E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Embora não tenha ocorrido manifestação do Ministério Público em primeira instância acerca do mérito, não se verificou qualquer nulidade, considerando a inexistência de prejuízo às partes ou ao andamento do processo, bem como a ausência de interesse de menor, tampouco de incapaz, somado ao fato de que já houve manifestação do parquet federal em segunda instância opinando favoravelmente à sentença proferida, negando-se provimento à apelação da parte autora.
- O fato de não ter se manifestado acerca dos documentos trazidos pelo INSS em sua contestação, não caracteriza cerceamento de defesa, eis que os extratos do CNIS apresentados não foram causa do indeferimento do benefício.
- Também não configura cerceamento de defesa a falta de oitiva de testemunhas, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação do juízo para esclarecer se havia interesse na produção de prova testemunhal, deixando transcorrer in albis o prazo.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Portanto, não constatado cerceamento de defesa e atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial, previsto artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, em razão de coisa julgada. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal e sustenta sua vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a parte autora preencheu o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4. No caso, a avaliação social não aferiria as condições financeiras pretéritas, e a análise do requisito econômico se basearia na prova material, que estava ausente para o período relevante.4. O pedido de Benefício Assistencial foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou a vulnerabilidade econômica na DER de 27/04/2016 ou 05/02/2019. A inclusão no CadÚnico ocorreu apenas em 02/08/2024, e até 29/11/2018, o autor recebia auxílio-doença.5. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12, exige a inscrição e atualização no CadÚnico para a concessão e manutenção do benefício, e a ausência de prova material da hipossuficiência para o período pretérito impede a concessão retroativa, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e art. 20 da LOAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão retroativa do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da vulnerabilidade econômica na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo indispensável a prova material da hipossuficiência para o período pretérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeação para a fase executória.
2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não há que se falar em nulidade do laudo social, pois o autor contava à época de sua realização com 17 anos, sendo relativamente incapaz. Ademais, não aponta a parte autora qualquer equívoco nos dados mencionados pelo autor à assistente social, mas a insuficiência do laudo social no tocante às despesas da família, as quais também não especifica em sua insurgência.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO .A PELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINARDE CERCEAMENO DE DEFESA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. O requerente encontra-se amparado pela família. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVAPERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado, destinatário da prova, julgar desnecessária a realização de nova perícia. Ademais, foi realizada nestes autos prova pericial, por médico nomeado pelo juízo, especialista na área da patologia alegada pelo demandante, o qual respondeu aos quesitos formulados.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, é de ser indeferido o benefício assistencial pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.-Para a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial , é necessária a submissão da parte requerente à perícia médica, posto que a relação previdenciária/assistencial pressupõe anterior avaliação técnica por profissional qualificado.-No caso dos autos, diante da não realização de pericia judicial médica, verifica-se que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para o deslinde do feito, caracterizando cerceamento de defesa, tendo em vista a impossibilidade da análise do pedido em toda a sua extensão.-Assim, observa-se ser necessária a anulação da r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia judicial médica e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do CPC.- Ausência de perícia médica judicial. Cerceamento de defesa. Nulidade.- Sentença anulada de ofício, a fim de que seja realizado laudo médico pericial e prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento para realização de nova perícia com médico especializado. É sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória (art. 370 do CPC).2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). 3. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.4. A perícia médico-judicial comprovou não haver incapacidade para realização de atividade laborativa ou para atividades da vida diária.5. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar.6. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
O SEGURADO ALEGOU QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA ANTERIOR NÃO FOI CUMPRIDA, POIS O INSS NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONFORME FOI DETERMINADO. NESTA HIPÓTESE, ELE NÃO NECESSITA DE UMA NOVA AÇÃO PARA FAZER CUMPRIR A SENTENÇA PROFERIDA NA QUE LHE ANTECEDEU. TUDO DEVERIA SE RESOLVER, SE FOSSE O CASO, NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. O PROCESSO FOI EXTINTO EM FACE DA COISA JULGADA. A SENTENÇA É MANTIDA DE QUALQUER FORMA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencialdeveobservar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação ao direito ao contraditório e à garantia do devido processo legal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. VÍNCULO URBANO COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ATIVIDADE DO MARIDO À AUTORA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A autora apresenta início de prova em nome próprio, tendo diversos vínculos de natureza urbana, cuja duração descaracteriza sua condição de rurícola durante o período de carência.
- A hipótese não é de extensão da atividade do marido, que só ocorre nas hipóteses em que não há início de prova material em nome próprio.
- A autora poderia pleitear a aposentadoria híbrida, que não foi objeto do pedido inicial. Mas não a aposentadoria rural por idade, aos 55 anos, em que um dos requisitos é a comprovação do trabalho na lavoura por ocasião do cumprimento da idade.
- A questão principal é a descaracterização do trabalho rural da autora apto à concessão da aposentadoria por idade rural. Um dos vínculos empregatícios é superior a dois anos.
- O marido da autora trabalhou para empregadores rurais, e não em regime de economia familiar, com o que, dada a situação peculiar dos autos, onde apresentado início de prova material da autora em nome próprio, não se cogita da extensão da atividade.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTODEDEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. Se o juiz, como destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos trazidos aos autos para a formação de sua convicção, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
2. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa.
2. O direito ao benefício assistencial, previstono art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes nos autos demonstram que a renda familiar per capita não supera o parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, não tendo a parte autora condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
5. Para fins de percepção de benefício assistencial, a situação de miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, por outros critérios além do previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo a aludida renda o único meio utilizado para tal fim, considerando-se que o benefício em tela visa a assistir àqueles que se encontram em real situação de desamparo social. Não merece acolhida a alegação do INSS de cerceamento de defesa pela falta de estudo social.
6. Por se tratar de benefício assistencial, quenão tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Mantida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTODEDEFESA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE NOVOS EXAMES PERICIAIS. ESTUDO SOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. Diante das diversas moléstias apresentadas pela autora, ventiladas desde o ajuizamento da ação e atestadas nos documentos que a instruem, é necessário o retorno dos autos à origem para a realização de laudo pericial médico nas áreas de ortopedia e oncologia, sob pena de cerceamento de defesa.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem realização das perícias médicas e de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO PREENCHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC). Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas que a parte pretende produzir são dispensáveis à apreciação da causa.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Ausência de laudo social. Documento imprescindível para o deslinde da lide.
3. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação jurisdicional adequada.
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem.