E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (17/05/2015), porquanto posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 27/09/2014.
6. Considerando que o segurado encontra-se em liberdade desde 19/08/2015, o benefício deve ser pago somente até esta data.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Quanto ao termoinicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 15/04/10, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DA APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido demonstrado que a parte autora de fato preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que tal comprovação se deu apenas com a audiência de instrução realizada nos presentes autos, oportunidade em que os documentos comprobatórios da atividade laborativa foram apresentados.
2. Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da audiência, em 02/10/2019, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.4. Reforma parcial da sentença quanto à data de início do benefício, considerando que não houve contemporaneidade entre o pedido na via administrativa, ocorrido em 24/03/2008, e o ajuizamento da ação judicial, 19/06/2012.5. Assim, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença a partir da data da citação, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada na segunda perícia médica, 25/03/2013, mantida esta até a data do óbito, 20/05/2016.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.7. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APSOENTADORIA ESPECIAL FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Termoinicial do benefíciofixado na data do indeferimento administrativo, considerando-se que, à época, o autor já preenchia os requisitos à sua concessão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO.
- Inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame, em 19/12/2014.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma autoriza a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
V. Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial apenas se impõe com a implantação definitiva do benefício.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO DEMONSTRADA APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
- Comprovada a especialidade do trabalho da parte autora apenas após a realização de laudo pericial judicial, elaborado em empresa paradigma, não há que se falar em retroação do termo inicial da aposentadoria à data do requerimento administrativo, sendo de rigor fixá-lo na data da citação.
- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com efeito, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação (formulário e laudo técnico emitido pela empresa) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação do INSS, cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida e dada a falta de interesse recursal com relação aos consectários.
II- Análise do recurso adesivo interposto pela parte autora prejudicada, conforme o disposto no art. 997, § 2º, inc. III, do CPC/15.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS não conhecida. Recurso adesivo prejudicado. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL DO BENENFÍCIO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NOVA PERÍCIA MÉDICA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se tão somente o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 08/09/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
II- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- No que tange a verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termoinicial do benefíciofixado na data da cessação.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL TÃO SOMENTE POR LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1 - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. (Precedentes do C. STJ)
2- Na hipótese, tendo em vista que somente com a prova produzida em Juízo é que se possibilitou constatar o exercício do autor em condições especiais, ao termo inicial deve ser fixado na data da citação.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 02/08/1977 a 06/11/1990 e de 05/04/1991 a 04/07/1991, como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com efeito, a parte autora, quando do requerimento na via administrativa, juntou documentação (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1. A Lei 8.742/1993 - Estatuto da Assistência Social - que veio disciplinar o supracitado dispositivo constitucional, dispõe em seu artigo 31: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
2. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2012, fl. 23), em atenção ao requerido pela i. representante do Ministério Público Federal.
3. Agravo legal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TERMOINICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 29/04/95 a 05/03/97, em que o requerente exerceu a função de motorista, com exposição habitual e permanente a ruído médio de 82,5 dB(A), conforme laudo pericial de fls. 157/170 e suas complementações (fls. 205/209, 226/230 e 240/243), enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; 01/12/05 a 23/11/06, em que o autor foi mecânico e trabalhou com exposição habitual e permanente, dentre outros agentes nocivos, a ruído médio de 91,2 dB(A), conforme laudo pericial de fls. 157/170 e suas complementações (fls. 205/209, 226/230 e 240/243), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com as alterações do Decreto nº 4.882/03.
- O período de 06/03/97 a 18/11/03 deve ser considerado tempo comum, porquanto a legislação em vigor estipulava limite de 90 dB(A) e o postulante laborou exposto a ruído médio de 82,5 dB(A).
- O intervalo de 19/11/03 a 30/11/05 tampouco pode ser tido como especial, uma vez que, embora o limite tenha sido reduzido para 85 dB(A), a documentação apresentada dá conta de que o requerente exercia suas funções com exposição a ruído médio de 82,5 dB(A).
- Sendo assim, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum, o que perfaz um total de 34 anos e 28 dias de trabalho, conforme tabela que ora se anexa.
- O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (08/10/09 - fl. 50), uma vez que o PPP de fls. 51/52, emitido em 17/08/09, já demonstrava a nocividade do labor do demandante nos períodos ora reconhecidos, o que foi confirmado pelo laudo judicial, motivo pelo qual a negativa do INSS foi indevida.
- Não há que se falar na revisão desde a data de concessão do benefício, em 23/11/06, porquanto, à época, inexistiam provas da alegada especialidade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.