E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONDICIONADA À NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- O título judicial condicionou a cessação do benefício por incapacidade à submissão do segurado a uma nova perícia médica, estando a autarquia previdenciária obrigada a observar a coisa julgada.
- Indevida a aplicação de multa ao INSS em razão da cessação indevida do pagamento do benefício, uma vez que não há comando judicial prévio apto a amparar a pretensão da parte autora.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, no que tange à correção monetária, não discriminou os índices a serem adotados na execução.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS, situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas, somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano 2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005, fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie, muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência, merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000, fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde novembro de 2014.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez, pois ausente a incapacidade total e definitiva para o trabalho. Requisitos não preenchidos. Devido o auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela se enquadra na hipótese de sucumbência recíproca, tal como consignado na r. sentença.
- Apelação do autor não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MEMORANDO CIRCULAR N 37/DIRBEN/CGRDPB, DE 20/08/2010. SUSPENSÃO DE PARCELA DO VALOR DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do pagamento da parcela devida relativa à dupla atividade que o impetrante vinha recebendo em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Agente Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro social - INSS em Jacareí, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento da parcela relativa à dupla atividade inserida no valor do benefício de aposentadoria do impetrante desde a concessão, em 01/12/1975, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade quanto à forma de pagamento dos benefícios em manutenção dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A com mais de um emprego ou atividade, conforme disposto no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CCRDPB, de 20/08/2010.
4 - Foi indeferido o pedido de concessão de liminar para suspender a decisão administrativa.
5 - A sentença julgou o pedido procedente, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da parcela relativa ao acréscimo ou complementação sobre a parcela atinente ao cálculo da RMI já levando em conta a dupla atividade referente ao benefício NB 42/001.384.414-8, mantidas suas condições anteriores à revisão de que trata a presente ação, realizada com base no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010.
6 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço do impetrante (DIB 01/12/1975), de acordo com o disposto no Memorando Circular nº 3737/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010, o INSS não respeitou o prazo decadencial de 10 anos, a partir da publicação da Lei nº 9.784, de 29/01/99, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - A suspensão sumária do pagamento de parte do valor da renda mensal da aposentadoria do impetrante, sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL. DER. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da rendafamiliar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. In casu, comprovada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, o benefício assistencial deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo até a implantação da pensão por morte em nome do autor, porquanto mais vantajosa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da matéria. Foi produzida prova pericial no presente feito e a prova testemunhal que a parte autora pretende produzir não se presta a comprovar o exercício de atividades de natureza especial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 01.12.1979 a 16.07.1980 e 08.09.1982 a 29.04.1995, a parte autora, na atividade de trabalhador rural na agropecuária, esteve exposta a insalubridade (ID 136558640, pág. 12), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
9. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/171.490.918-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO/REABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa oficial não conhecida.
- A alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora não prospera, eis que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
- In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hérnia incisional, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. Segundo a perícia, há possibilidade de recuperação/reabilitação profissional.
- Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
- Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à sua cessação administrativa (23/12/2010)
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelas partes, eis que a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Rejeição da preliminar arguida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFICIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBJETO DO TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE VEDA A DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O julgado rescindendo reconheceu ao autor o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período de contribuição posterior à sua concessão e, com isso, obter benefício mais vantajoso, com o que permitiu ao autor a desaposentação ao conceder-lhe nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese objeto do Tema 503 de repercussão geral, com o teor seguinte: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.".
3. Ainda que o entendimento adotado pelo julgado rescindendo tenha se mostrado contrário à orientação estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação sob a sistemática da repercussão geral, em julgamento de embargos de declaração ocorrido na sessão plenária de 06/02/2020 houve a modulação dos efeitos e foi esclarecido o alcance do julgado, sem eficácia modificativa, para preservar as decisões judiciais transitadas em julgado que concederam a desaposentação aos segurados e afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé pelos segurados que usufruem da desaposentação até o julgamento dos embargos de declaração.
4. Diante da superveniente orientação firmada pelo Pretório Excelso e considerando enquadrar-se o julgado rescindendo na hipótese de exclusão do alcance do Tema 503 da Repercussão Geral, impõe-se seja rejeitada a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil.
