PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DATA PLEITEADA.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , conforme previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, a o termo a quo da decadência foi revisto.
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chegou-se, portanto, à seguinte conclusão: os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão por morte.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/03/2000 (fl. 41), e o benefício de pensão por morte concedido com termo inicial fixado na mesma data, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício para alteração dos critérios de cálculo da renda mensal inicial encerraria em 25/03/2010, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, que se deu 22/01/2009 (fl. 02), logo, como o direito foi exercido dentro do prazo decadencial.
- Por não ter completado os 35 anos necessários para a implementação da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 12/06/1990, não há direito à revisão deste benefício para que se possa escolher a aludida data como o marco de melhor renda mensal inicial, a fim de que seus reflexos pudessem ser aplicados na pensão por morte do cônjuge supérstite.
- Em juízo de retratação reconsidero o acórdão de fls. 195/200 para afastar a prejudicial de decadência, e em novo julgamento, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, sucumbência na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É incabível a conversão do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, salvo se a parte interessada comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. O reconhecimento de equívoco na concessão do benefício, para fins de exame do preenchimento ou não dos requisitos da pensão por morte, que é o objeto da ação, não caracteriza ato de revisão, daí não se poder cogitar de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito do instituidor.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489, com repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição.
2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários de contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
3. Em caso de pensão por morte, considerando que se trata de transformação de beneficio anterior usufruído pelo ex-segurado, a contagem do prazo decadencial deve retroagir à data da concessão do benefício originário.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial para revisão do benefício de aposentadoria originário. Assim, mantida a sentença que decretou a decadência para a revisão do benefício.
5. Voto vencido no sentido de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração, e que, em caso de pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão desse benefício, em razão do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAS NÚPCIAS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Não há prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 90.310/32) e em decadência (art. 103 da Lei 8.213/91) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, incidindo apenas nos casos de revisão do benefício.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
4. Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resultar melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, nos termos da Súmula 170 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Acórdão que, em vez disso, dá razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA
1. Não sendo decidida a lide nos limites do pedido, impõe-se a decretação da sua nulidade, estando o Tribunal expressamente autorizado a analisar o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do amparo social à pessoa deficiente, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez/auxìlio-doença e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pela instituidora e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus o demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. REFLEXOS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. PRECEDENTES.
2. Inocorrência da decadência. Aplicação do art. 1013, §4º, do CPC.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo do benefício originário mediante a averbação dos períodos especiais, a fim de gerar reflexos na RMI da pensão por morte devida à autora.
6. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte deve ser fixado na data da sua concessão, observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação provida. Decadência afastada. Aplicação art. 1013, §4º do CPC. Pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO PARA REJULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS CHANCELA DO TCU. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta por filha maior e capaz de ex-ferroviário, empregado autárquico, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão especial com base na Lei nº 6.782/80 ou, subsidiariamente, complementação de pensão por morte conforme Lei nº 8.186/91.1.2. Em acórdão anterior, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de que o falecido fosse funcionário público civil da União, requisito para concessão da pensão especial.1.3. Embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos por omissão quanto ao exame da tese de decadência do direito de revisão do benefício.1.4. Os autos retornaram a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração, em obediência à decisão do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício de pensão por morte, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.2.2. Necessidade de submissão do ato de cancelamento do benefício ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme entendimento das Súmulas nº 06/STF e nº 199/TCU.2.3. Competência do Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato de concessão de pensão e os prazos para sua manifestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de restabelecimento da pensão especial ou complementação de pensão por morte foi negado, pois o falecido era empregado autárquico, não havendo comprovação de que era funcionário público civil da União. A Lei nº 6.782/80 limita a concessão de pensão especial aos dependentes de funcionários públicos da União, critério não preenchido pelo recorrente.3.2. A alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório não procede, uma vez que o ato administrativo foi revisado dentro do prazo quinquenal, conforme estipulado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e consolidado pelo Tema 445 do STF. O prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato é de cinco anos a partir da chegada do processo ao tribunal, e, no caso concreto, a revisão ocorreu antes do esgotamento deste prazo.3.3. A Administração Pública tem competência para revisar e anular seus atos, desde que respeitados os prazos legais e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O cancelamento do benefício pela Administração, dentro do prazo legal, não viola os dispositivos legais invocados pela recorrente.3.4. O entendimento de que a anulação ou revogação de benefício aprovado pelo TCU só poderia ocorrer após nova submissão ao Tribunal não encontra respaldo no caso concreto, pois o ato foi anulado dentro do prazo quinquenal, sem que houvesse prejuízo ao contraditório e ampla defesa do interessado.3.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou o reconhecimento da omissão no acórdão dos embargos de declaração, por ausência de manifestação sobre a tese de decadência, o que motivou o retorno dos autos para rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à análise da tese de decadência do direito de revisão do ato concessório, mantendo-se, contudo, a decisão de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão.4.2. Tese firmada: A revisão do ato de concessão de pensão por morte realizada dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não configura decadência, mesmo após a aprovação inicial do Tribunal de Contas da União, desde que observados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 313.
1. O curso do prazo decadencial somente tem início após o evento morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data da morte do instituidor da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para exame integral do pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.