TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA (PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO). IMPORTÂNCIA PAGA EM DIAS DE AFASTAMENTO POR ATESTADOS MÉDICOS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VALE-TRANSPORTE. AJUDA DE CUSTO, BÔNUS. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. PRÊMIOS EM GERAL. CESTA BÁSICA IN NATURA, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
1. A Impetrante está legitimada a postular na defesa das empresas suas associadas sob a jurisdição tributária do Delegado da Receita Federal do Brasil de Joinville/SC, conforme decidido na sentença.
2. Considerada a litispendência, no que diz respeito às contribuições ao SAT/RAT e vertidas aos Terceiros, a segurança deve ser concedida para determinar ao impetrado que se abstenha de incluir na base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, o salário maternidade e o primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
3. No que toca ao vale transporte e auxílio creche, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
4. Incide contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e Terceiros sobre licença-paternidade, adicional por serviço extraordinário e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, adicional de transferência, ajuda de custo, bônus, prêmio-assiduidade, prêmios em geral.
5. Até 11 de novembro de 2017, data em que a Lei nº 13.467/17, entrou em vigor, incide contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago com tícket ou vale alimentação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (AJUDA ALIMENTAÇÃO QUANDO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA E VALE ALIMENTAÇÃO QUANDO DESCONTADO DO SALÁRIO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BONIFICAÇÕES EVENTUAIS. PRÊMIOS EVENTUAIS. DESPESAS DE VIAGEM. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional é no sentido da desnecessidade de prova pré-constituída do crédito tributário, quando o pedido do provimento judicial limita-se a simples declaração da inexigibilidade do crédito tributário e o consequente direito à compensação dos créditos aferidos, bastando a prova de credor tributário. Nesses termos, considerando que a compensação se dará administrativamente, nos termos impostos pela legislação tributária e sob a fiscalização da autoridade impetrada, faz-se desnecessária a vinculação dos valores a serem compensados à sua comprovação nos presentes autos.
2. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
3. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
4. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
5. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT. Precedentes.
6. No caso dos autos, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de que na referida verba “... não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, motivo pelo qual, não há como se conceber que o pagamento destes valores tenha natureza salarial retributiva... consequentemente, não é devida a contribuição previdenciária sobre ... ajuda alimentação quando prevista em convenção coletiva e vale alimentação quando descontado do salário!!!”. Outrossim, não restou incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura. Portanto, irreparável a r. sentença.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
8. As verbas pagas como bonificações, prêmios, despesas de viagem e auxílio quilometragem, para fins de incidência, ou não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, as bonificações, prêmios, despesas de viagem ou auxílio quilometragem não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
9. Compulsando os autos, observa-se que a impetrante não demonstra tratar-se de pagamentos eventuais e desvinculados aos salários. Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição. Precedentes.
10. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
11. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
12. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
13. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
14. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
15. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
16. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- As custas processuais a serem pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC, não se eximindo, contudo, a Autarquia Previdenciária, do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Dedução dos valores já pagos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno e de periculosidade.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação.
6. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
7. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TERÇO DE FÉRIAS – PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO AUXILIO –CRECHE – VALE TRANSPORTE – AUXILIO FUNERAL SEGURO DE VIDA - NATUREZA INDENIZATÓRIA – NATUREZA SALARIAL- SALÁRIOS MATERNIDADE/PATERNIDADE – FÉRIAS GOZADAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ADICIONAIS DE HORA EXTRA /NOTURNO/INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
I – Os pagamentos feitos a título feitos de terço constitucional de férias, nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença, aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio funeral, auxílio-creche e seguro de vida não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II - O vale ou auxílio alimentação pago em pecúnia, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno/ insalubridade/periculosidade/transferência, salário maternidade/paternidade são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza salarial.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Reexame necessário e apelos improvidos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, VALE-TRANSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR A TODOS OS EMPREGADOS - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TICKET OU CARTÃO, DESCONTOS DO EMPREGADO EM COPARTICIPAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA IMPETRADA - PARCIALMENTE PROVIDAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE - DESPROVIDA.Aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, vale-transporte, assistência médica e odontológica concedidos pelo empregador a todos os empregados: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades). Terço constitucional de férias, vale-alimentação pago por meio de ticket ou cartão, descontos do empregado em coparticipação pelos benefícios recebidos: incide contribuição previdenciária patronal;Compensação. Possibilidade;Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXO SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, auxílio-transporte, aviso-prévio indenizado (e seu reflexo sobre o décimo-terceiro salário indenizado).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título salário-maternidade, férias gozadas e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.
