E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a compreensão da atividade do autor, comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora prejudicado no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a compreensão da atividade do autor, comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora prejudicado no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Ressalte-se que alguns documentos, como o PPP de id. 15502287, pág. 06, não são claros sobre a exposição aos agentes nocivos em todo o período de labor do autor na empresa. Ademais, mesmo os períodos de labor como motorista, reconhecidos pela sentença como especiais e que não foram reconhecidos administrativamente por não haver especificação do veículo conduzido, devem ser objeto da perícia para sanar referida dúvida para caracterização da especialidade.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nulidade da sentença declarada de ofício. Preliminar da parte autora acolhida. Recursos do INSS e da parte autora prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial ora campesino sem registro em CTPS, ora em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a compreensão da atividade do autor, comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora prejudicado no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a compreensão da atividade do autor, comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora prejudicado no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para todas as empresas em que trabalhou, ainda que por similaridade.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e apelo da parte autora, no mérito, prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e apelo da parte autora, no mérito, prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova oral e pericial para a compreensão da atividade do autor, comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora prejudicado no mérito.
- PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial afirma que o trabalho habitual da parte autora é lavadeira autônoma e do lar e que a mesma apresenta quadro clínico de epilepsia, diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias controladas. O jurisperito conclui que as doenças apresentadas não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Não há óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- A Decisão antecipatória de tutela, proferida concomitantemente com a r. Sentença combatida, está devidamente analisada e fundamentada, não padecendo de nulidade.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
- A hipótese dos autos não comporta a aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, pois não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária. Há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença, tanto é que o seu apelo impugna, no mérito, apenas o termo inicial do benefício. E se porventura, reformada a data inicial do benefício, os valores recebidos pela parte autora serão passíveis de compensação na execução do julgado.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- No tocante à incapacidade laboral, foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O segundo laudo pericial, elaborado por perito especialista na patologia do autor, afirma que apresenta incapacidade ao desenvolvimento de atividade laborativa habitual decorrente de transtorno do pânico com agorafobia e transtorno depressivo recorrente. O jurisperito responde que a incapacidade para o trabalho é absoluta e temporária, sugerindo reavaliação após 2 anos de tratamento psicoterápico associado a tratamento psiquiátrico contínuo. Em relação à data inicial da doença, diz que não foi possível definir, mas observa um período de incapacidade iniciado após evento estressor inicial ocorrido em 2000, que teria sido recuperada em 2003, quando o autor retomou atividades e, novamente perdida em 2010 após novo estressor ocorrido em ambiente de trabalho, quando teria apresentado grave exacerbação do transtorno do pânico com agorafobia e passado a apresentar agravamento de sintomas depressivos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Deve prevalecer o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença recorrida (17/06/2011), data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença . Nesse contexto, o atestado médico de fl. 30 emitido por médico psiquiatra, comprova que ao tempo da cessação do benefício, a parte autora estava incapacitada para o trabalho. No documento médico em questão há indicação de que deveria se afastar da atividade laboral por 60 dias.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária, observada a prescrição quinquenal, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
-A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negado provimento à sua apelação.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e a correção monetária, reformar os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, bem como isentar as autarquia das custas.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ANISTIADO POLÍTICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/CAPITAL QUE NÃO RATIFICOU OU VALIDOU A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO E SENTENA ANULADAS. UNIÃO NÃO PODERÁ EFEUTAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS.
1. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada no dia 05/11/2001 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de provimento jurisdicional para obtenção do benefício previdenciário de Anistiado, previsto no artigo 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, na proporção de 1/30 por Ano de Atividade, do piso salarial do Sindicato dos Jornalistas.
2. Na Contestação o INSS defendeu, em breve síntese, a improcedência do pedido. Na instrução processual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, converteu o julgamento em diligência para determinar a inclusão da União no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passiva necessária, uma vez que a interessada (União) é a responsável pelas despesas decorrentes do pagamento da Aposentadoria Especial do Anistiado.
3. A MM. Juíza da causa deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS a concessão imediata do benefício de aposentadoria excepcional de Anistiado, tomando-se por base a remuneração do piso salarial da categoria de Jornalista, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a informação do sítio eletrônico www.sjsp.org.br, fls. 163/166.
