E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo ou deficiência. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial , restando superada a preliminar de cerceamento de defesa argüida.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.4. Apelação não provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Do caso concreto: Quanto ao requisito deficiência: No caso em apreço o autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem juntados, vez que nascido em 14/09/2015. Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente. Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe: Art. 4º (...)§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social. E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial”. Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência que vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da miserabilidade: No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021, revelou que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio Silva Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de cimento (vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido pelo genitor, no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas extras; a mãe não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é assistida com o auxílio bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios são pessoas pobres, trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro. Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de forma que a quantia recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada. De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é a bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07: “Art. 4º -(...)IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;” Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos CNIS que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021. Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite fixado para o período, de R$ 275,00. Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as condições gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a família resida em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna. Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública, onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro. Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente, não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora. Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei. A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial vindicado e, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício assistencial , por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com a fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e necessários para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no sustento da família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado, concedendo o benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o preenchimento dos requisitos para sua concessão.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim, apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento (14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo: “(...)Quantidade de Banheiros: 01 (um);Quantidade de Quartos: 03 (três);Demais Cômodos: cozinha e sala.Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas, um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa, são parcos e simples.Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.(...)Estado geral do imóvel, interno: precário;Estado geral do imóvel, externo: precário.Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de 50,0 m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O teto é desprovido de laje ou forro.O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o restante da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de acabamento cerâmico.Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro, sem laje ou forro no teto também.Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos moradores.O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa iluminação natural.(...)04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e informal, comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal (aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor(...)A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou particulares?: ( ) Não; (X) Sim.Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)(...)DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):Água: R$70,00Energia elétrica: R$80,00Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)IPTU: encargo financeiro do locador.Moradia:Aluguel: R$500,00Telefonia:Fixo: ----Celular: R$74,00.Alimentação: R$900,00Farmacêuticos (medicamentos): ----Vestuário:Roupas e calçados são comprados apenas eventualmenteEscola: ---- Fundo mútuo: ----Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)Valor: ----Empresa: ----Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---(...)06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os avós são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar nenhum tipo de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios continuam residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em Campinas, onde também mora;2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu pai, todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como vivem, pois perdeu contato com elas;3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios, primos e sobrinhos;4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede pública de saúde;5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta cidade;6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos mensais das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá ser reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não pretendem renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.(...)Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de miserabilidade e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida pelo pai, carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe mensalmente um salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que parece ser suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes, incluindo o aluguel (R$500,00)(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica realizada.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00. Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial, seja em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado, nestes autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas constatadas nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido requerimento administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento naquela oportunidade.