E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO) - VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR) - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TICKET - INCIDÊNCIA - VALE-TRANSPORTE, PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA - NÃO INCIDÊNCIA.1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, previdência privada, assistência médica e seguro de vida, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.2. Não incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros) sobre verbas pagas pelo empregador a título de vale-transporte, seguro de vida, previdência complementar privada e assistência médica.2. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" - AJUDA DE CUSTO - CESTA BÁSICA - TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO AO TRABALHO E RETORNO - TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - AUXÍLIO-BABÁ - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verba vale transporte, vale alimentação "in natura", ajuda de custo, cesta básica, transporte destinado ao deslocamento ao trabalho e retorno, transporte gratuito fornecido pela empresa, ressarcimento de despesas com transporte, auxílio-educação, auxílio-creche, auxílio-babá, previdência privada e seguro de vida e acidentes pessoais.2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre auxílio-alimentação em dinheiro ou ticket, gratificações, prêmios e bonificações pagos de maneira habitual, banco de horas e pró-labore3.Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição), cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.4. A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.5. O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito”. Precedente.6. Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) – não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA.Não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de vale-transporte e assistência médico-odontológica;Incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de vale-alimentação pago em pecúnia ou ticket;Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-alimentação pago em pecúnia, assistência médico-odontológica e o vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Segurança parcialmente concedida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio atacadista importador e exportador, transporte rodoviário de cargas, entre outros), as despesas com comunicação, telefone e internet, segurança e vigilância patrimonial, condomínio e IPTU, seguro de mercadoria e estadias aduaneiras não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas.
3. Reconhecido o o creditamento em PIS e COFINS das despesas com vales-transportes ou com a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento entre a residência e o trabalho, especificamente em relação aos empregados que realizam as atividades de prestação de serviço e apenas em relação à parcela do benefício efetivamente arcada pelo empregador, isto é, aquela que excede 6% do salário básico do empregado, na forma do 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, assim como das despesas com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis; com serviços de carga e descarga realizada por pessoa jurídica em território nacional e com combustíveis e manutenção de frota própria utilizada no transporte de cargas em território nacional.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL À VERBA TRIBUTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.
2. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
4. Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo.
5. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
6. Relativamente à dedução das despesas efetuadas com ação judicial, ressalte-se que o art. 12 da Lei nº 7.713/88, assim como o art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de renda) expressamente se referem à possibilidade de dedução de despesas, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Destarte, os valores pagos pelo contribuinte a título de honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis, no caso de valores recebidos acumuladamente, desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
7. Possível a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que incidente o regime de competência, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis.
8. No caso em tela, porém, os valores pagos a título de honorários já haviam sido deduzidos da base de cálculo por ocasião da Declaração de Ajuste Anual Simplificada (fls. 63 a 69), exercício 2009 / ano-calendário 2008, conforme consta de cópia carreada aos autos: o valor informado, no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular”, é de R$68.840,64 (fls. 64), ou seja, exatos R$30.000,00 a menos que os informados na própria inicial, bem como informado o pagamento ao causídico no campo 60, “Pagamentos e Doações Efetuados” (fls. 65). Dessa maneira, não há que se falar na dedução, posto que configuraria bis in idem.
9. Não há que se modificar a sentença quanto aos consectários na hipótese de repetição de indébito tributário. Pacífica a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto juros moratórios.
10. Constata-se que autor e ré se mostraram tanto vencedores quanto vencidos, configurando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
11. Remessa Oficial, apelo da parte autora e apelo da União Federal improvidos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas.
2. É cabível a dedução da despesa com advogados da base de cálculo do tributo, abatido o montante indenizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
3. O autor sucumbiu de parte mínima do pedido. A União deve arcar com a verba de sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4. Apelação da União conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo provido em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEFIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.VALE-TRANSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR A TODOS OS EMPREGADOS - NÃO INCIDÊNCIA - VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TICKET OU CARTÃO. DESCONTOS DO EMPREGADO EM COPARTICIPAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA IMPETRADA - PARCIALMENTE PROVIDAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE - DESPROVIDA.Como bem esclarecido pela r. Sentença, evidente é a ilegitimidade do Delegado do DEFIS, uma vez que sua competência está restrita a fiscalização de indústrias e comércios exteriores, nos termos da Portaria MF nº 430/2017.Vale-transporte, assistência médica e odontológica concedidos pelo empregador a todos os empregados: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT ). Vale-alimentação pago por meio de ticket ou cartão: incide contribuição previdenciária patronal: incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT.Descontos do empregado em coparticipação pelos benefícios recebidos: incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT.Compensação. Possibilidade;Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar, é possível a dedução, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, das despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. Dentre estes, pode-se citar, exemplificativamente, as despesas com medicamentos, materiais farmacológicos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, não prestados pela rede pública.
2. Os demais gastos, ordinários de todos os membros da família, como aqueles destinados ao pagamento das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, telefonia, internet, bem como as despesas com alimentação não especial, vestuário e locomoção, não são passíveis de serem desconsiderados no aludido cômputo.
