PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Dúvida inexiste de que o período que a parte autora busca o reconhecimento foi efetivamente comprovado por justificação administrativa anteriormente formulada, a qual deu origem à declaração de averbação de tempo de contribuição de fl. 32, documento este incontestável quanto à sua origem e conteúdo.
3. Somados todos os períodos de trabalho reconhecidos, a parte autora possui 35 anos, 11 meses e 19 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/137.730.413-0), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM A APURAÇÃO DE COMPLEMENTO NEGATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Afasto a preliminar de julgamento extra petita. A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o valor já abstraído, em decorrência da revisão administrativa.
- Nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O art. 2º da Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, assegurou o direito do aposentado ex-combatente à manutenção dos proventos em valor idêntico aos rendimentos da atividade, mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos aos trabalhadores da ativa, em consequência de dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à aposentadoria.
2. Os critérios de reajustamento da aposentadoria de ex-combatente concedida segundo as regras da Lei nº 4.297 foram preservados pela Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que revogou a legislação anterior.
3. O novo regime instituído pela Lei nº 5.698 não colocou a salvo a parcela da aposentadoria de ex-combatente que excedesse a dez vezes o salário mínimo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o benefício de ex-combatente concedido sob a vigência da Lei nº 4.297 deve ser reajustado de acordo com os critérios nela fixados, aplicando-se, contudo, as disposições do art. 5º da Lei nº 5.698, que determina o reajuste sobre a parcela não excedente a dez vezes o salário mínimo vigente.
5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que os pagamentos ocorreram devido à interpretação errônea da lei previdenciária pelo INSS.
7. A taxa SELIC não é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora para a restituição dos valores descontados das prestações de benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. INICIATIVA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
O STJ, quando do julgamento do Tema 1050, fixou a seguinte tese jurídica: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.".
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do credor, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Inteligência do artigo 85, § 7º, CPC/15, a contrario sensu.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. EXERCICIO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, POR PERÍODOS TEMPORAIS LONGOS E DURANTE A CARÊNCIA DO BENEFICIO RURAL PLEITEADO.DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que efetivamente trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde quecomprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, na condição de empregado, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade legalmente assegurado a quem comprova a sua qualidade de seguradoespecial.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA RECALCULADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. A parte autoraalega, preliminarmente, que a sentença deveria ser anulada por não ter analisado seu pedido quanto aos valores do benefício concedido pelo INSS na via administrativa, mas pago em valor equivocado.2. O benefício de auxílio-doença fora concedido na via administrativa para o período de 28/11/2020 a 05/03/2021. A renda mensal inicial calculada pelo INSS foi a de 1.100,00 (um mil e cem reais). Todavia, em consulta ao extrato previdenciário da parteautora, via CNIS, pode-se constatar que os valores das últimas 12 contribuições equivalem a somas bem maiores do que o valor de 01 (um) salário mínimo fixado.3. Deve ser afastada a alegação da parte autora de que deverá haver a nulidade da sentença para que a justiça seja alcançada, uma vez que tal ponto não era a principal tese de seu pedido e, ainda, pela possibilidade de ser resolvida por este grau dejurisdição, não lhe ocasionando prejuízo.4. No mérito, quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, daLein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total epermanente para sua atividade laboral.5. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.6. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, advogada, 53 anos, ensino superior completo, é portadora de dor em região cervical, lombar, quadril esquerdo e ombro esquerdo com episódios de dificuldade na mobilidadeCID M50; M51; M41; M70.6. Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual, classificada como grau de esforço leve, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.7. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.8. Assim, não há razão à tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto a não concessão dos benefícios por incapacidade.9. Todavia, quanto ao pedido para que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício concedido na via administrativa - de 28/11/2020 a 05/03/2021 - o art. 61 da Lei nº 8.213/91 estabelece a forma de se calcular a renda mensal inicial. Portanto,correta a parte autora quando diz que a renda mensal inicial fora fixada de forma equivocada em valor fixo de 01 (um) salário mínimo, sem considerar a média salarial.10. Deve-se observar ainda no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença a regra estabelecida na Lei n° 8.213/91no art. 29, § 10, qual seja, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros demora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO.
1. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão de benefício assistencial enquanto pendente de julgamento recurso administrativo interposto pelo beneficiário.
2. No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, após pagamento do aludido benefício entre 25/11/2008 e 16./11/2019, houve a suspensão pelo INSS, ao argumento de que a renda do grupo familiar teria sido superada em razão do marido da beneficiária possuir vínculo empregatício, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, no qual aguarda-se decisão administrativa final.
3. Nessas condições, entendo que o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do esgotamento da via administrativa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de irregularidade no ato de concessão, considerando que computou indevidamente o período constante da certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo, qual seja, de 19.08.1970 a 25.08.1975, por ser concomitante com período do RGPS. Consequentemente, procedeu à revisão do benefício, recalculando a renda mensal.