2. É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação, no vale-transporte e no auxílio-saúde/odontológico.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUBSISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
2. É notório que o valor de pouco mais de dois mil reais parcamente fornece o sustento a um trabalhador e sua família (alimentação, vestuário, transporte, moradia, água, energia elétrica etc.), mormente àquele que, incapacitado ou não, requer cuidados com sua saúde, o que sempre implica em despesas extraordinárias.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS INDENIZADAS - VALE-TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMÍLIA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - VALE-REFEIÇÃO - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e seu adicional, vale-transporte, salário-família, prêmio assiduidade: não incide contribuição previdenciária patronal;Terço constitucional de férias, férias gozadas e vale-refeição: incide contribuição previdenciária patronal;Compensação. Possibilidade;Remessa necessária e apelação da impetrante desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A declaração de pobreza subscrita por pessoa natural tem presunção de veracidade, com a desnecessidade de prévia comprovação, comportando relativização em duas hipóteses: a) de imediato pelo juiz, quando houver indícios substanciais de rendimento incompatível, após a dedução objetiva de despesas próprias a um médio padrão de vida (alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras); e b) mediante demonstração de capacidade financeira pela parte contrária, em sede de impugnação formal ao pedido de justiça gratuita.2. O simples volume da renda não é suficiente para destruir a presunção de veracidade que cerca a declaração de pobreza. Ele precisa ser flagrante para que o juiz indefira de imediato o pedido ou exija documentação comprobatória da carência de recursos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha afetado controvérsia relativa à validade do uso de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência na concessão de gratuidade da justiça (Tema 1.178), já tinha precedentes que descartam o emprego da renda como fator exclusivo de análise4. À míngua de outros elementos que infirmem a declaração de pobreza, o que poderá ser realizado pela parte adversa, se o caso, a concessão da gratuidade de justiça é medida cabível na espécie. 5. Agravo de instrumento provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DEDUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL
1. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. Impõe-se a dedução de valores que tenham sido recebidos por conta da implantação de benefício previdenciário inacumulável.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE ESPECÍFICA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO EM CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Para fazer jus ao benefício da gratuidade judicial não se está a falar em estado de miserabilidade, mas, sim, na impossibilidade específica de arcar com custos no processo em concreto. E a demonstração de gastos aptos a impor dedução significativa nos rendimentos do exequente, autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
3. Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. CONVÊNIO-SAÚDE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados e auxílio-educação.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, convênio-saúde, auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. CONVÊNIO-SAÚDE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados e auxílio-educação.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, convênio-saúde, auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF e STJ.IV - É devida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando pago habitualmente em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.V - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.VI - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS E DIÁRIAS DE VIAGENS INFERIORES À 50% DA REMUNERAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”, AUXÍLIO-TRANSPORTE (PECÚNIA OU VALE-TRANSPORTE), DIÁRIAS DE VIAGEM INFERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE ATÉ O MENOR COMPLETAR CINCO ANOS. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PRÊMIO INCENTIVO/TAREFA (NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INABITUAL) E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Auxílio-creche, férias indenizadas e diárias de viagens inferiores à 50% da remuneração: falta de interesse de agir da apelante impetrante.Aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-alimentação “in natura”, auxílio-transporte (pecúnia ou vale-transporte), diárias de viagem inferiores a 50% da remuneração, auxílio-creche até o menor completar cinco anos: não incide contribuição previdenciária.Férias gozadas, terço constitucional de férias, prêmio incentivo/tarefa (não comprovado o pagamento inabitual) e adicional de horas extras: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Reconhecimento de ofício, da falta de interesse recursal da apelante impetrante quanto o auxílio-creche, as férias indenizadas e quanto as diárias de viagens inferiores à 50% da remuneração .Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS - FÉRIAS PAGAS EM DOBRO - BOLSA ESTÁGIO - AUXÍLIO MÉDICO-ODONTO-FARMACÊUTICO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ABONO PECUNIÁRIO, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS USUFRUÍDAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO INDENIZADO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS EM DSR - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADESalário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, abono pecuniário, vale-transporte, vale-alimentação, aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária.Férias usufruídas, terço constitucional de férias, 13º salário, 13º salário indenizado, horas extras e reflexos em descanso semanal remunerado - DSR, adicionais: noturno, insalubridade, periculosidade e seus reflexos em DSR: incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENENÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
1. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial.
2. Hipótese em que não se trata de erro de cálculo, como alega o embargado, mas de metodologia do cálculo. Assim, discordando das diretrizes fixadas na decisão que norteou o cálculo homologado pela sentença, deveria tê-la impugnado via agravo de instrumento, o que não aconteceu no caso dos autos.