AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA REJEITADA. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/4/82 a 31/10/89.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Não obstante a jurisprudência da Oitava Turma no sentido de ser devida a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL DIVERGE DA PROVA DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ANTERIOR. FATOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença ilíquida.II- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito da segurada à aposentadoria postulada.III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.IV- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencialeo INPC nos feitos previdenciários.VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO SÃO INFIRMADOS PELOS NOVOS ELEMENTOS APRESENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Os limites de cognição dos embargos infringentes - à luz do então vigente art. 530, do CPC/73 - estão confinados ao dispositivo do voto vencido. Precedentes jurisprudenciais.
II - O cônjuge da autora obteve, em 19/02/1981, aposentadoria por idade na condição de "empregador rural", além de ter realizado contribuições nesta condição no período de jan/1982 a dez/1983. Referida aposentadoria foi concedida em data próxima ao implemento do requisito etário pela embargada, fato que ocorreu em 06/06/1979.
III - A "Relação de Bens" apresentada em março/2008 nos autos de Arrolamento Sumário demonstra que o cônjuge da autora era proprietário de diversos bens, todos adquiridos há mais de 30 (trinta) anos.
IV - Informações incompatíveis com a caracterização da recorrida como segurada especial.
V - A prova testemunhal produzida nos autos de Origem também foi frágil e insuficiente para corroborar o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que houvesse início de prova material.
VI - Os elementos apresentados na ação rescisória não constituem documentos novos para os fins do art. 485, inc. VII, do CPC/73, uma vez que são incapazes de infirmar os fundamentos que conduziram à improcedência da ação originária, conforme registrado no julgado rescindendo.
VII - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR DOIS ANOS. AGRAVAMENTO SUBSTANCIAL DO QUADRO. PERITO INFORMA QUE A INCAPACIDADE É IRREVERSÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial (ou negativa de se abster de tal possibilidade), porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
III- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Preliminar de sentença ultra petita acolhida para restringi-la aos limites do pedido. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a tutela rejeitadas. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE: SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.1. Preliminarmente, prejudicados os embargos de declaração opostos, haja vista o exame do agravo de instrumento, realizado por esta E. Primeira Turma, em decisão colegiada.2. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deve ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho.3. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. A verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.4. Sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: ‘É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.’ 5. O 13º Salário sobre salário-maternidade, pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade, não sofre a incidência das contribuições.6- Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF.7- Assim, dada a jurisprudência consolidada, presentes os requisitos para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre parte das verbas, conforme a decisão liminar proferida nestes autos (doc. ID 268137426), com apenas uma retificação, qual seja, deve ser incluído o 13º Salário sobre salário-maternidade pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade .8- PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre o salário maternidade e 13º Salário sobre salário-maternidade, auxílio-doença/acidente (Primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado. Prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA NOS AUTOS - ARTS. 43, § 4º, E 101 DA LEI Nº 8.213/91 - INAPLICABILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - MULTA DIÁRIA - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso, a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez e, antecipando os efeitos a tutela, determinou a imediata implantação do benefício, o que foi confirmado pelo acórdão que negou provimento ao apelo do INSS.
3. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, convocar o segurado para perícia médica, nos termos dos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91, e cessar o benefício na forma prevista no artigo 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua capacidade laborativa, não se pode admitir, ao menos até o trânsito em julgado da sentença, a cessação do benefícioconcedido nestes autos, cuja implantação foi determinada pela sentença apelada e confirmada pelo acórdão.
4. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez, cujo pedido, com fundamento na ausência de incapacidade para o trabalho, já havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por decisão judicial, embasada em perícia médica oficial que, a despeito da conclusão da perícia administrativa, constatou que o segurado, em razão dos males que o acometem, está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
5. Considerando que a incapacidade constatada pela perícia judicial é total e permanente para o trabalho, e que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez antes do trânsito em julgado da decisão que a concedeu, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a manutenção do benefício.
6. A imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015 - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do C. STJ, sendo uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
7. A multa diária e o prazo para cumprimento foram fixados de forma compatível e proporcional com a obrigação imposta.
8. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO QUE CONSUBSTANCIA UM "MINUS" EM RELAÇÃO AO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Ressalte-se que a parte autora é relativamente jovem e pode ser reabilitada para diversas atividades laborativas.
