E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCLUÍDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo passível de reabilitação. Mantido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Excluída da condenação a concessão de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido na data da cessação administrativa, pois a suspensão do benefício foi indevida, dada a permanência da incapacidade para a atividade habitual, conforme relatado no laudo pericial.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - A tutela antecipada deferida na sentença deve ser adequada a esta decisão.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1991 e 1993, constando a profissão dogenitor como servente e armador e da autora como do lar; certidões de nascimento de outros filhos, nascidos em 1995 e 1996, de outro genitor e que consta a sua profissão como rurícola e a da autora como do lar; certidão de nascimento de outro filho,nascido em 2013, constando como genitor Roni Borges Apolinário, sem referência à profissão dos pais; CTPS da autora, sem registro de emprego; CTPS do companheiro Roni Borges Apolinário, constando contrato de trabalho em fazenda de 2013 a 2016; Termo derescisão contratual do companheiro, datado de 2016; e autodeclaração de segurado especial da autora sem homologação do INSS.4. Os documentos apresentados pela autora constituem o início razoável de prova material de sua atividade campesina, especialmente aqueles que fazem referência à condição de trabalhador rural do seu companheiro Roni Borges Apolinário, cuja condição lhepode ser estendida, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ.5. A despeito da juntada aos autos do início de prova material, o juízo de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, o que configurou evidentecerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a demonstração da sua condição de trabalhadora rural.6. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença de extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, com o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.7. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE: SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.1. Preliminarmente, prejudicados os embargos de declaração opostos, haja vista o exame do agravo de instrumento, realizado por esta E. Primeira Turma, em decisão colegiada.2. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deve ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho.3. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. A verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.4. Sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: ‘É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.’ 5. O 13º Salário sobre salário-maternidade, pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade, não sofre a incidência das contribuições.6- Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF.7- Assim, dada a jurisprudência consolidada, presentes os requisitos para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre parte das verbas, conforme a decisão liminar proferida nestes autos (doc. ID 268137426), com apenas uma retificação, qual seja, deve ser incluído o 13º Salário sobre salário-maternidade pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade .8- PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre o salário maternidade e 13º Salário sobre salário-maternidade, auxílio-doença/acidente (Primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado. Prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo os períodos de atividades especiais alegados. Ressalte-se que foi realizada prova pericial, mas apenas uma consulta na sala de perícias da Caixa de Pensões do Servidores Públicos Municipais de Santo André, ou seja, não foi feita análise do ambiente de trabalho, mas tão somente do estado clínico do segurado e dos documentos apresentados nos autos.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Determinada a anulação da sentença de ofício. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO(A) FACULTATIVO(A). POSSIBILIDADE DE TRABALHAR EM ATIVIDADES LEVES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente com limitação para atividades com sobrecarga da coluna lombar.
IV - Parte autora que se declarou costureira. Contudo, suas contribuições previdenciárias se deram na condição de facultativo(a), não havendo comprovação da alegada atividade de costureira, motivo pelo qual não se há falar em reabilitação profissional, eis que pode se ativar em diversas atividades de natureza leve.
V - Data de duração mínima do benefício fixada em 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo pericial, ressalvado que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
- Necessária a realização de prova pericial, para a possível comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se, assim, o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Sentença anulada de ofício. Apelos das partes prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a maior parte dos períodos de atividade especial alegados pela autora.
- O reconhecimento dos períodos, compreendidos entre 1983 e 2003, ocorreu com base em laudo produzido em ação trabalhista, perícia realizada em 30.03.1989. Ademais, o laudo apresentou nível de ruído distinto daquele informado nos formulários fornecidos pela empresa.
- Faz-se necessária a realização de prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações da empresa que trabalhou a autora, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Registre-se, desde já, a possibilidade de realização de perícia em empresa similar, caso realmente constatada a inatividade da empregadora.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelos das partes prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
- A perícia judicial foi elaborada com base apenas em visita ao último empregador do requerente, nada tendo sido esclarecido quanto a eventual inatividade ou impossibilidade de realização de perícia nos oito empregadores anteriores.
- Necessária a realização de prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações das empresas em que trabalhou a parte autora, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
- Há possibilidade de realização de perícia em empresa similar, mas apenas caso realmente constatada a inatividade de algum empregador.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelos das partes prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O resultado favorável ao requerente é apenas aparente; necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova oral, é crucial para que, cotejando-a com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do exercício de atividades rurais pelo autor, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- A juntada de declarações de pessoas físicas não dispensa a produção de prova oral, visto que não foram submetidas ao crivo do contraditório.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da Autarquia prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial ora campesino sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não reconhecendo a atividade especial alegada pelo autor.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora, no mérito, prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos pedidos do autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para todas as empresas em que trabalhou.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e apelo da parte autora, no mérito, prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para todas as empresas em que trabalhou, ainda que por similaridade.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e apelo da parte autora, no mérito, prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para todas as empresas em que trabalhou, ainda que por similaridade.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e apelo da parte autora, no mérito, prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao julgar improcedente, sob o fundamento sob o fundamento de ausência de início de prova material, sem a produção da prova testemunhal requisitada, o D. Magistrado a quo, vulnerou o princípio da ampla defesa , insculpido no artigo 5o., inciso LV, da Constituição Federal ensejando a anulação do julgado.
II - Apelação provida para anular a r. sentença monocrática, devendo os autos baixarem à Vara de origem para produção de provas e novo julgamento
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que a perícia tenha sido realizada sem visita a qualquer de seus empregadores, e com base apenas em informações fornecidas ao perito a respeito de veículos supostamente conduzidos pelo requerente, sem comprovação documental.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações de todas as empresas em que trabalhou o autor, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelos das partes prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados na condição de rurícola, sem registro em CTPS, e em atividade considerada especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a especialidade do período de 02.09.2002 a 31.12.2012 e o labor rural no período de 28.12.1964 a 30.04.1970 (quanto ao labor rural, reconheceu-se apenas o período de 01.11.1980 a 28.02.1990).
- Os argumentos referentes ao cerceamento do direito de produção de prova oral não comportam acolhimento.
- Por ocasião da designação de audiência, fixou-se o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas. O autor demonstrou a intenção de arrolar três, devidamente intimadas. Duas compareceram ao primeiro ato, sendo designada nova audiência, com condução coercitiva, para oitiva da testemunha faltante.
- Antes da realização da segunda audiência, o autor apresentou a intenção de oitiva de testemunhas complementares, que não constavam do rol apresentado no prazo determinado pelo Juízo de origem. O pedido de oitiva de tais testemunhas foi indeferido.
- A testemunha arrolada e conduzida coercitivamente foi devidamente ouvida na segunda audiência.
- Goram ouvidas todas as testemunhas arroladas tempestivamente pelo requerente, não havendo fundamento para a alegação de cerceamento de direito à produção de prova oral.
- O autor merece ver reconhecido seu direito à produção de prova técnica referente ao alegado labor especial.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida reiteradas vezes pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos (cuja existência foi negada pelo empregador), possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do exercício de atividade especial alegado, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelo da Autarquia prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para todas as empresas em que trabalhou, ainda que por similaridade.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora, no mérito, prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Necessária a realização de prova pericial, para a possível comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se, assim, o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para todas as empresas em que trabalhou, ainda que por similaridade.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora, no mérito, prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDAS PERÍCIA DIRETA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. NÃO APRESENTADA CTPS, FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.