II - Excluindo o cômputo do período em duplicidade indicado pela Autarquia, o autor mantém o mesmo tempo de serviço apurado na contagem administrativa, que resultou na concessão do benefício, isto é, 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 30.09.2006, último período anterior à data do requerimento administrativo formulado em 27.12.2016, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
III - Declarada a inexigibilidade do débito de R$ 14.244,80 (catorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser cessados os descontos em seu benefício e devolvidos os valores já abatidos pela Autarquia. Por conseguinte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.256.361-4) deverá ser recalculado, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da revisão indevida (03.06.2014).
IV - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato recálculo do benefício.
VII - Apelação do réu e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS - ERRO DO INSS - REVISÃO ADMINISTRATIVA - SÚMULA 473 DO STF - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - ART. 115, II, DA LEI 8.213/91 - ART. 154, § 3º, DO DECRETO 3.048/99 - DESCONTO NA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA NÃO SUPERIOR A 30% - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO DO SEGURADO - PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO SEGURADO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% - ART. 47, § 1º, DA LEI 8.112/90 - APLICAÇÃO POR SIMETRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 115, II, NÃO CONFIGURADA.
I - O autor não nega a devolução do que indevidamente recebeu por erro da Administração, cometido em 2003, quando já vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, de modo que cabe apurar responsabilidade funcional.
II - A Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 473.
III - O art. 115, II, da Lei 8.213/91, expressamente prevê a possibilidade de desconto, do valor da renda mensal, dos valores indevidamente recebidos, que será de, no máximo, 30% do valor da renda mensal, e feito durante o número de meses necessários à liquidação do débito, conforme disposto no art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IV - A expressão no máximo indica que o percentual de desconto poderá ser inferior a 30% da renda mensal, cabendo à autoridade administrativa avaliar as condições do segurado, utilizando, em especial, o critério da razoabilidade que deve nortear atos administrativos, principalmente os de natureza previdenciária.
V - A cobertura previdenciária existe justamente para a proteção nos momentos em que o trabalhador está em estado de fragilidade. E a concessão de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, reconhece implicitamente a situação de fragilidade do trabalhador, que não pode tê-la agravada por causa de erro da Administração para o qual não concorreu.
VI - Cabe à autoridade administrativa, no caso concreto, fixar o percentual de desconto, que não poderá superar 30% da renda mensal do benefício, por decisão fundamentada, considerando a situação específica do segurado, razão porque a Lei 8.213/91 remeteu ao Regulamento o estabelecimento da forma de execução do disposto no art. 115, II.
VII - Pela constatação prática, a avaliação não é feita pela autoridade administrativa. Há muitas demandas judiciais com pedidos semelhantes, discutindo, justamente, a aplicação pura e simples do percentual de 30%.
VIII - O desconto não pode comprometer a sobrevivência digna do segurado, impossibilitando-o de prover suas necessidades básicas.
IX - O art. 46, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/900 se contenta com a devolução em parcelas não inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão, pressupondo que não haverá dano ao erário. A mesma presunção deve militar em favor do segurado do RGPS, porque o valor recebido indevidamente sofrerá os acréscimos legais e o percentual de 10% está abrangido pelo valor máximo de 30% previsto no Decreto 3.048/99.
X - Não se trata, de declaração, por via oblíqua, da inconstitucionalidade do art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas, sim, de dar-lhe cumprimento na forma do Regulamento.
XI - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. RENDA SUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Havendo prova de que a remuneração recebida pelo cônjuge era suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial, sendo indevido o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade da autoridade apontada coatora, pois o impetrante não está obrigado a conhecer a subdivisão de competência interna dos órgãos públicos, assim como as atribuições de cada setor. Com relação à alegada nulidade ante a ausência de intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada, anoto que, em que pese ter constado da decisão que apreciou o pedido de liminar a determinação para a sua ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, não consta dos autos o efetivo cumprimento dessa ordem do juízo. Todavia, indeferido o pedido de liminar, ausente o prejuízo à autarquia, razão pela qual afastada a alegação de nulidade. Precedentes.
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
4. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
5. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural do autor em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Descaracterização da qualidade de segurado especial. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento, porquanto beneficiário de pensão por morte superior a um salário mínimo (art. 11, § 9º, I, da Lei 8213/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃOADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO.
I - A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - Não restou comprovado o vínculo empregatício supostamente estabelecido entre 10.11.1965 e 09.11.1971.
VII - Abstraído o período controverso, remanescem 27 anos, 9 meses e 19 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por se tratar de segurado do sexo masculino.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizandoa sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, com remuneração superior a 6 salários mínimos, bem como o recebimento de pensão por morte urbana, com remuneração superior a doissalários mínimos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. BENEFICIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há que se falar em coisa julgada, e, por conseguinte, em óbice ao ajuizamento de nova ação, quando o processo anterior é decidido com base na ausência de provas.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizandoa sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizandoa sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.