E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, em que a ora recorrente busca a devolução de valores pagos a título de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias, tem-se que o órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal.
2. Nesse contexto, a parte que deve figurar no polo passivo da ação é a União e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo. Não se pode confundir o ente responsável pelo desconto e o órgão destinatário do tributo descontado. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS ACUMULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. JUROS MORATÓRIOS.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE.
1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria.
2. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA FORMAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Configurada a coisa julgada formal, não há como, em sede de embargos à execução, alterar os critérios estabelecidos pelo título judicial.
2. Os valores decorrentes do levantamento de precatórios judiciais oriundos da Justiça do Trabalho não estão abrangidos pela decisão exequenda.
3. Apelos improvidos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
1. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
2. A redução de 50% da multa de ofício, prevista nos arts. 961 e 962 do RIR, e art. 6º da lei 8.218/91, somente seria possível quando o contribuinte efetuasse o pagamento do débito no prazo legal de impugnação, ou quando o contribuinte pagasse o débito dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. RRA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
O imposto de renda sobre parcelas vencidas de benefício previdenciário recebidas acumuladamente é disciplinado pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, e seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
2. Quanto ao período posterior à Lei nº 13.146/2015, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada.
3. Ademais, quando inquestionável a vulnerabilidade da pessoa, não há como correr a prescrição quinquenal, eis que a intenção da Lei nº 13.146/2015 foi justamente conferir tratamento protetivo aos incapazes.
4. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). Deve ser aplicado o regime de competência, antes mesmo da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. Precedentes o c. STJ.
2. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta.
3. O E. STF decidiu, em "repercussão geral", no RE 614.406, que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência.
4. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
5. Apelo desprovido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTORENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. APOSENTADORIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO.
1. Houve revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela autarquia previdenciária. Referida revisão, apurou saldo do imposto a pagar pela omissão dos rendimentos recebidos administrativamente pelo INSS. Essa revisão, foi efetuada de forma diversa da estabelecida nessa sentença, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do lançamento efetuado. O autor recolheu o Imposto de Renda conforme os cálculos elaborados pelo INSS (evento 1, PROCADM10, p. 6/8). Analisando referida planilha observa-se que o cálculo do Imposto de Renda foi elaborado levando em conta parcela paga em atraso individualmente, fazendo incidir o tributo sobre a parcela de correção, conforme legenda da rubrica 201, ou seja ele foi elaborado seguindo o entendimento dos tribunais superiores repetido na presente sentença.
2. Conclui-se que não há outros valores a serem recolhidos a título de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos acumuladamente além daqueles apurados pela autarquia previdenciária, de modo que o montante pago pelo autor no parcelamento do lançamento deverá ser integralmente restituído.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. FGTS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes, independente da natureza da verba principal a que se refiram.
2. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários contratuais que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
3. O FGTS não se destina a remunerar os serviços prestados pelo empregado, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos moldes do art. 43 do CTN. Ademais, o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção de imposto de renda em relação aos valores pagos a título de FGTS.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992.
1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
3. Embora a miastenia gravis não esteja expressamente prevista no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão aos portadores da de esclerose múltipla, moléstia com sintomas similares ao da miastenia gravis.
4. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de doença demencial, encontrando-se sem o necessário discernimento aos atos da vida civil, o que justifica a isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.
1. A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho.
2. In casu, não houve a condição jurídica de perda de emprego, mas pagamento de benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.
3. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença nesse tópico, para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que não se aplica a exceção à regra.
4. A restituição deve ser adstrita ao quanto comprovadamente pago indevidamente pelo autor. Desse modo, não havendo comprovação nos autos de que o autor recolheu ao Fisco o valor de R$ 10.731,84, a restituição fica restrita ao valor efetivamente recolhido na fonte, R$ 3.472,42, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. Tendo em vista a parcial procedência do pedido autoral, a aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe, competindo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Remessa oficial conhecida em parte e provida. Apelo da União provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CONFIGURADA.
Hipótese em que não houve omissão de rendimentos, mas sim seu enquadramento entre os valores isentos de tributação. Assim, não tendo ocorrido infração fiscal, é indevida a cobrança de multa de ofício e juros de mora.