IV - Não há que se falar em julgamento "extra petita" porque o benefício deferido caracteriza um "minus" em relação ao pleito formulado na inicial.
V - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º, INC. II, E 198. LBPS: ARTS. 79 E 103. LEI 13.146/15: NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RESCINDIDO NA PARTE EM QUE DETERMINADA A OBSERVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A HIPÓTESE.- A decadência para a propositura da “actio rescisoria” e a alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal são apreciadas e resolvidas com o mérito.- Segundo laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é portador(a) de RETARDO MENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).”- Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em Guará, São Paulo, de que se encontra interditado por sentença transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2007.- Se assim o é, não se há falar, na espécie, na aplicação da Lei 13.146, uma vez que editada apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de absolutamente incapaz da parte autora, mas, sim, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da interdição referida.- O aresto vergastado, ao não levar em consideração a citada normatização de regência da hipótese, quando da decretação da incapacidade total da parte autora, em virtude de sua interdição, desconformou-se com os dispositivos legais mencionados, devendo, por isso, ser desconstituído na parte em que deliberou a observação da prescrição quinquenal parcelar para o caso.- Haja vista a motivação ora exprimida, igualmente não se há falar em decadência para a propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito propriamente dito, mas, sim, a não ocorrência da prescrição ou decadência para os absolutamente incapazes, o que, à luz do regramento em alusão, não consubstancia matéria controversa nos Tribunais.- Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição quinquenal parcelar para o caso, a prestação judicial reclamada encerra-se nesse contexto.- Faz-se plausível a compensação de valores pagos administrativamente à parte autora, de acordo com requerimento do INSS na sua contestação.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Rejeitadas as questões preliminares veiculadas e rescindido o aresto hostilizado, na parte em que determinou fosse observada a prescrição quinquenal parcelar para o caso. Mantido, no mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Rejeitada a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
- Ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS. Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário se encerrou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/09/2009. Depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento de doença, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011.
- A parte autora depois da cessação do benefício de auxílio-doença parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista a sucumbência do autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida no mérito. Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O feito tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita, não sendo necessária a renovação do pedido de concessão na seara recursal.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos e devidamente comprovados.
- O jurisperito conclui que a autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, fixando a data da incapacidade em novembro de 2013.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido desde a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa (28/02/2014), porquanto o perito judicial constatou que a data da incapacidade remonta ao período de 11/2013 e do atestado médico de fl. 14, de 20/03/2014, se depreende que só pode realizar trabalho físico de regular intensidade, que não é o caso da autora, por ser trabalhadora braçal. Desse modo, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão que a cessação foi indevida e, ademais, no laudo médico pericial, foi observado que a parte autora está no aguardo de cateterismo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No período que a autora esteve em gozo do auxílio-doença (30/11/2013 a 28/02/2014) não consta pagamento algum e não há indicação de que exerceu atividade remunerada após a cessação do benefício. A própria autora instruiu as contrarrazões com os extratos de pagamentos de dezembro/2013 e janeiro de 2014 que corroboram os dados do CNIS. Destarte, não há que se falar em suspensão do pagamento nas competências em que houve registro do labor no CNIS.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Rejeitada a preliminar arguida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. CERCEAMENTODEDEFESA – NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO INSS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
- A apuração acerca da condição socioeconômica do autor desde 1999, mostra-se faticamente impossível, em razão do grande lapso temporal transcorrido. Outrossim, não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que com a procedência do pedido, mostrou-se o laudo social plenamente satisfatório.
- O benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez que o último requerimento administrativo foi formulado em 2011 e a ação somente foi proposta em 2017 (após o decurso de mais de cinco anos).
- Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação, não se pode presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese que se equipara a ausência de requerimento. Precedentes.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
IX- No que tange à prescrição, quadra ressaltar que é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 13/8/13, ao passo que a ação foi ajuizada em 2/6/14.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencialeo INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida na R. sentença e implementada a aposentadoria especial.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida na R. sentença revogada e implementada a aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO FALECIDO QUE SOMENTE POSSUIU POUCOS, CURTOS E NÃO SEQUENCIAIS VÍNCULOS DE TRABALHO. DESEMPREGADO AO TEMPO DO ÓBITO. AUTORA EMPREGADA, EM RELACIONAMENTO ESTÁVEL E COM DOIS OUTROS FILHOS NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335).
4. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
5. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.