APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, a perícia médica realizada atestou que a autora apresenta quadro clínico de Hipoacusia (CID10 H 74 - perda auditiva) não incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo a patologia passível de correção com o uso de aparelho auditivo.
4 - Em que pese a perda auditiva bilateral da autora, situação que inspira acompanhamento médico e tratamento específico, fato é que a autora tem boa saúde, sua doença pode ser corrigida com o uso de aparelho auditivo, não sendo demonstrado qualquer tipo de deficiência incapacitante, podendo, assim, desenvolver plenamente qualquer atividade que não exija excelência na audição, como é o caso, por exemplo, das atividades por ela já exercidas (costureira e diarista).
5 - Os exames médicos juntados na inicial vão ao encontro do laudo pericial, que confirmou a patologia alegada, concluindo, no entanto, que a autora, embora seja portadora de Hipoacusia, não possui efetivo impedimento para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais e laborais de forma plenamente autônoma.
6 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
7 - Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(23/04/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pela Taxa Selic.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395655118, fl. 201/205): "Quando submetido a exame pericial, o Expert nomeado para atuar nofeito diagnosticou que o autor é portadora de Sequelas de AVC (CID I 69.4 e Déficit Cognitivo (CID F 70) em decorrência de etilismo crônico, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde abril de 2021, o que atende ao requisito delongo prazo previsto no art. 20, §10, da LOAS. O benefício assistencial ao portador de deficiência, é o modo de assistir aqueles cuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o art. 20, §2º, da LOAS: "Paraefeitode concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena eefetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É este o caso dos autos. (...) No caso dos autos, segundo o laudo de estudo socioeconômico, o autor reside em casa alugada com sua irmã, sendo auferido como renda familiar aimportância de R$ 600,00 (seiscentos reais) em decorrência do Auxílio Brasil. O laudo ainda atestou que a moradia em que o autor reside é bem modesta e que as condições do móveis e eletrodomésticos não supre as necessidades básicas do periciando. Logo,ficou devidamente comprovado o segundo requisito, visto que a renda auferida é insuficiente para garantir a subsistência da parte autora. Assim, impõe-se a concessão do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. ASÊNCIA DE LIMITAÇÕES RELEVANTES. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o marido e dois filhos, Thais nascida em 1994 e Thiago nascido em 1999. O marido recebe remuneração como representante comercial, declarada, de dez mil reais anuais.
- A filha maior, com o ensino médio completo, tem capacidade de trabalho e o filho menor, com idade superior a dezesseis anos, também pode trabalhar. Vivem em casa cedida, herança dos sogros, sem pagar aluguel. Enfim, o próprio estudo social demonstra que não há propriamente situação de vulnerabilidade social. A família da autora tem acesso aos mínimos sociais.
- E, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválida, conquanto portadora de síndrome do maguito rotador (CID10 M 75.1) e epicondilite do cotovelo direito (CID10 M.771). O perito atesta que a autora, nascida em 03/7/1994, está incapacitada de modo apenas parcial, e apenas para atividades que demandam esforços físicos acentuados. O laudo deixa claro que as doenças ou limitações da autora não são graves, de caráter progressivo nem irreversíveis.
