PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando ambas as perícias judiciais são concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É devido o auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da incapacidade da parte autora para o trabalho.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TITULO JUDICIAL EXECUTADO. NOVA DEMANDA. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de execução de sentença transitada em julgado, incabível a transformação do benefício em aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, já que constituiria verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).
2. Utilização do tempo de serviço especial unicamente para a revisão do benefício do qual o autor é titular.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Tendo a sentença de procedência que determinou a revisão da RMI do auxílio-doença e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez sido reformado por esta Corte tão-somente no ponto relativo à revisão da aposentadoria por invalidez, conclui-se pela existência de título judicial com trânsito em julgado.
2. Havendo título judicial a amparar o pedido formulado pelo agravante/exequente, deve-se dar prosseguimento à execução de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE.I – A divergência entre o cálculo do INSS e o do perito judicial, acolhido pelo Juízo, se dá em relação aos índices de correção monetária, pois enquanto a Autarquia aplica em seu cálculo de liquidação a TR até abril de 2015, e IPCA-E a partir de tal data, o perito judicial utiliza o INPC.II – O cálculo do perito judicial, atualizado para abril de 2020, e acolhido pelo Juízo, é somente um pouco superior ao cálculo da parte exequente quando comparado com seu cálculo em maio de 2017.III – Considerando que o cálculo elaborado pelo perito judicial, acolhido pelo Juízo, se encontra em harmonia com as determinações do título judicial, bem como com as teses fixadas pelo E. STF, no RE 870.947/SE, é de rigor a sua manutenção, ainda que tenha apurado um valor superior ao do início da execução, porquanto já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura ocorrência de decisão ultra petita o acolhimento de cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pela parte exequente, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE EVENTO LESIVO ENOVA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE RECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer comopreenchido o requisito da incapacidade.2. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia.Subsidiariamente,se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 55 anos, garçom, possui amputação completa de 2º dedo da mão direita, apresentando dor local, porém com força e mobilidade dos demais dedos preservados. Atestou, ademais, queaincapacidade é permanente e parcial e resultante de acidente com maquinário há, aproximadamente, 20 anos. Ainda, afirmou que a atividade habitual demanda pouco esforço e que a causa da incapacidade refere-se à sequela da lesão traumática.5. Quanto à perícia administrativa, o magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamentequanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pelas condições como idade, instrução, condição socioeconômica e da natureza das atividadesdesenvolvidas pela parte autora.6. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).7. Todavia, apesar de não ser o caso de desconsiderar a perícia judicial em face da perícia administrativa, o Juízo originário agiu de forma equivocada ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Isso porque, pelas conclusões do perito judicial, há indicação de que a atividade habitual da parte autora (garçom) demanda pouco esforço e resulta de sequela de acidente que o acometeu há mais de 20 (vinte) anos.9. Em análise ao CNIS, há a informação de que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 09/2002 a 12/2002, na época do acidente. Todavia, voltou a trabalhar e apenas em 2021 fez o requerimento de novo auxílio-doença na via administrativa,referindo-se, a sua queixa, ao mesmo evento traumático que lhe ocasionou a perda de um dedo e a sequela permanente.10. Em acréscimo, a perícia afirmou que sua atividade habitual de garçom lhe demanda apenas um esforço leve e que a mobilidade e a força dos demais dedos encontram-se preservadas.11. Desse modo, não há nexo que sustente a concessão dos benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria, amparados no evento da perda do dedo.12. Nessa toada, deverá a sentença ser reformada e o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ser indeferido, haja a vista a necessidade de a lesão retirar-lhe a capacidadelaboral, o que, pela distância entre a data do acidente e o pedido feito, afasta o nexo causal entre o evento e o pleito.13. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.14. Prejudicado o pedido subsidiário, em razão da revogação do benefício concedido na origem.15. Apelação do INSS provida.
EUPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL BASEADA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A RMI EO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A pretensão da parte autora é de revisão da RMI do seu benefício de auxílio-doença, concedido por força de decisão judicial, ao argumento de que lhe foi reconhecido na ação anterior o direito ao cálculo da renda mensal inicia baseado o valor dosalario-de-contribuição.2. O dispositivo da sentença proferida na ação anterior, ao julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, condenou a autarquia a pagar "os valores retroativos referente ao período em que oRequerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, em virtude do indeferimento administrativo, no valor baseado ao salário de contribuição, inclusive 13º salário. No mais, permanece inalterada as demais disposições do comando." (grifos nãooriginais)3. O salário-de-contribuição é o valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores, compreendendo a remuneração recebida mensalmente, incluindo gorjetas, adiantamentos de reajuste salarial e utilidades. Já osalário-de-benefício consiste na média dos salários-de-contribuição do segurado e é utilizado como parâmetro para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários. Segundo a disposição do art. 29 da Lei n. 8.213/91, osalário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.4. No dispositivo sentencial que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença realmente houve a determinação judicial de que o valor da renda mensal deveria ser baseado no salário-de-contribuição e tal comando está em conformidade com o regramentolegal. É que para se calcular o valor da RMI de um benefício deve-se primeiramente apurar o valor do salário-de-benefício, que é a média dos salários-de-contribuição. Assim, a apuração do valor inicial dos benefícios previdenciários deverá se baseadasim no salário-de-contribuição.5. Todavia, não se pode deduzir que o título judicial determinou a fixação da RMI do benefício de auxílio-doença do autor em equivalência com o seu salário-de-contribuição, pois não consta essa equiparação no comando sentencial.6. O INSS comprovou nos autos que apurou a RMI do auxílio-doença com base no salário-de-benefício do autor e que foi resultante da média dos seus salários-de-contribuição, o que está em perfeita consonância com o título judicial.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.