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da perícia médica.O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo (anexado em 02/02/2021), o médico clínico geral concluiu que: “(...) Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnósticos: CID F70 e F91.3. O diagnóstico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve) desde criança. Conclui -se que, apresenta deficiência mental leve”. Em resposta ao quesito 1 (pessoa considerada deficiente) afirmou que: “(...) Sim. O autor apresenta o diagnóstico de deficiência mental leve desde criança, conforme relatórios de psiquiatra e psicólogo”.Da perícia social.A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 07/01/2021, informou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: Adrian Henrique da Silva, 13 anos de idade, estudante, deficiente mental, sem renda; pela avó, Sandra Aparecida dos Santos, 52 anos de idade, desempregada, faz coleta de material reciclável, declarou renda no valor de R$ 100,00; e pela tia, Samara Dos Santos da Silva, 09 anos de idade, estudante, sem renda.A avó da parte autora declarou que a família não possui renda fixa. Na época do estudo social informou que recebia auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00, tendo como referência o mês de dezembro de 2020. A mãe da parte autora não reside no imóvel, não ajuda na criação do filho, deixando o requerente sob os cuidados e total responsabilidade da avó materna.Em que pese a avó da parte autora ter recebido benefício de auxílio-emergencial, constato que o auxílio tem caráter provisório. Ressalto que referido pagamento não deverá ser calculado na renda per capita familiar, considerando que o benefício está sendo pago para pessoas que não possuem condições dignas de sobrevivência, como é o caso do requerente.Assim, através dos documentos, registros fotográficos e laudos periciais anexados aos autos, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.Analisando as alegações do réu (petição anexada em 08/04/2021), constato que o estudo social deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela parte autora e demais familiares. Vê-se que a família é composta de apenas uma pessoa adulta, que não pode trabalhar para cuidar do neto (com grave problema de saúde, deficiente mental) e de uma filha com 09 anos de idade. O laudo social informa que a família não possui renda fixa.Em relação à perícia médica, friso que o médico concluiu que o autor é considerado pessoa com deficiência mental desde criança. Apesar de frequentar a escola regularmente, já repetiu de ano algumas vezes.Assim, restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias realizadas nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.Considerando que avó materna da parte autora, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, de acordo com as informações trazidas no laudo social, é a responsável pelo menor Adrian Henrique da Silva, e considerando que a criança está adaptada à rotina da casa da avó e com ela possui estreito vínculo afetivo, deverá a avó e guardiã de fato providenciar ação de guarda de menor perante a justiça estadual, em desfavor da representante legal, nos termos da legislação vigente.Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 10/12/2019 (DER).De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de agosto de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso.Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiverrecebendo outro mais vantajoso.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requisito deficiência não se encontra preenchido, pois embora portador de deficiência intelectual, esta foi classificada como de natureza LEVE, fato este que não enquadra o autor como portador de deficiência incapacitante de longo prazo exigido pela legislação para que o benefício requerido seja deferido. Aduz que, ainda que com alguns percalços, o autor frequenta escola, estando já na 6ª série, o que demonstra sua capacidade intelectual de frequentar escola, e projetando a sua realidade para o futuro é possível concluir e afirmar que o autor terá capacidade laboral para trabalhos braçais e até mesmo intelectuais de menor complexidade, comprovando-se, pois, que referido requisito não foi preenchido. Alega que a parte autora também não preenche o outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira, posto que consta do estudo social que ela reside num núcleo familiar composto por 03 pessoas (autor, avó e tia), sendo que a avó declarou auferir apenas R$ 100,00 mensais provenientes do recolhimento de materiais recicláveis, não havendo renda formal dela, o que pode ensejar omissão de eventuais rendimentos informais, o que é comum em ações do gênero. Aduz que a genitora do autor, conforme comprova o CNIS anexado (evento 34), encontra-se trabalhando de maneira formal, de sorte que cabe a ela o pagamento de pensão e ajuda no sustento do filho, autor desta ação. Alega que o genitor do autor, Sr. Alex Marcio da Silva, também tem o dever legal de prestar auxílio material para o sustento do filho, não podendo se furtar de suas obrigações legais. Aduz que foi omitido o pagamento de pensão alimentícia à tia do autor, Samara, que é uma criança, e certamente também conta com o recebimento de referida ajuda dos genitores. Sustenta que não há direito ao benefício vindicado. Caso se entenda que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão, forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: Parte autora (14 anos) apresenta deficiência mental leve. Consta do laudo: “Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnosticos : CID F70 e F91.3. O diagnostico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve ) desde criança. Conclui-se que, apresenta deficiência mental leve.”.Laudo pericial social: O autor reside com avó e uma tia menor (09 anos de idade). Consta do laudo: “(...) Autor reside em casa própria da família há 42 anos, em um terreno com três no mesmo corredor, na zona urbana e periférica, critica no tráfico de drogas, com pavimentação, com rede de água encanada, esgoto e energia elétrica. De alvenaria, possui estrutura simples. Com cômodos pequenos, sem forro de lajota e apenas piso cerâmico, alguns cômodos sem portas. Construção de 05 cômodos, com cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro interno. Em relação aos moveis e eletrodoméstico todos básicos. Na sala tem um sofá de 3 lugares, uma estante com TVde tubo pequena. Na Cozinha, um fogão de 06 bocas, uma geladeira, um armário de madeira e um bebedor. Nos quartos, tem 01 guarda roupa grande e outro pequeno, uma cama de casal e duas camas de solteiro, tv de tubo pequena e outra de LED pequena . Na lavanderia tem uma máquina de lava roupas. Em relação à acessibilidade, não encontramos adaptações como rampa e banheiro para deficiente. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Em ralação aos recursos provenientes do trabalho formal ou informal, poupança, aluguel de imóveis, pensão alimentícia, seguro desemprego, benefícios assistenciais, benefícios previdenciários – aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente). No momento a renda declarada da família é do auxílio emergencial da senhora Sandra no valor R$ 600,00 reais e mais R$ 100,00 reais na coleta de reciclagem, tendo como referência o mês de dezembro 2020. VI – RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: As despesas da família declaradas são: alimentação R$ 400,00, energia elétrica R$ 75,00 reais; Água R$ 45,00, gás de cozinha R$ 33,00 reais. 1. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: •Componentes dogrupofamiliar:03 pessoas •Renda bruta mensal:R$ 100,00 reais •Renda per capita familiar:R$ 33,33 reais VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após visita domiciliar, verificamos que o Autor não está residindo com a sua mãe Adrieli há mais de um mês, confirmado pela avó, com quem ele sempre teve maior afinidade desde o nascimento, mesmo após a saída, preferiu continuar com ela. Vale ressaltar o histórico de vida do autor, não teve a presença do pai e com conturbações na gestação do mesmo. Em relação a moradia, local simples, sem forro e telhado amianto, porém o local é crítico, de grande uso e venda de drogas ilícitas (...)”10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Saliente-se que os genitores não residem com o autor, não constando do laudo social eventual ajuda financeira prestada por eles. Considere-se, ainda, que o grupo familiar é composto por mais uma menor (tia do autor, com 09 anos de idade). Assim, reputo possível a concessão do benefício, conforme consignado na sentença.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ainda, consta do laudo pericial médico que a incapacidade/deficiência do autor existe desde a infância, e não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Mantenho, portanto, a DIB fixada pelo juízo de origem, não tendo, ademais, o recorrente apontado, com base nas provas constantes dos autos, razão para fixá-la em data diversa, tratando-se, pois, de impugnação genérica.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TEA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
- A matéria objeto do presente agravo envolve a análise de aspectos fáticos relacionados ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, na condição de menor de idade portadora de deficiência, sendo imprescindível a realização de prova técnica.
- Não preenchimento do requisito do fumus boni iuris a ensejar a antecipação de tutela.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previstono art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93.
4. Nem mesmo a ajuda do filho pode ser considerada habitual porquanto, embora detenha o dever de assistência e amparo aos pais, é circunstância excepcional, não ensejando o afastamento da condição de evidente vulnerabilidade social verificada nos autos, justificando a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencialprevistono artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social.
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312).
3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. MISERABILIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado não permite a concessão de benefício por incapacidade.
4. Ausente prova do preenchimento dos requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não é possível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada à condição de deficiente, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIALASSISTENCIALDE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de elementos que demonstrem a atual incapacidade da parte para o trabalho, ou a alegada deficiência, é imprópria a concessão da tutela de urgência para a imediata determinação de concessão de benefício .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E OU POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de obstaculizar a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada. Precedentes.- Sentença declarada nula, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo.Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma.Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil.Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade.Passo ao dispositivo.Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil).4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.10. CASO CONCRETOParte autora preenche o requisito etário.Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da família. Consta do laudo:“(...)A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido, adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois banheiros, uma sala e uma cozinha.(...)A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada, porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas.A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento comprometido com seus familiares.A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais.5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS:Despesas mensais Valor/descrição. ObservaçãoAlimentação R$ 600,00 -Água - PoçoEnergia R$ 250,00 -Farmácia R$ 200,00 –Total R$ 1050,00(...)3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per capita?R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada.4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV, geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas.5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.R: Não.(...)Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento.(...)”. 11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Caráter subsidiário do benefício assistencial , devidoapenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condiçãode pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencialpressupõeo preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo.
3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houver prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, não bastando, para tanto, a comprovação de sequela que implique apenas redução na capacidade de trabalho.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.