E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL. INCOMPLETUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação do INSS prejudicada. Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova pericial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, mas tão somente o inconformismo com o resultado da perícia que não constatou existência de deficiência, decorrente da moléstia.
- O laudo pericial é suficiente para elucidar a não existência de deficiência, afigurando-se, portanto, desnecessária realização de nova perícia ou realização de diligências a fim de responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, até porque as conclusões do exame pericial vão ao encontro dos resultados dos exames apresentados pela autora.
- Não caracterizada a deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Nulidade declarada de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Nulidade declarada de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CARACTERIZADO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC). Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas que a parte pretende produzir são dispensáveis à apreciação da causa.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Nulidade declarada de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- O benefício assistencial à pessoa deficiente restou cessado na data de 01/10/2021 em razão de identificação de renda familiar incompatível aos critérios concessivos à benesse.- A r. sentença monocrática ao apreciar o pedido sem a realização do estudo social requerido, incorreu em cerceamento de defesa. Não obstante as razões que ensejaram o referido julgamento, somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos, nos termos do que preconiza o art. 370, do CPC.- A referida nulidade não pode ser superada, eis que, ante ausência de laudo social, torna-se impossível a constatação da miserabilidade vivenciada pela parte autora. Assim, de rigor a anulação da sentença de Primeiro Grau para realização da mencionada prova.- Sentença anulada de ofício, a fim de que, realizado o laudo social, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91.
2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se no c. Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar a autarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade.
3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte no período anterior à sua data de início, em que o autor recebeu o benefício assistencial .
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. AUSENTE O REQUISITO LEGAL DA DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- A sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária.
-Não se há falar em cerceamento de defesa. A perícia médica foi realizada, com exame médico direto presencial, inclusive com análise da documentação de histórico médico do paciente.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
-Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃODASENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
2. Não comprovada a condição pessoa com deficiência é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de restabelecimento de benefício assistencial. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual, porquanto ao juiz é defeso proferir decisão temerária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- Não se há falar em cerceamento de defesa, vez que o autor foi submetido a perícia médica direta e presencial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDOSOCIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo social.
2. Hipótese de anulação da sentença para a complementação do laudo social ou a elaboração de novo estudo.
E M E N T A
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. AUSENTE O REQUISITO LEGAL DA DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- A sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária.
-Não se há falar em cerceamento de defesa. A perícia médica foi realizada, com exame médico direto presencial, inclusive com análise da documentação de histórico médico do paciente.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
-Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Arguição de cerceamento de defesa acolhida, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso da parte autora, pois a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando nítida negativa de prestação jurisdicional adequada à requerente do benefício assistencial .
2. Relatório elaborado por especialistas atestando que a requerente possui deficiências de ordem física e intelectual que a perícia médica afirma não existirem.
3. Parecer do Ministério Público de cerceamento de defesa acolhido. Sentença anulada. .
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINARDE CERCEAMENO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, pois esta não tem o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente encontra-se amparada pela família. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
5. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- Não se há falar em cerceamento de defesa, vez que o autor foi submetido a perícia médica direta e presencial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- Não se há falar em cerceamento de defesa, vez que o autor foi submetido a perícia médica direta e presencial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTODEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a condição de deficiente da parte autora, é indevido o benefício assistencial, sendo irrelevante a análise do requisito de hipossuficiência econômica.