PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. DESCONTOS.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessaçãoadministrativa. 3. Incabível desconto de período em que houve recolhimento de CI concomitante com incapacidade laboral comprovada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA CESSAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. DIB na data da cessação indevida do benefício.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/1997 e o último de 15/02/2016 a 31/03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/04/2017 a 25/11/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 21/11/2017, de pedido de prorrogação de auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de lesão de menisco lateral de joelho direito, que causa dores para flexão da articulação acometida e também dor ao ficar muito tempo em pé e andar longas distâncias. O tratamento é cirúrgico e pode devolver a capacidade laboral da autora. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/09/2017.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 25/11/2017 e ajuizou a demanda em 01/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (26/11/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONTRA PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, se encerrada a fase instrutória e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais, a parte autora deixa de interpor o recurso adequado no momento oportuno, manifestando eventual irresignação, restando preclusa a questão.
2. Os documentos constantes dos autos demonstram que os períodos laborados em atividades rural e urbana, objeto de impugnação nestes autos, foram regularmente reconhecidos e computados como tempo de serviço/contribuição.
3. Ausente comprovação da irregularidade alegada, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do CPC/2015), devendo ser mantida a sentença de improcedência.
4. Honorários de advogado mantidos, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, em desfavor da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESAADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Mantida a sentença que determinou o agendamento de nova data para apresentação de recurso administrativo, porquanto não foram respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o INSS não oportunizou à parte impetrante a interposição de recurso administrativo contra o ato de cessação do benefício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a concessão do benefício assistencial NB 88/602.435.295-0, por meio do processo n. 0010904-49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP, com DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012). Por meio de revisão administrativa, o INSS constatou irregularidades no aludido benefício, consistente no fato de a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.3. No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão realizada em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca comprovação de que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera administrativa, conforme documentos IDs 159631828 - Págs. 16/19.4. Constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à concessão do auxílio-doença, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 10/11/2004 a 09/02/2005 e de 10/02/2005 a 12/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 04/12/2005, com último pagamento em 09/2011 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/03/2011, o qual foi restabelecido a partir de 01/08/2011, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela antecipada.
- Ofício enviado pelo INSS à requerente, datado de 18/03/2011, informa que o auxílio-doença concedido à autora foi revisado, resultando em alteração da data de início da incapacidade para 13/08/2005, o que tornou o benefício indevido.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando diagnóstico de Síndrome de Down e necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, em tratamento desde 10/07/2001.
- A parte autora, atendente de lanchonete, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela degenerativa em quadril esquerdo devido a necrose asséptica. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por esta patologia, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações para realizar sua atividade de labor habitual. A incapacidade é parcial e permanente. Deve evitar atividade que necessite ficar em pé, andar muito ou subir escadas, carregar peso e posturas viciosas, podendo ser reabilitada para outras atividades. O quadro de dores no quadril esquerdo está presente desde 2001, porém se agravou após a autora iniciar atividade de labor como atendente. Fixou a data de início da incapacidade em 29/03/2006.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 03/2011 e ajuizou a demanda em 22/07/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 30 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 29/03/2006, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos e ao cumprimento da carência. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS, inicialmente, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 19/11/2005, conforme revela o laudo da perícia administrativa a fls. 168.
- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora, apesar de possuir limitações, foi regularmente contratada, tendo trabalhado e mantido vínculo empregatício por um ano, o que demonstra que possuía capacidade laborativa. Frise-se, ainda, que a incapacidade discutida nos autos não decorre da Síndrome de Down (doença sabidamente congênita), mas sim da patologia no quadril esquerdo, que vem se agravando com o passar do tempo. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, não podendo ser cessado sem a realização de perícia administrativa que comprove o término da incapacidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- Hipótese de ausência de apresentação de cálculo da revisão da renda mensal inicial da parte que ensejou a cobrança. Impossibilidade de apreciação do mérito.- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Cerceamentodedefesaconfigurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.- Apelações das partes prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporiamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do 1º laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o benefício nesse período. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois não há provas suficientes nos autos para afastar as conclusões das duas perícias médico-judiciais realizadas nem para justificar a realização de uma terceira.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/03/2017 (NB 505.974.747-2).
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 11/08/2003, com última remuneração em 02/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 01/04/2006 a 17/03/2017.
- A parte autora, auxiliar de inspeção, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 25/11/2017, atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia, lombociatalgia, tendinopatia inflamatória de ombros, cotovelos e punhos, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose em punho esquerdo. As patologias impedem a autora de exercer suas atividades profissionais e possuem caráter irreversível. O prognóstico é ruim, pois as doenças são incuráveis. A incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade há cerca de 8 anos, quando foi submetida à primeira cirurgia em punho direito. Afirmou não ser viável a reabilitação profissional.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/03/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (17/03/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Deve ser extinto sem exame de mérito o processo cuja instrução se mostrou insuficiente no âmbito administrativo, por não haver o requerimento para a concessão do benefício sequer sido devidamente instruído com documentos capazes de possibilitar sua análise (artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. PESCADOR ARTESANAL. LESÓES DE OMBRO. TENDINOPATIA DO INFRAESPINHAL. TENDINOSE DO SUBESCAPULAR. TENDINOSE SUPRAESPINHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial porque esta, realizada indiretamente, seria irrelevante para o caso concreto.
2. O mero indeferimento administrativo, quanto à prorrogação de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
3. No caso concreto, a apelante sustenta a ilicitude da conduta do INSS, decorrente de alta médica relativa ao auxílio-doença n.º 529.316.242-6, a partir de 4 de novembro de 2008, benefício em vigor desde 22 de fevereiro de 2008.
4. Não há prova de que, em 4 de novembro de 2008, quando da alta médica, a apelante estava incapacitada, para as ocupações habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Ao contrário, o benefício foi cessado em decorrência da verificação, após perícia médica, de recuperação da capacidade laborativa (fls. 56/63).
5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. COLUNA CERVICAL E LOMBAR. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
5. Não obstante a parte autora seja portadora de moléstias ortopédicas (coluna cervical e lombar e síndrome do manguito rotador), não há doença física complexa o suficiente a exigir a elaboração de novo laudo por profissional especialista em ortopedia.
6. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
7. Apelo improvido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormentelevando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase deconhecimento."
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A fixação de data programada para a cessação do benefícío encontra previsão na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, que modificou a Lei nº 8.213/1991, incluindo o §8º no seu art. 60, para constar que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
2. A verificação de eventual inadequação da cessação programada do benefício por incapacidade ao caso concreto reclama dilação probatória, não se adequando à via do mandado de segurança, prevista para defesa do direito líquido e certo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O INSS APURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Caso em que o INSS ajuizou execução fiscal para cobrar crédito de natureza não previdenciária, apurado na seara administrativa em procedimento designado Tomada de Contas Especial. Valor referente a indenização em razão de fraudes que o executado/embargante teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural.
2. A execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na esfera administrativa. Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial. Precedentes (STJ e TRF3).
3. Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta.
4. Cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura.
5. Apelação da parte contribuinte provida.