- O perito atesta que a parte autora não pode ser considerada deficiente à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS. Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de retardo mental moderado, com CID F71, e conclui pela sua incapacidade parcial e permanente, e pelo impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudopericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa alugada com sua genitora e com a irmã adolescente. A renda familiar consiste em salário recebido pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo. A renda per capita, portanto,era de 1/3 do salário mínimo. O laudo informa também que a residência não é forrada e não possui alguns móveis, como televisão e armário de cozinha. Entre outras despesas estão o aluguel no valor de R$ 350,00 e os serviços de energia e água no valor deR$ 370,00. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203,V,da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito afirma que a parte autora é portadora de perda de visão de olho direito por trauma (CID: H54.6) há 06 anos inexistindo incapacidade laboral.6. Ocorre que, em razão da baixa escolaridade da parte autora, profissão por ela exercida (lavrador), idade (DN 08/08/1968), e a disfunção (visão monocular) apontam que há a obstrução da sua participação na sociedade em igualdade de condições com asdemais pessoas, sendo considerada pessoa com deficiência. Salienta-se que há jurisprudência desta eg. Corte nesse mesmo sentido.7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. Depreende-se do laudo social que a parte autora é socialmente vulnerável (id. 270358034 - Pág. 143).9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença medida que se impõe.10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.11. Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Concedida antecipação de tutela e determinada a implantação do benefício de prestação continuada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.13. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo, em 10/02/2011.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 366630134, fl. 220/225): ""No caso em epigrafe, no tocante ao primeiro requisito, o laudopericial produzido (fls. 120/121) constatou que a parte autora é portadora de Osteofito, (CID M25.7), Escoliose (CID M41), Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopadia (CID M51.1), Sequelas de traumatismo do membrosuperior (CID T92) e outra moléstia não especificada. Por outro lado, em relação ao requisito de miserabilidade, o estudo psicossocial realizado pela Equipe Miltidisciplinar desta comarca fls. 105/106, deixou claro que a requerente juntamente com seunúcleo familiar residem em uma casa do "PNHU" com a qual foram contemplados no sorteio. Além disso, enfatizaram que a família não recebe nenhum benefício assistencial, que o esposo da requerente trabalha bração furando cisternas, capinando lotes,arrumacercas, tira sementes de capim para vender, que não possuem nenhuma fonte fixa de renda e que ela e seu esposo possuem condições de saúde debilitadas. Acrescentou que, devido a uma fratura no braço, perdeu as forças e destrezas do membro e também nãopossui mais saúde para exercer função remunerada. Por conseguinte, extrai-se do estudo que o benefício ora pleiteado é de extrema necessidade para garantir os cuidados necessários à autora, pois, "padece carências materiais". Destaca-se, ainda, que aatual jurisprudência sobre o tema, no sentido de que a hipossuficiência, para fins de percepção do benefício em espécie, é devida desde que a vulnerabilidade econômica do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado atítulo de renda per capita, se de 1/4, 1/3 ou 1/2 do salário mínimo por indivíduo, isso porque deve ser considerada a condição pessoal de casa um e não apenas o quantum percebido pelo grupo. Sendo esse o contexto, ainda que se verifique renda percapitasuperior a 1/4 do salário mínimo auferida pelos integrantes do grupo familiar, para fins de aferição do direito ao benefício social, o conjunto probatório deve apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna da requerente, como ocorreu no presentecaso. Ressalte-se, também, que, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, o referido benefício tem caráter temporário (revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem) e não gera direito à percepção do 13º(décimo terceiro) salário. Assim, verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO SOCIECONÔMICO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 352715632 p. 87), elaborado em 04/04/2023, extrai-se que a parte apresenta cegueira em olho direito (CID 10 H54.4), que teve como causa trauma por ferro em brincadeira de criança, Concluindo pela incapacidadepermanentee parcial.5. Da análise da perícia socioeconômica (ID 352715632, fls. 59/61) verifica-se que a perito social, além de não identificar os integrantes do grupo familiar da parte autora, não indicou eventual renda por eles auferida. Consta apenas a renda informadapelo requerente, impossibilitando, assim, o exame da alegada condição de miserabilidade e vulnerabilidade social, para fins de atendimento aos art. 20 caput e art. 20-B da Lei 8742/93.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.7. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou comunicação de decisão, informando o indeferimento, em 27/03/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica, além de notas fiscais de produtor rural, em seu nome, expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
