PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. ORDEM MANTIDA.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A decisão embargada motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O marido falecido da autora, nascida em 08/06/1928, com 86 anos, recebia auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Constatado o pagamento, o INSS notificou a ora agravante e passou a efetuar descontos no benefício de pensão por morte, no valor de 30% do valor devido até sua quitação, cujo valor total em 30/11/2014 era de R$ 53.107,31.
- Os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado falecido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Não há que se falar em inscrição do valor em dívida ativa ou na inclusão do nome da agravante no CADIN, em razão de suposto débito, submetido a analise judicial.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Os elementos indicados pelo INSS para anulação do ato de concessão da aposentadoria não indicam a alegada fraude, tampouco que esta, acaso pudesse ser verificada, o que não é o caso dos autos, tenha sido cometida pelo segurado. Neste cenário, descabe impor-lhe o ressarcimento dos valores recebidos, devendo ser confimada a sentença.
2. A condenação do INSS em relação aos honorários advocatícios deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito declarado inexigível e das diferenças devidas até a data da prolação da sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), devidamente atualizados pelos índices legais, considerando-se ser este o proveito econômico obtido na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida,conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdênciacomplementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculadaquando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
1. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade de débito e a restituição do montante já descontado.
2. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízos Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. DESCONTOS. PERÍODOS EM QUE SUPOSTAMENTE HOUVE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO.
1. Antes de que fosse prolatada a decisão agravada, era recomendável fossem apurados pontos que eram relevantes para o deslinde da impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: a) a RMI do benefício em execução e b) o recebimento ou não de valores oriundos de benefício inacumulável.
2. Em assim sendo, torna-se sem efeito a decisão agravada e determina-se que haja nova manifestação judicial, mormente a respeito desses pontos de relevância.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo incial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante a cumulação indevida de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, correto o procedimento administrativo de cancelamento da pensão por morte da qual a autora era beneficiária.
3. Inexistindo indicativos de que a autora tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento da pensão por morte, porquanto transcorridos 10 anos desde a sua concessão.
4. A a boa-fé se presume, já a má-fé deve ser comprovada. Ônus da prova que recai sobre o INSS.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM GOZO DE SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, mantendo a r. sentença que acolheu os embargos, para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores recebidos nos períodos compreendidos entre 19/04/2013 a 27/09/2013, em que o autor exerceu atividade remunerada, bem como dos valores recebidos a título de seguro-desemprego.
- O INSS trouxe conta (execução invertida), no total de R$ 1.093,24 (R$ 993,86, referente aos atrasados da parte, e R$ 99,38, a título de honorários advocatícios), descontando os períodos trabalhados bem como os recebidos a título de seguro-desemprego.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado, o autor trabalhou na empresa Milton Arcanjo dos Santos - ME entre 01/07/2012 a 27/09/2013, com o recolhimento de contribuições nesse período.
- Devem ser descontados do cálculo as prestações devidas entre 19/04/2013 a 27/09/2013, em que o autor estava trabalhando.
- Encontra-se juntada aos autos a "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego", na qual consta o pagamento de quatro prestações, nas datas de 22/11/2013, 30/12/2013, 23/01/2014 e 25/02/2014.
- Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário .
- Descontando todo o período trabalhado, além do período em gozo de seguro-desemprego, conclui-se correto o cálculo autárquico.
- A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, de modo que as parcelas descontadas em razão da incompatibilidade com o benefício de aposentadoria por invalidez não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESCONTOS BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo o autor recebido valores a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, os mesmos deverão ser abatidos do débito.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A discrepância entre as informações existentes sobre o regime de contribuição do período de labor excluído do somatório do tempo de serviço do segurado afasta a verossimilhança dos termos em que procedida a revisão administrativa.
Resta pacificado nesta Corte o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé.
Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a antecipação de tutela e obstar os descontos nas parcelas mensais da aposentadoria do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. TEMA 979 DO STJ. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de desconto dos montantes recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mas tal desconto não poderá ocorrer em se tratando de benefício de valor mínimo, uma vez que a redução de proventos de aposentadoria à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF) e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA PELO INSS. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar.
2. A cobrança administrativa e judicial de benefício pago a maior, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. A declaração de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca e autoriza a compensação dos honorários advocatícios (CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício.2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo.3. O laudo médico pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020.Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (Fev.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa.4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.
APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO SUPOSTAMENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS DE MODO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOSDODIREITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora pelo INSS sob fundamento de recebimento simultâneo de benefício assistencial à pessoa com deficiência eaposentadoria por idade. Segundo restou apurado pelo julgador de Primeiro Grau, o benefício assistencial era de titularidade da filha da autora, que recebia o benefício na condição de representante legal e não titular. O julgador monocrático concluiuque não há que se falar em recebimento cumulado/simultâneo de benefícios, declarado como indevido o débito imputado e os descontos efetuados na aposentadoria, condenando o INSS ao pagamento de indenização, em favor da autora, pelos danos moraissuportados, além de restituição dos valores indevidamente descontados. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade dos descontos efetuados e inexistência de danos morais.2. No que tange a possibilidade de descontos de parcelas tidas por indevidas do benefício previdenciário da autora, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ considera-se imprescindível, para a não devolução dos valorespagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).3. Nesse contexto, somente haveria o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento indevido e de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente, tampouco comprovou que de fatohouverecebimento do benefício assistencial de modo cumulado com benefício previdenciário, assim como não comprovou que os descontos se deram mediante prévio procedimento administrativo que tenha oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampladefesa, fatos constitutivos de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores em favor do INSS.4. Por outro lado, para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes para a sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício,bemcomo descontos de valores pagos e imputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetivado segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.- Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema.- Remessa oficial desprovida.