PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesaindireta de mérito é repelida.5. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e cômputo de período em auxílio-doença como carência com uma única contribuição posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como carência com uma única contribuição posterior; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 06/10/1972 a 05/10/1976, pois, embora a jurisprudência admita excepcionalmente o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor do autor (8 anos de idade) para a subsistência familiar, exigindo-se prova contundente que não se verificou no caso, conforme o art. 7º, XXXIII, da CF/1988, e a Súmula 5 da TNU.4. A sentença foi confirmada quanto ao cômputo do período em auxílio-doença (20/05/2009 a 22/05/2018) como tempo de contribuição e carência, pois o recolhimento de uma única contribuição posterior (01/10/2018 a 31/10/2018) configura a intercalação exigida pelo art. 55, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e pelo Tema 1125 do STF, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi parcialmente reformada para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora das parcelas vencidas da condenação sejam calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.6. Mantido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/01/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo do benefício pela Lei n. 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento:8. O reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.9. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com uma única contribuição, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.10. A partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC incide para atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, inc. II, e art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021; Lei n. 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 55, inc. II, § 2º, e § 3º, art. 106, art. 108, e art. 29-C, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 13.183/2015; Lei n. 13.846/2019; CPC, art. 461, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, e art. 537; Decreto-Lei n. 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, e art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 1298832/STF (Tema 1125); STF, RE 870947 (Tema 810); TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006219-68.2024.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000988-51.2020.4.04.7124, Rel. p/ acórdão Marcelo Roberto de Oliveira, Central Digital de Auxílio 2, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001082-25.2022.4.04.7028, Rel. p/ acórdão Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. LEI Nº 9.711/98. LEI Nº 10.839/04. RESPEITO AO TEMPO DECORRIDO NA LEI ANTIGA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE VALORES PELO INSS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.-A redação original do art. 103 da nº Lei 8.213/91, nada tratava acerca da decadência, dispondo apenas sobre o prazo prescricional para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.-Em 27/06/1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, alterou a redação do dispositivo legal, passando prever o prazo decadencial de 10anos “de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.-Referida Medida Provisória vigorou até o advento da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que diminuiu para 5 (cinco) anos o prazo de decadência para a revisão dos atos de concessão de revisão por iniciativa do segurado. Todavia, antes de decorridos os 5 anos previstos na referida lei, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.-A matéria foi objeto de apreciação pelo C.STJ, que pacificou o entendimento no julgamento do REsp. nº 1.114.938/AL, resultando no Tema Repetitivo nº 214, segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei de Benefícios, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.- Tendo os benefícios por incapacidade do autor sido concedidos em 04/07/2003 (NB 504.092.330-5) e 10/10/2003 (NB 504.157.593-9) e o procedimento de revisão administrativa, iniciado em 2011, observa-se que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisasse seus atos.-Afastada a preliminar de decadência.- Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema n. 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021.A ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 09/12/2014, de modo que a tese do Tema nº 979/STJ não se aplica ao caso.- A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder/dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado- A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.- O apelante requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ R$68.519,89 cobrado pelo INSS, relativo ao período em que recebeu, indevidamente, benefício por incapacidade.- Em perícia médica revisional, a data de início da incapacidade do autor foi alterada para 09/11/2002, momento em que o impetrante não apresentava qualidade de segurado, motivo pelo qual, concluiu-se que a enfermidade incapacitante era prévia ao seu reingresso ao RGPS. Todavia, os laudos médicos elaborados pelo INSS, por ocasião da concessão e conversão do benefício temporário em permanente, referem-se, no histórico médico do autor, ao AVC ocorrido em 09/11/2002. Ademais, ambos indicam o CID “I62”, relativo ao acidente vascular cerebral (CID: I62 - Outras hemorragias intracranianas não-traumáticas). Ainda, pontuam, como data de início da doença (DID), a o dia do referido AVCI.-Sendo assim, vê-se que, embora perícia médica revisional tenha modificado a DII do autor, observou-se que o AVC sofrido em 11/2002 foi considerado pela autarquia no momento de concessão, conversão e manutenção do benefício.- Os benefícios percebidos pelo autor foram concedidos pela autarquia previdenciária por meio de ato administrativo, que possui a “presunção de veracidade” como um de seus atributos. Conforme leciona leciona Maria S. Z. Di Pietro: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Pietro, M. S. Z. D. Direito Administrativo. 37th edição. Grupo GEN, 2024).