3. Caso em que, considerando-se tais parâmetros, o número de integrantes do grupo familiar, a média per capita da renda da família, bem como a análise da situação familiar no caso concreto, não é possível concluir-se por sua hipossuficiência financeira, não restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora quando da DER.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO NÃO FORMULADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E TERCEIROS (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE)) . VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO MEDIANTE TICKET. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido: não formulado o pedido para restituição na via administrativa.Não incide contribuição previdenciária (patronal e terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE)) sobre vale-transporte e auxílio médico e/ou odontológico.Incide contribuição previdenciária (patronal e terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE)) sobre auxílio-alimentação pago mediante ticket.Compensação. Possibilidade.Reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido, uma vez que não houve pedido para restituição na via administrativa. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da impetrada prejudicada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES). VALE-ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.Vale-alimentação “in natura”, vale-transporte e auxílio médico- odontológico: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades).Compensação. Possibilidade.Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores descontados dos empregados em coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação e auxílio médico-odontológico: IMPROCEDÊNCIA.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita da autora devem ser deduzidas as despesas dela com medicamentos e com consultas médicas. 2. Considerando-se tais parâmetros, bem como analisando-se a situação familiar no caso concreto, ainda que não se realize a dedução das despesas com medicamentos e consultas médicas, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. ABONO FAMILIAR. SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS OU TRANSPOSTOS.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 478410/SP (informativo 578), é no sentido de que o benefício pago em vale-transporte ou em moeda não afeta o caráter não salarial do auxílio.
2. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.
3. O auxílio-creche possui caráter indenizatório, pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza.
4. O abono família funciona como verba indenizatória paga pelo Estado, que visa à recomposição, ainda que parcial, das despesas com filhos dependentes, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre ele.
5. Os servidores extranumerários ou transpostos ao regime estatutário vinculam-se ao regime previdenciário próprio, não se qualificando, por isso, como segurados obrigatórios do regime geral.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72).
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas.
6. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-transporte.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
8. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios.
9. Os honorários de sucumbência não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial.
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - EXIGIBILIDADE.- Merece reforma a sentença ao reconhecer a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, no caso, vale-transporte. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. Falta de interesse processual que se afasta.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título da quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, nem sobre o aviso prévio indenizado.- Não incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o vale transporte.- A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento que deve ser adotado em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito.- Incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985).- Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, haja vista a prolação de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Atividade está prevista no Decreto 53.831/64, código 2.4.3 (trabalhadores da via permanente em transporte ferroviário). Reconhecimento da nocividade do labor pela categoria profissional até a edição da Lei 9.032/95.
VII - Exposição da parte autora aos agentes físicos (ruído) em níveis acima do limite de tolerância, de acordo com a legislação à época aplicável e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).
VIII - Atividade especial reconhecida nos períodos de 01/01/1.986 a 31/12/1.994 e de 01/07/1.999 a 10/06/2.006.
IX - Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XII - Nulidade da r. sentença declarada ex officio. Pedido procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- A parte autora reside com seu cônjuge, de 80 anos, sua filha, de 48 anos, e seu neto, de 22 anos, em casa própria, de alvenaria, com piso de cimento queimado e forro, composta por 9 cômodos, provida de rede de água e esgoto e rua asfaltada e em péssimo estado de conservação. "O imóvel necessita de manutenção em relação a: parte elétrica, hidráulica, telhado, pintura interna e externa e melhoramentos generalizados" (fls. 56). "A Autora e seu esposo ocupam 04 (quatro) cômodos de um imóvel (subdividido), onde nos outros 05 (cinco) cômodos residem sua filha e um neto" (fls. 54). A renda familiar mensal é de R$1.820,00, sendo R$510,00 provenientes da aposentadoria de seu cônjuge, R$760,00 da pensão da filha e R$550,00 do estágio do neto na Procuradoria Geral do Estado. Os gastos mensais totalizam R$1.398,00, sendo R$150,00 em empréstimo consignado, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 63,00 em água, R$109,00 em telefone, R$130,00 em farmácia, R$56,00 em gás, R$20,00 em convênio, R$20,00 em transporte para tratamento médico, R$650,00 em alimentação e produtos de higiene e limpeza e R$60,00 em leite e pão. Segundo a assistente social, o neto da requerente somente consegue contribuir com R$100,00 para as despesas mensais, tendo em vista que possui os seguintes gastos: R$100,00 em transporte para o estágio, R$176,00 em curso preparatório para a OAB, R$50,00 em alimentação, R$22,00 em crédito para celular, R$100,00 em roupas, calçados e outras despesas pessoais e R$200,00 em despesas eventuais como pagamento de inscrição para prova da OAB.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor , tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 14/01/1983 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante cópia do processo administrativo.
3. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/04/2018 (ID 97191196, pp. 01/03), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 08/04/2013, uma vez trabalhou como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP (“motorista de entrega automática”, “motorista industrial envasado”, “motorista operador” e “motorista ultrasystem”), na “Companhia Ultragaz S/A”, enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo reformar a r. sentença.
5. Cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - ALIMENTAÇÃO FORNECIDA "IN NATURA" - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. CONDIÇÃO EXIGIDA APENAS PARA FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017.1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas vale transporte, auxílio-educação e alimentação fornecida "in natura".2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre licença-paternidade, adicional de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou vale).3. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-alimentação pago em pecúnia, assistência médico-odontológica e o vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.4. As verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ART. 2º, II, DA MP 2.165/36/2001. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARTICULAR. DESCONTO DE DO PERCENTUAL 6%. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, conforme orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de interpretação do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001.
O reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte tem efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do benefício, porque sua concessão não é automática a todos os servidores.
A percepção de subsídio como contraprestação pecuniária pelo exercício de um cargo público não impede o recebimento de auxílio-transporte, nem o respectivo desconto legal de 6%. Se o vocábulo 'vencimento' é interpretado como subsídio, para fins de pagamento do auxílio-transporte, também assim deverá ser considerado para cálculo dos respectivos descontos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU REMUNERATÓRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONVÊNIO D SAÚDE E ODONTOLÓGICO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
4. Inexigível a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
5. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
6. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
7. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
8. Em relação às despesas com assistência médica (convênio de saúde e odontológico) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Precedentes.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
11. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelação da União não provida. Apelação da impetrante não provida. Remessa necessária parcialmente provida.