E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não sendo caso de fato superveniente à data da decisão de segundo grau transitada em julgado, a alegação de erro quanto ao termo inicial do benefício encontra óbice em coisa julgada.2. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não se comprovou incapacidade na data da cessação administrativa de 12/2009 e que não há nos autos prova de novo requerimento administrativo desde então.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005, contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID 152754300). Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de elementos relevantes apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com doença psiquiátrica, Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições, fotos nos Autos e cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares indicando Discopatia lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos ortopédicos de limitação ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao trabalho mas com possibilidade de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista ortopédico exclusivamente não há limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como um todo, há INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 10/2011 embasada em declaração médica (fl 124). Data de início da incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois o exame mental foi crucial para concluir por incapacidade laboral.” (ID 152754333).5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e 23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a parte autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1, 152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada.7. Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do seu benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto.8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de sua cessação.6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 06.10.2015.2. Entretanto, durante o curso do processo, o referido benefício lhe foi concedido administrativamente, com DIB em 05.07.2017, de modo que remanesce o interesse apenas com relação ao período de 06.10.2015 a 05.07.2017.3. Conforme esclarecido pelo perito em seu laudo complementar, a data inicial da incapacidade é 21.05.2017, sendo os documentos datados de 2015 indicadores somente da data de início da doença.4. Assim, considerando que na data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2015) o requisito da deficiência não estava preenchido, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (05.07.2017), momento no qual restavam satisfeitos todos os requisitos exigidos, não havendo que se falar em prestações atrasadas.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO TERMOINICIALFIXADO EM SENTENÇA. CABÍVEL. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. In casu, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte ao do cancelamento do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem (NB 31/601.512.932-1) ocorrido em 09-01-2014, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 29-04-2016.
4. Possível, portanto, a cumulação do auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença posterior, visto que decorrente de causa incapacitante diversa e não relacionada ao fato gerador do acidente.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 05.12.2017, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo realizado em 07.07.2014, uma vez que, na ocasião, o requisito da incapacidade não estava devidamente comprovado.3. Entretanto, mostra-se adequada a fixação do termo inicial do benefício na data do início da incapacidade fixada pela perícia, em 05.12.2017, pois, à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. TERMOINICIAL MANTIDO CONFORME FIXADO EM SENTENÇA, À FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Apesar de o experto, num primeiro momento, haver fixado o início da incapacidade da postulante em 2004, o fez com base nas declarações da própria autora e no fato de que a ela foram concedidos sucessivos auxílios-doença entre 2004 e 2011.
- Não obstante, como informado pelo perito, a demandante não apresentou documentação médica que comprovasse sua patologia, tampouco suas crises convulsivas.
- Assim, e levando em conta o laudo de fl. 136, em que o experto asseverou que "uma pessoa pode ter crises convulsivas que podem ser controladas por medicamentos e apresentar uma vida totalmente normal" e que, em relação àquelas que apresentam crises incontroláveis, "com certeza a pessoa é normalmente atendida em pronto socorros de urgência e realiza, pelo menos uma vez um eletroencefalograma a fim de se verificar se existe alguma lesão e a sua extensão (sic)", entendo que não foi demonstrada a incapacidade da autora.
- Destarte, mantenho integralmente a r. sentença, à falta de recurso do INSS, não sendo o caso, portanto, de retroação do termo inicial do benefício à data de sua cessação administrativa.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, consta do laudo pericial, datado de 13/02/2014, que a autora é portadora de depressão, estando total e temporariamente inapta ao trabalho desde 05/2013. O perito estimou a recuperação da capacidade da demandante no período de 90 dias a contar da data do exame judicial.
- Assim, o início de pagamento do benefício deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Fixada a sucumbência recíproca.
3. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente, a fundamentar concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento administrativo de 6/2010.
3. Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixa-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014).
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.2. Embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que sua convicção se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em 2019, referentes a enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em 14/11/2018.3. Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018, mostra-se adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois, à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PERÍODO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 25/11/13.
2. No que tange ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compete ao INSS deferir o benefício mais vantajoso ao segurado, o qual na maioria dos casos, não possui conhecimentos técnicos sobre a aposentadoria mais benéfica. Assim, verifico que na data do requerimento administrativo, em 25/11/13, o demandante possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse, devendo ser fixado nessa data o termo inicial do benefício.
3. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Não demonstrada a existência de incapacidade total e permanente no momento do pedido administrativo do auxílio doença. Termo inicial da aposentadoria fixado na data da citação.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 14/10/2016, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 11/12) não constou no processo administrativo.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.- O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006.- A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.- É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.- Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram cinco anos até a propositura da ação, não há prescrição a pronunciar.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114).
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOINICIALFIXADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
1. Caso em que o termo inicial do benefício foi fixado, mediante reafirmação da DER, para momento anterior ao ajuizamento da demanda, não há se falar em aplicação do entendimento firmado pelo STJ nos EDs opostos ao REsp nº 1727063, que trata especificamente da hipótese de benefício concedido por meio de reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
2. Manutenção da decisão retratanda, eis que em conformidade com o que foi decidido pelo STJ no julgamento paradigma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.- Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício.- O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardo mental – remontaria ao seu nascimento.- No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a prejudicar a parte curatelada.- Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015.- Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”- Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que concerne ao termo inicial da pensão por morte.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO AUSENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação.
2. Agravo legal não provido.