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a autarquia foi devidamente intimada a se manifestar sobre o cálculo apresentado pela contadoria, deixando de impugnar os valores em momento oportuno, tendo sido observado pelo Juízo a quo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. In casu, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários-de-contribuição constantes nos demonstrativos de pagamento de salário da Empresa Viação Bristol Ltda., perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
3. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação da prescrição quinquenal e explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a anulação do ato de suspensão e o consequente restabelecimento do benefício de prestação continuada, NB 87/101.191.387-6, sob o fundamento de que a impetrante não teria sido intimada previamente da cessação do benefício, de modo a exercer o direito de defesa.2. Nesse quadro, tendo em vista que o representante legal da requerente tomou ciência da decisão apenas em 10/11/2021, conclui-se que a Autora não teve tempo hábil de apresentar sua defesa antes da suspensão do benefício.3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
X - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XI – Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.301,28.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Erro material quanto à data do encarceramento do segurado e, consequentemente, do termo inicial do auxílio-reclusão. Correção de ofício, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data da prisão (25/06/2015).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício, no tocante ao termo inicial do benefício.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §2º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos extratos do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral foi superior àquele estabelecido por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo do recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Deve ser estabelecido como dies a quo a data do recolhimento prisional (16/09/2014), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
3. Dado o caráter de direito social da previdência e o fato de que a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não eximir o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ficando com o encargo de orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, presente o interesse de agir no caso concreto, nem que seja para que a parte autora veja reconhecida a percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria pleiteada em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CROMO. ANÁLISE QUALITATIVA. BENZENO. TOLUENO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora ou não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório mediante a tentativa de obtenção de documentos que subsidiassem seu pedido, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. O cromo é agente nocivo previsto no Anexo 13 da NR 15, para o qual dispensa-se a avaliação quantitativa.
4. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e tolueno, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. Hipótese em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Rejeito a preliminar, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora alega o trabalho rural e apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, data em que se declarou como sendo comerciante; contrato de compra e venda de imóvel rural no ano de 1993 e 1994, referente a uma área rural de 4,2 hectares de terras e documentos referentes a este imóvel, como CCIR, ITR e INCRA, nos anos posteriores a sua aquisição.
4. Nesse sentido, verifico que o autor apresentou apenas a posse e propriedade de uma pequena área rural, porém, não demonstrou seu efetivo labor rural e exploração agrícola da área indicada, não havendo nenhuma prova material que demonstrasse a exploração do referido imóvel, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar seu trabalho rural, tendo alegado que o autor era proprietário de um comercio e que vendeu quando adquiriu o imóvel e que passou a trabalhar neste e que lá criava galinhas e plantava produtos de horta, sem o auxílio da mulher ou filho. No entanto, do ITR conta que o imóvel era de pastagens.
5. Observo que o autor possui vínculos de natureza urbana nos anos de 1976 e 1977 como auxiliar de escritório e no ano de 2005 como pedreiro, assim como consta dos documentos apresentados que sua atividade era de comerciante, não havendo nenhum documento que o qualifica como sendo lavrador ou agricultor, inexistindo prova material nesse sentido, bem como sobre o possível trabalho rural em regime de economia familiar.
6. Cumpre esclarecer que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Consigno ainda que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Entendo, assim, que não restou demonstrado o labor rural do autor em regime de economia familiar, no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo ser reformada a sentença com o improvimento do pedido, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO ESPOSO EM PARTE DO PERÍODO. RENDASUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. É descabida a análise de período de atividade rural já apreciado em ação anterior, com sentença transitada em julgado desfavorável à segurada, por força da coisa julgada.
2. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável. 4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
5. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. 6. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurada especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
7. Hipótese em que inexiste início de prova material probatório do exercício de atividade rural em parte do período postulado, aplicando-se o Tema 629 do STJ. 8. O trabalho rural exercido pela parte autora em parte do período de labor rural comprovado consistia em complementação à renda familiar, haja vista a percepção de remuneração superior a dois salários-mínimos pelo esposo, em decorrência de atividade urbana, descaracterizando a condição de segurada especial. 9. Situação em que houve reconhecimento de tempo rural remoto e o recolhimentos de contribuições por pequeno lapso temporal, inexistindo direito à aposentadoria por idade híbrida, porque não comprovado o exercício de atividade urbana e rural por período razoável, imediatamente anterior ao requisito etário ou ao requerimento administrativo.
10. Cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final.
11. Quanto ao modo de recuperação dos valores pela Autarquia, nos casos em que a devolução é autorizada, tem que quando o benefício estiver ativo, deverá ocorrer o desconto dos valores na via administrativa, de forma direta, respeitado o limite constitucional do salário-mínimo (art. 115, II, da Lei 8.213/1991); não havendo benefício percebido pelo segurado, deverá proceder a autarquia na inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- O extrato do CNIS demonstra que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de outubro de 2012, no valor de R$ 1.000,00, era superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15/2013, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 971,78.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde a data do recolhimento prisional do segurado instituidor.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável somente quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. No caso dos autos, aplicável tal dispositivo, na medida em que a pretensão deduzida se resume à análise unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
2. No cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
3. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.261.494-1 desde 16.04.2007 (fl. 31/33), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
4. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.