4. Regularmente citada a União defendeu na Contestação, em breve síntese:
a) a imediata revogação da tutela antecipada, porque o artigo 2º-B da Lei n. 9.494/97 proíbe a execução provisória da sentença condenatória, antes do trânsito em jugado; b) ilegitimidade passiva "ad causam", porque a competência para o pagamento das aposentadorias dos anistiados é do INSS (Autarquia federal com representação própria), dotado de tríplice autonomia financeira, administrativa e patrimonial; c) inexistência de direito adquirido a regime próprio, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AGRAG 307.918, Relator: Barbosa Moreira, DJ: 18/05/2001, pg. 00077; d) que artigo 8º do ADCT foi regulamentado pelo novo regime jurídico, previsto no artigo 3º da Lei n. 10.559/2002, e que passou a tratar da reparação econômica e "..... de acordo com a nova sistemática, desaparece o conceito de aposentadoria excepcional de anistiado da Lei 8.683/79, que passa a ser substituído por uma reparação econômica que, à escolha do anistiado, pode ser paga em prestação única ou mensal continuada", e) ausência dos requisitos legais para a aposentadoria excepcional de anistiado, nos moldes da Lei n. 6.683/79, porque o autor pleiteou o benefício no ano de 1999 e a condição de anistiado foi deferida tão-somente em 26 de novembro de 1999; f) que o patamar adotado pelo autor quanto à base de cálculo do benefício não merece prosperar, porque ".... durante parte de sua vida profissional não possuía vínculo empregatício, trabalhando muitas vezes como free lancer, faz com que o estabelecimento de tão elevado patamar remuneratório esteja fora dos padrões de razoabilidade", e) na hipótese remota de procedência do pedido requereu que a correção monetária deverá ser fixada de acordo com os índices legais, juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, honorários advocatícios, nos moldes do artigo 20, § 4º, do antigo CPC e isenção de custas.
5. Durante a instrução processual o d. magistrado da causa reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a causa em favor das Varas Federais de São Paulo, com fundamento nos artigos 113 c/c 311, ambos do antigo CPC, conforme Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Órgão Especial, Conflitos de Competência sob nºs. 2004.03.00.007483-7 e 2007.03.00.000406-0.
6. Após a declaração de incompetência do MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, o processo foi distribuído e remetido ao MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP.
7. O magistrado da causa determinou que a parte autora atribuísse valor correto à causa, cuja providência foi integralmente cumprida, porém não ratificou os atos decisórios e os autos foram remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
8. Quanto à preliminar da União de reconhecimento de nulidade absoluta quanto à tutela deferida pelo Juízo Incompetente. A Ação foi ajuizada perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
9. A questão debatida nesses autos é peculiar. O MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP declarou a incompetência para processar e julgar a presente ação. O Código de Processo Civil estabelece que se o juiz declarar a incompetência absoluta para processar e julgar a causa todas as decisões são nulas, exceto se foram convalidadas pelo Juízo Competente.
10. No caso dos autos, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP não convalidou ou ratificou a antecipação da tutela recursal que determinou a implantação do benefício de concessão de aposentadoria de anistiado.
11. A regra do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, vigente à época da prolação da sentença, determina que reconhecida a incompetência, a providência a ser adotada é a remessa dos autos ao Juízo Competente. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 323/324 ao artigo 113, do Antigo Código de Processo Civil: "Liminar. Contra ato decisório que é, a liminar proferida por juiz absolutamente incompetente deve ser anulada quando do reconhecimento da incompetência (RTJ 113/506). No mesmo sentido: RF 309/189. Nulidade dos atos decisórios. Declarada a incompetência absoluta, a nulidade dos atos decisórios se opera automaticamente (RTJ 128/624)".
12. Considerando que a competência para processar e julgar a Ação é do MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP e não houve a legitimação, ratificação ou validação dos atos praticados pelo MM. da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a sentença deverá ser anulada, porque a d. magistrada julgou parcialmente procedente a Ação e confirmou a antecipação da tutela pelo Juízo Incompetente, sem a ratificação ou validação da decisão.
13. Bem se vê, portanto, que não tem como esse Relator chancelar como válidos as decisões deferidas pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, sem que o Juízo de Origem expressamente ratifique os atos decisórios, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais e das regras processuais previstas no Código de Processo Civil. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos decisórios não impede que os demais atos processuais e provas possam ser aproveitados pelo Juízo Competente.
14. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pelo Autor foi proferida por Juiz absolutamente incompetente e causa prejuízo ao erário, porque autoriza o pagamento de benefício previdenciário de anistiado, conforme se verifica às fls. 163/166, sem a validação ou ratificação dos atos decisórios praticados pelo Juízo Competente.
15. O Código de Processo Civil prevê expressamente que a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios e também que caberá ao Juízo competente ratificar os atos decisórios, sob pena de nulidade da sentença. Além do mais, a ausência de ratificação dos atos decisórios, quando declarada a incompetência do Juízo que os praticou originariamente, implica na existência de nulidade, pois a ratificação consiste, justamente, na validação desses atos pelo Juízo Competente.
16. A ausência de ratificação da tutela antecipada compromete a higidez do feito, uma vez que a União está obrigada a cumprir tutela deferida por Juízo absolutamente incompetente, o que torna a situação processual temerária, porque a questão não foi submetida ao crivo da instância ordinária competente para apreciar a causa. No caso, comprovado o efetivo prejuízo à União, não há como validar decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida pelo Autor da Ação.
Nesse sentido: STJ, AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013.
17. Desta forma, não restam dúvidas de que a melhor interpretação do Direito, no caso dos autos, é acolher a preliminar de nulidade da sentença e dos atos decisórios, porque atualmente o Autor recebe benefício previdenciário deferido por Juízo absolutamente incompetente, o que resulta em grave violação e afronta aos princípios constitucionais e processuais, na medida em que todos os meses a União efetua o pagamento do benefício previdenciário determinado por Juízo Incompetente. O reconhecimento da nulidade da sentença e dos demais atos decisórios não impede que as demais provas reunidas pelo Juízo Incompetente sejam analisadas amplamente pelas partes e pelo Juízo "a quo" para prolação da nova sentença, nos termos do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, atual artigo 64, § 4º, do Novo CPC.
Nesse sentido: STJ, HC nº 233.832/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi, Dje de 18/9/2012.
18. Não desconheço a orientação do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013, no sentido de que o juiz no poder geral de cautela deverá aproveitar os atos processuais para prevenir perecimento de direito.
19. No caso dos autos, o deferimento da tutela antecipada (não confirmada pelo Juízo Competente) causa prejuízos ao erário, porque a União paga indevidamente o benefício desde o seu deferimento no dia 03/05/2007, fl. 166.
20. Apelação provida para anular a sentença e os atos decisórios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.
2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.
3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.
2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.
3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSS CONCEDEU AO EMPREGADO DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A AUTARQUIA COMUNICAR AO EMPREGADOR ACERCA DA APLICAÇÃO DE TAL NEXO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não tendo a recorrente demonstrado, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa.
3. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
5. Não há dever de o INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico. É quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social que a empresa pode apurar o período de afastamento de seu empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concorde com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entende cabíveis.
6. Constatado que não houve ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, não podendo a autarquia-previdenciária ser responsabilizada pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado, afasta-se o dever de indenizar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com base nos documentos constantes dos autos e na perícia judicial realizada.
- A perícia realizada a fls. 205/229 foi apenas parcial, realizada quanto às empresas nas quais o autor trabalhou após 28.04.1995. Não foi realizada perícia relativa aos vínculos anteriores.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pelo autor a fls. 131/133 para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações de todas as empresas em que trabalhou o autor, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da Autarquia prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O resultado parcialmente favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa.
- Entre os períodos enquadrados, verifico houve reconhecimento de exercício de atividades especiais no período de 01.04.1991 a 31.08.1995 sem a comprovação de exposição a agentes nocivos, apenas com base em enquadramento por atividade profissional. Contudo, o enquadramento foi questionado no apelo, tratando-se de questão a ser submetida a apreciação desta Corte.
- A atividade exercida pelo autor no período foi de "aprendiz de aplainador de mesa", e que, embora exercesse funções no setor de fundição, realizava atividades diversas.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Necessária a realização de prova pericial, para a possível comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se, assim, o exame do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade em todos os períodos indicados na inicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da Autarquia prejudicado. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No que diz respeito à qualidade de segurado, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.3. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas.4. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.5. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência já deferida. Prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No que diz respeito à qualidade de segurado, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.3. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas.4. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.5. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROFISSIOGRAFIA QUE INDICA EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS SEM INDICAÇÃO DE SEUS COMPONENTES E DO GRAU DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.