TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. PROVENTOS. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATES DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO PGBL E VGBL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT[ICIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO.
1. Não se verifica a alegada obscuridade no julgado quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto aos honorários sucumbenciais.
2. Omisso o aresto quanto ao pedido de não-incidência do imposto de renda nos valores pagos, de forma acumulada, deve ser suprido o vício.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO.
1. O imposto de renda incidente sobre as verbas pagas acumuladamente em decorrência de ação previdenciária deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
2. Reconhecido o direito de o contribuinte ter o imposto de renda calculado pelo regime de competência, resta impossibilitada a substituição da CDA, porque a adequação do valor devido demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero destaque de parcelas que compõem o montante executado.
3. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo legal.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Decisão judicial transitada em julgado determinando a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente em demanda previdenciária, pelo regime de competência.
2. Lançamento suplementar de imposto de renda pelo fisco, em momento posterior ao trânsito em julgado da ação supracitada, pelo regime de caixa.
3. Título executivo extrajudicial carente de exigibilidade. Extinção correta de processo executivo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. Acolhida questão de ordem, no sentido de declarar que o julgado proferido nos autos da Cautelar Inominada 5022072-87.2013.4.04.0000 não é apto a exercer efeito anulatório sobre qualquer ato deste processo, uma vez que não houve a participação do Des. Fed. Celso Kipper que compunha o Colegiado e estava vinculado ao processo.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. No ponto, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe). Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado. Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa. Nada obstante, o caso em exame revela uma situação excepcional, na qual é possível constatar que a perícia administrativa realizada pelo INSS, que embasa o cancelamento do benefício, não apresenta razões minimamente fundamentadas para afastar as conclusões médicas oferecidas pelo perito judicial, nomeado durante o trâmite do processo que resultou na concessão da aposentadoria por invalidez. Diante dessa excepcional situação, em que se mostra ausente embasamento adequado para a cessação do benefício por incapacidade, concede-se a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE FUNDO. ISENÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA SOBRE RATEIO DE SALDO PATRIMONIAL.
1. Incontroverso o enquadramento do autor na condição de portador de uma as moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, razão pela qual a complementação de aposentadoria não se sujeita à incidência de Imposto de Renda, nos termos do art. 39, XXXIII e §6º, também da Lei 7.713/88, restringindo-se a controvérsia à natureza dos rendimentos recebidos – se previdenciária ou não e eventual incidência de IR.
2. Os valores percebidos pelos participantes aposentados – inclusive importâncias correspondentes ao resgate de contribuições – possuem natureza previdenciária, portanto sujeitos às normas que, na presente hipótese, garantem a isenção de IR, nos termos do art. 633 do Decreto 3.000/1999, até o limite da reserva matemática.
3. Ainda que a decretação da liquidação do Fundo de Previdência Complementar tenha ocorrido em 10.02.2005 (fls. 27) e tenha o autor se aposentado em data posterior, especificamente 31.05.2005 (fls. 26), para a constatação da natureza da verba deve ser considerado o momento do fato gerador, nos termos do art. 43, caput, do CTN
4. A reserva matemática do autor apurada em avaliação atuarial alcançou o montante de R$454.927,00 (fls. 33); portanto, incidirá IR apenas na hipótese de percepção de valor que exceder aquele montante, ou seja, equivalente a rateio do mencionado saldo patrimonial, conforme disposto em sentença.
5. Apelo não provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. TEMA 808 DO STF. TEMA 878 DO STJ. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. VERBAS TRABALHISTAS. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Tema 808 do STF: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
2. Tema 878 do STJ: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
3. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo dos embargados.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.
3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da doença e do termo inicial do acometimento.
4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC.
6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
7. O pedido de isenção e anulação dos débitos a partir de 10/02/2004 foi acolhido pelo sentença, de modo que falece à parte autora interesse recursal.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
- Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário , em decorrência de ação que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de extrair do referido enunciado a norma segundo a qual o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
- A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, sob os auspícios do regime de recurso repetitivo de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, segundo o regime de competência.
- O IRPF incide sobre os juros de mora no pagamento acumulado decorrente de benefícios previdenciários, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, firmando orientação no sentido de ressalvar duas hipóteses: a) quando há perda do emprego, verificada a natureza indenizatórias das verbas recebidas pelo trabalhador, os juros de mora, sendo verba acessória, seguem o tratamento dispensado à principal; b) nos casos em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, ainda que paga fora do contexto da reclamatória trabalhista.
- Para fins de apuração, há que se proceder à inserção das parcelas do rendimento recebidas em atraso - acrescidas de juros e correção monetária - a cada mês correspondente, somando-as ao valor da renda mensal originária do contribuinte, conforme constou da declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário, e que fora majorada, posteriormente, por força da decisão judicial transitada em julgado na ação revisional do benefício. Assim, depois de subtraídas as deduções legais cabíveis, obtém-se a nova base de cálculo mensal, sobre a qual, se ficar evidenciada a capacidade contributiva da parte autora, decorrente da constatação de que o valor da renda superou o teto da faixa considerada isenta, haverá a aplicação da alíquota do IRPF correspondente, segundo a tabela de alíquotas progressivas mensais da incidência tributária.
- Obtido o novo "quantum debeatur", desse valor deverá ser descontado o IRPF já recolhido pela parte autora à época do respectivo mês de competência, chegando-se, efetivamente, ao valor devido a título do IRPF mês a mês, sob o regime de competência.
- A importância obtida deverá ser devidamente corrigida até a data da retenção realizada por ocasião do levantamento do precatório ou requisitório na ação judicial revisional do benefício. Nesse momento, far-se-á o cotejo do valor do IRPF calculado sob o regime de caixa e retido na fonte, com os valores efetivamente devidos, aquilatados no regime de competência, conforme exposto, considerando, evidentemente, as hipóteses de isenção, tudo no sentido de evidenciar se há crédito a ser restituído.
- Para efeitos dos índices aplicáveis, imprescindível observância do que foi sedimentado quanto à aplicação da correção monetária pela Colenda Corte de Justiça, nos termos do voto proferido no Recurso Especial nº 1.470.720/RS, sob os auspícios dos repetitivos, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73. "(...) O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. (...)".
- Atente-se, contudo, que no presente caso trata-se de benefício previdenciário , de modo que se impõe a utilização dos mesmos índices aplicados pelo INSS para a atualização das parcelas, ou, se for o caso, de índice estabelecido em sede judicial, por meio de decisão alcançada pela coisa julgada. É nesse sentido a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça em se tratando de acumulados previdenciários, conforme os seguintes precedentes: REsp nº 1.557.737/ RS, Rel. Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 07/11/2014, DJe 10/11/2014; REsp nº 1.634.484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; REsp nº 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
- Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.
- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União.
- Provida em parte a remessa oficial, tida por interposta e à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A PLANO VGBL. CABIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001.
1. O tratamento conferido pela Medida Provisória 2.158-35/2001 não se sobrepõe à constatação de que, pela natureza e pelas características dos planos VGBL, a eles deve ser aplicada a isenção que beneficia os portadores de enfermidade grave (Lei 77.13/88, art. 6º, XIV) por ocasião do resgate das contribuições, nos termos do decidido pelo STJ.
2. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem produção de efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedente. 2. O recolhimento da correspondente contribuição previdenciária é de responsabilidade do INSS, não do segurado.