- Extrato do CNIS informa que a parte autora está filiada como segurada especial, desde 30/05/2016.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão administrativa de auxílio-doença à parte autora, no período de 30/05/2016 a 01/07/2016. Consta, ainda, que a autora é segurada especial e exerce atividade rural.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), condromalácia da rótula (CID10 M22.4) e ruptura do menisco, atual (CID 10 S83.2). Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade a partir da data da perícia judicial.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a existência de incapacidade temporária para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (27/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial na parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora. Preliminar rejeitada.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora capaz de realizar trabalhos remunerados, a despeito de ser portadora de sequela de fratura em cotovelo esquerdo (CID S59.7), com emprego de prótese (CID Z97). Referiu o perito que tal condição não a incapacita para quaisquer atividades laborativas.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mesmo porque o benefício de amparo social não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, o estudo social informa que a autora vive em casa alugada (pelo valor de R$ 1.258,80), com a filha desempregada, de então 29 (vinte e nove) anos de idade. Alega a autora que o aluguel está atrasado, mas não há como se negar que as fotografias do imóvel (f. 64/65) indicam tratar-se de situação material incompatível com a alegação de miserabilidade. Consta que a autora recebe auxílio de vizinhos, inclusive para pagar ração para seus 6 (seis) cães. Há dúvidas sobre a miserabilidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O artigo 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. O laudo médico pericial (id 331231645 p. 141), elaborado em 9/6/2022, atesta que a autora, nascida em 23/1/1989, possui diagnóstico de visão monocular (CID H26.2), sendo causa provável catarata branca com fibrose. Segundo o médico perito, a autora"se encontra APTA para suas atividades laborais, porem seguindo cuidados e orientações prescritas pelo seu médico especialista, para o não agravo da visão normal". Concluiu que ela "apresenta uma deficiência (visão monocular), porém não incapacitantepara suas atividades laborais".4. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades narradas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.5. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora refere que em 31/03/2010 foi submetida à cirurgia para transplante de fígado
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela grave e irreversível pós-transplante hepático, hipertensão arterial não controlada e diabetes mellitus insulina-dependente descompensado, cujos males o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde a data da cirurgia.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/02/2012 e ajuizou a demanda em 24/08/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do laudo pericial, à míngua de apelo da parte autora, a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado acometido de varizes dos membros inferiores - CID10 I83-9, insuficiência dos tendões tibial posterior bilateralmente - CID 10 M21.4, lombalgia mecânica crônica - CID M54.5, escoliose - CID 10 M41, gonartrose (artrose do joelho) - CID 10 M17, espondilose (lombar) - CID 10 M47 e obesidade mórbida - CID 10 E66 que exerce atividade profissional que demanda esforço físico faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de mielopatia por deficiência de vitamina B12 (CID G05.8), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
2. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010).
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego da autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida em razão da cirrose hepática.
- Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Episódio Depressivo Não Específico CID:10-F32.9; Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado - CID:10-F33.1; Transtorno de Adaptação - CID:10-F43.2; e Personalidade Histriônica - CID:10-F60.4; depressão; dores; fribromialgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora educação infantil) e idade atual (34 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado na DII=data de início da incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo pericial a autora (43 anos, alfabetizada, lavradora) é portador de bócio não-tóxico difuso (Cid E 04). Apresenta incapacidade temporária necessita de 03 meses para tratamento e se recupere e tenha condições de voltar a exercerseutrabalho.3. Diante desse resultado, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.4. Reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusõespericiais.5. Na hipótese em que o requerimento administrativo foi protocolado no curso da ação, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a citação válida como termo inicial do benefício previdenciário a ser implantado pela Autarquia Previdenciária, nos termos daorientação firmada na Tese 626, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.6. A parte apresentou requerimento administrativo em 02.08.2017, a ação foi protocolada em 14.08.2018. Dessa forma, a data de início do benefício será a data do requerimento administrativo.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (34 anos, carpinteiro, ensino fundamental incompleto), diagnosticado com dor lombar baixa (Cid M54.5) desde 2014, não apresenta um quadro de incapacidade, comprovada por exame físico, segue apto paradesempenhar suas funções.4. A alegação do autor acerca da robusta prova documental comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de dor lombar baixa (Cid M54.5). A questão é que, no seu caso,entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. Precedente: (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DESOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui trombose venosa do membro inferior esquerdo (CID I82).5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que a pericianda encontra-se apta para todas as atividades que não exijam andar ou ficar muito em pé. A apelante não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Pode aexaminada exercer algum outro tipo de atividade menos complexa ou que requeira menor esforço físico e mental e com o tratamento adequado, é possível a recuperação da examinada para o exercício de sua profissão habitual.6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária, existindo tratamento clínico curativo para a doença.7. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo arcabouço probatório nos autos suficientes a infirmar desenlacede outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Apelação não provida.