- Presumida a veracidade dos atos, após terem sido concedidos os benefícios por incapacidade, ainda que por erro da administração na fixação da DII, os valores pagos a esses títulos foram recebidos e usufruídos de boa-fé pelo apelante, não se restando configurada, no caso, qualquer tipo de fraude de sua parte.- Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a fraude, dolo ou má-fé do postulante em receber os referidos proventos, tampouco comprovada a sua contribuição ou concorrência para a equívoco do INSS, de forma que não pode, o autor, ser responsabilizado pelo erro da Administração Pública.-Em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da natureza alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé da parte autora, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.- Configurado o erro exclusivo da Administração, fica o apelante desonerado da restituição dos valores por ele percebidos.-Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DO INSS. TEMPO DE LABOR RURAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO DO INSS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- Conforme art. 1.013, §1º, do CPC/2015, “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”, ressalvando-se que o INSS tem a função de resguardar bens e direitos considerados indisponíveis, conforme teor do art. 345, II, do CPC/2015. Desse modo, inaplicável a preclusão pleiteada pela parte autora.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima em 2009 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado como rurícola, e empresas urbanas. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos que confirmam o labor no tempo necessário à aposentadoria.
3.A parte autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS. A soma dos períodos rural e urbano supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida em relação aos consectários. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional na indústria calçadista, a invalidade de expressões genéricas para agentes químicos e a eficácia do EPI. A parte autora requer o reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos e a averbação expressa de outro período rural já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia do EPI; (iii) a existência de interesse de agir para a averbação expressa de período rural já reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de labor rural de 16/04/1973 a 15/04/1979, anterior aos 12 anos de idade, é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN PRES/INSS n° 188/2025, art. 5º-A), que admitem o cômputo de trabalho de qualquer idade, com o mesmo standard probatório.4. No caso concreto, o início de prova material e a autodeclaração de segurado especial rural comprovam o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no período de 16/04/1973 a 15/04/1979.5. Não há interesse de agir para a averbação expressa do período rural de 16/04/1979 a 16/06/1985, pois o INSS já o considerou administrativamente.6. A especialidade das atividades na indústria calçadista é reconhecida não por categoria profissional, mas pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, adesivos e solventes à base de tolueno e xileno), conforme a jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo a simples exposição suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.8. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a utilização de EPI não elide a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes (Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR-15 do TRF4).9. Os consectários legais, incluindo correção monetária (INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905/STJ e RE 870.947/STF), juros de mora (1% a.m. até 29/06/2009; taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021; Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021) e honorários advocatícios (majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015), são aplicados conforme a legislação e a jurisprudência.10. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em caso de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, IV e VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, I, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º, 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, 279, §6º; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128, adiciona art. 5º-A); Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.349.633; STJ, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.491.460; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS, SOLDADOR. INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA A REFERIDA ATIVIDADE EM VIRTUDE DE RETINOPATIA DIABÉTICA DE AMBOS OS OLHOS. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO TEMA 177.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. DIREITO ÀS COMPETÊNCIAS RETROATIVAS DESDE O ÓBITO ATÉ DER.POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pela representante legal da parte autora não podem recair sobre a dependente menor de dezesseis anos à época do falecimento do genitor, nos termos dos arts. 198, I e 3º a 5º do CódigoCivil de 2002 c/c arts. 16, 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante do STJ.3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora tinha dezessete anos de idade, e na inexistência de demais dependentes habilitados ao recebimento do benefício, é de se reconhecer como possível a fixação da DIB na data do óbitodogenitor (em 08/03/2015).4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito até o dia imediatamente anterior ao início do benefício decorrente reconhecimento administrativododireito.5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória trabalhista, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFICIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. Não está a merecer reparos a decisão recorrida.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 25/6), o benefício de aposentadoria especial (NB 0878662324 - DIB 07/12/1989) foi revisado por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
4. Verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo do INSS conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.