PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE.
1. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB para a DER, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMOINICIAL DO NOVO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
- Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. Observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Não há falar em suspeição do perito quando não caracterizada hipótese do artigo 145 do CPC.
2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, uma vez que as condições pessoais do demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
6. O termo final da aposentadoria por invalidez deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 10/09/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
III- Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria.
II- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, implicam na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, nos termos do art. 86, c/c art. 29, I, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, ambos da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 31.03.2005, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 23.07.2013.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.04.2005, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 23.07.2013.
VI- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIALFIXADO NA DER. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, STJ.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de CTPS, em nome próprio, com anotações de vínculos empregatícios rurais.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrega do requerimento administrativo. Precedentes dessa Turma.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral parcialmente provida, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo, e para fixar a verba honorária e os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA AÇÃO MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário , uma vez que, na ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença.5 - Não obstante o objeto do mandamus ser, exatamente, garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos.8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se, o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança), o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.12 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.- In casu, o INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do início da incapacidade laborativa, ocasião em que ficou deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora impugnante implantasse a benesse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de multa no valor único de R$ 3.000,00”. Em face desse decisum, houve a interposição de recurso, ainda pendente de julgamento perante este Tribunal.- Conforme relato descrito na decisão agravada, o decisum que fixou a multa foi disponibilizado, no DJE, em 03/09/2019, e o ente impugnante veio aos autos informar a implantação da benesse supramencionada tão somente em janeiro de 2020, ou seja, após o prazo de 45 dias corridos ofertado em sentença. A decisão ora agravada rejeitou a impugnação oferecida pela autarquia, reconhecendo como devido a título de multa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, ainda, honorários advocatícios, de responsabilidade da autarquia, no valor de R$ 800,00, tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento. - Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020. - Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto os fatos acima narrados demonstram o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. Não restou comprovado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial foi complementado, esclarecendo o perito a data do início da incapacidade, em seu entender, não importando que o resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. 2. O exercício de atividade que possa garantir o sustento do segurado não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
3. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde quando comprovada a mesma condição encontrada por ocasião da perícia oficial, a qual estabelecera a incapacidade total e permanente para o labor.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
V- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros da conversão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIALFIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora na via administrativa havia cessado em 29/01/2014 e motivou o ajuizamento da presente demanda em 27/02/2014. Além do que o autor pretende também o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2008 a 29/01/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia desde a infância. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, desde 05/05/2003.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/01/2014 e ajuizou a demanda em 27/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O laudo judicial atesta a incapacidade parcial e temporária, assim o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Com relação à cessação do benefício de auxílio-doença, cumpre salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso em que ajuizada demanda anterior que expressamente declarou haver qualidade de segurado ao de cujus, apurando os valores a serem recolhidos pelos sucessores. Deve ser respeitada a coisa julgada quanto à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
5. Termoinicial do benefíciofixado na data do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 17/04/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de juntada dos prontuários médicos da parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 10/12/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto, mantenho o termoinicial do benefício na data da citação, conforme determinado na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Presente o início de prova documental da qualidade de segurada, imprescindível à solução da lide posta em Juízo, não deve ser anulada a sentença. Desnecessária a reaberta a instrução processual e a realização de nova prova. Preliminar rejeitada. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 3. Termo inicial do benefício na data da incapacidade, laudo pericial. 4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
- In casu, verifica-se que, na fase de conhecimento, houve a prolação de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17/02/2017), tendo antecipado os efeitos da tutela, para determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação dos documentos necessários à sua concessão (art. 41-A da Lei 8.213/91), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias. Em face desse decisum, o INSS interpôs recurso de apelação, inexistindo, nos autos, notícia de seu julgamento, tampouco da formação de título executivo, derivado da ocorrência de trânsito em julgado
- A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório objetivando a execução da multa diária decorrente do atraso na implantação do benefício, tendo apurado o montante de R$ 31.475,98, atualizado até 10/2019. O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à execução oferecida pelo INSS, reduzindo o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto a autarquia recebeu o primeiro ofício que determinou a implantação do benefício em 21/01/2019, o qual foi reiterado em 22/05/2019, somente vindo a implantar o benefício em 28/11/2019, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan