PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Tendo sido realizada perícia médico-judicial imparcial, clara e completa, por especialista na doença alegada pela parte autora (psiquiatra), não há falar em anulação da sentença com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à conclusão do requerimento administrativo, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo e julgou o recurso administrativo da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (3 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 12/05/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cervicobraquialgia a direita.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. DCB fixada expressamente e lastreada pelo laudo pericial que determinou 3 anos de afastamento do trabalho.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. A prova em processos em que se discute incapacidade é, em regra, a prova pericial, a qual deve ser oportunizada àqueles que não dispõem de recursos para sua efetivação, tendo em conta a sua realidade de vida. 2. Deve-se viabilizar as diligências de forma menos gravosa, em observância ao princípio in dúbio pro misero, tendo sempre como norte a sua concretização.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual.
PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. CEF. BLOQUEIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Entretanto, o § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
2. Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento. Desta forma, apesar de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, estes não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que determinou a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD.