTPS, nem as contribuições vertidas como autônomo.
37 - Contudo, comparando-se as guias de recolhimento de fls. 17/19 e 30/42 e a CTPS de fls. 43/57, com os dados lançados pelo ente autárquico às fls. 171/175 (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), constata-se que, contrariamente ao aduzido pela parte autora, o INSS considerou todos os vínculos empregatícios e contribuições vertidas, inexistindo, neste ponto, qualquer equívoco.
38 - Desta feita, computando-se as atividades comuns e especiais incontroversas, aliadas ao tempo de contribuições como autônomo e aos tempos especiais ora reconhecidos, constata-se que a parte autora alcançou 39 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.
39 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/07/2009, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.
41 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
42 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
43 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
44 - Por derradeiro, a pretensão do INSS de que sejam "excluídos de eventual condenação os juros e honorários advocatícios dos valores mensais já reconhecidos e concedidos pelo INSS e que não foram recebidos mensalmente por única exclusiva vontade do autor", não comporta acolhimento, eis que o segurado não é obrigado a aceitar benefício diverso do postulado, sendo lícita a renúncia antes do recebimento do primeiro pagamento, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, I, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, ainda que efetuado o depósito, não tendo efetuado o saque do numerário, não há que se falar em aceitação, persistindo a mora da autarquia.
45 - Sentença citra petita integrada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão do INSS.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se, do relatado em sua inicial, que pretende a requerente o reconhecimento, como especial, do período em laborou junto à Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna, de 16/09/2002 a 01/09/2005. Embora tenha informado que estava vinculada perante o regime próprio, observa-se pelos seus recibos de pagamentos de salários que era descontada no INSS, o que permite concluir que a sua vinculação era com o regime geral da previdência social. Desta feita, rejeitada a preliminar arguida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 – Resta incontroversa a especialidade no período de 11/07/1994 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (ID 96814776 – pág. 226).
14 - Verifica-se que a r. sentença somente admitiu a especialidade nos períodos trabalhados como atendente de enfermagem/enfermeira, não havendo que se falar no trabalho especial nas funções de balconista e professora. E de fato, não há qualquer prova acerca da insalubridade de tais funções, tampouco houve recurso da parte autora nesse sentido.
15 - Consoante as expressas razões da autarquia em seu recurso, indiscutíveis os períodos laborados pela requerente de 01.08.1982 a 01.04.1984, 05.11.1987 a 30.06.1988, 07.06.1988 a 31.05.1991, 01.08.1991 a 21.12.1993 e 02.02.1993 a 16.02.1994, em razão do exercício da profissão de atendente de enfermagem e enfermeira.
16 - Da mesma forma, nos períodos trabalhados no “Hospital das Clínicas de Fernandópolis”, de 01.08.1984 a 26.10.1984, e no “Hospital da Nossa Senhora da Paz”, de 10.02.1994 a 07.07.1994, as cópias da CTPS da requerente trazidas a juízo (ID 96814776 – págs. 21 e 31) também revelam o exercício das profissões de atendente de enfermagem e enfermeiro, cabendo o enquadramento no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada -, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
17 - Durante as atividades realizadas na “Prefeitura Municipal de Ubarana” de 22/04/2006 a 26/02/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96814776 - fls. 70/71) colacionado aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que a requerente, ao exercer as atividades de chefe de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (“bactérias e vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem ou enfermeiro, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente.
19 – A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 22/04/2006 a 26/02/2016.
21 - Por fim, quanto ao interregno laborado para a Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna de 16/09/2002 a 01/09/2005, o PPP de ID 96814776 – págs. 68/69 apenas informa que a parte autora exerceu a função de enfermeira, no entanto, sem apontar qualquer fator de risco a que estivesse exposta, exigência legal para a pretensa comprovação, como visto, já que a especialidade pelo mero enquadramento profissional está restrita a 28/04/1995. Da mesma forma, não há prova do trabalho especial de 06/03/1997 a 07/04/1997, quando a requerente trabalhou na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período incontroverso admitido pela autarquia, verifica-se que a autora contava com 21 anos, 1 mês e 25 dias de atividade desempenhada em condições na data do requerimento administrativo (26/02/2016), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991
23 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
24 – Rejeitada preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante, percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que suas contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor que a RMI de seu benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29, I, 34, I, 35 e 50 da Lei 8.213/1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS.III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à parte DIRCEU DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015."IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019),juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simplesretribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processojudicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direitoaorecebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.