PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se inicialmente à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins deconcessão do benefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a fixação do termo inicial na data de prolação da sentença.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 18/01/2023, reconheceu a incapacidade total e temporária, que decorre das seguintes doenças: fibromialgia, dorsalgia e transtornos dos discos CID: M79.7, M54 e M51. Apontou o início daincapacidade em 12/05/2015, com base em exame de imagem. Por fim, estimou um período de 12 (doze) meses para que ocorra uma possível recuperação da capacidade.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, o INSS requer a fixação da DIB na data da sentença, tendo em vista que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a DER e a prolação da decisão ao fundamento de que a Lei nº 8.742/93 determina a revisão dosbenefícios assistenciais a cada 2 anos (art. 21). Contudo, a regra referida limita-se a estabelecer a revisão do benefício concedido a cada 2 (dois) anos, não disciplinando o termo inicial do benefício (a propósito: REsp. nº 1963051/SP publicação em28/06/2022). Assim, não assiste razão ao INSS.7. Quanto aos índices de correção monetária e dos juros de mora, inicialmente, destaco que tais índices, como são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessaforma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL SATISFATÓTIO. DOR LOMBAR BAIXA E OUTROS TRANSTORNOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos doperito e/ou realização de nova perícia.3. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo de exame técnico (fls. 99/103, ID 417107467) evidencia o diagnóstico da parte autora com Dor lombar baixa (CID M54.5); outrostranstornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8). O perito conclui que há incapacidade total e temporária, porém sem impedimento de longo prazo de nenhuma natureza.4. Portanto, a limitação física, combinada com as circunstâncias pessoais do requerente (baixa escolaridade e ocupação de natureza física), resulta em uma incapacidade total. No entanto, essa incapacidade é suscetível de tratamento e, conforme indicadopelo perito, não se configura como um impedimento de longo prazo.5. Além disso, a mera inclusão da enfermidade no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91 não é suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que esta legislação versa sobre benefícios previdenciários que implicam outrosrequisitos para sua concessão.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
2. O extrato CNIS atesta que PAULO ONORIO DA SILVA, 63 anos, autônomo, recolheu como autônomo de 01/06/1989 a 31/08/1989; como empresário/empregador de 01/11/1989 a 30/04/1998, sem perder a qualidade de segurado; e como contribuinte individual de 01/05/2004 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/08/2007; 01/05/2008 a 31/01/2016. Recebeu auxílio-doença de 06/08/2007 a 10/03/2008, 06/05/2011 s 06/05/2011, 15/01/2013 s 31/05/2013, 14/04/2015 s 30/08/2016. Recolhe como contribuinte individual, ocupação Gerente Administrativo, desde 08/2009 até os dias atuais.
3. O laudo médico pericial, datado de 12.12.2011 e complementado em 02.08.2012, atestou que a autora é portadora de "rins com patologia síndrome nefrótica (membranosa), acidente vascular cerebral isquêmico a direita (CID N04.2), hipertensão arterial sistêmica, diabetes e hematúria recidivante e persistente (CID N02)". Concluiu, o Sr. Perito, pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas e esclareceu que a requerente "não poderá realizar outras atividades que exija esforços e agilidades; (...) há sequela permanente e recuperação difícil / prognóstico sofrível". Por fim, asseverou que "há mais de 3 anos o comprometimento é grave e crônico" (fls. 49-54 e 64-65).
4. Conquanto o perito judicial tenha classificado a incapacidade do postulante como parcial e permanente, deixou claro que as patologias que o acometem o impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que envolvam "esforços e agilidades". Contudo, o autor não comprovou exercer atividades nessas condições.
5. Com efeito, os fatos demonstram a inexistência incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
6, Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos (...)".- No caso dos autos, contudo, que tem por objeto pedido inédito de acréscimo de 25% a benefício de aposentadoria por invalidez implantado anteriormente, não pode ser considerado “revisão de ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício”, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.- Da mesma forma, em razão das alterações legislativas decorrentes da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios passou a incidir sobre casos envolvendo “os que, por deficiênciamental, tenham o discernimento reduzido”, como o autor da presente demanda, anteriormente enquadrado como absolutamente incapaz, o que obstava a incidência do instituto.- Seu termo de início, contudo, deve ser fixado na data de início de vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (2/1/2016), a partir do qual o apelado deixou de ser classificado como incapaz para os atos da vida civil, nos termos de precedente do STJ (REsp nº 1.864.508), de forma que, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 2018, não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal.- Na questão de fundo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.- Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se da declaração de fls. 26 (doc. 33713371 – pág. 22), datado de 6/6/16, a internação em Centro de Reabilitação e Restauração denominado O Desafio Jovem Curitiba, para tratamento da dependência química, por um período de 9 (nove) meses, desde o dia 28/5/16, com alta do tratamento prevista para fevereiro de 2017. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 103/105 (doc. 33713371 – pág. 99/101), "(...) do conjunto probatório acostados autos, vê-se das cópias dos atestados de fls. 17, datados de 02/05/2016 e 03/05/2016, que o autor necessitou ser afastado de suas atividades profissionais para internação em hospital psiquiátrico, em caráter de urgência devido ao diagnóstico CID F19.2 (Transtornos ment comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso substâncias psicoativas - síndrome de dependência). Os documentos de fls. 18, 19, 20 e 22, informam a internação do autor em clínica de recuperação na cidade de Curitiba/PR (Desafio Jovem Curitiba - Projeto CRER), sendo o prazo de tratamento de nove meses, com previsão de alta para fevereiro/2017. Do atestado médico de fls. 20, datado de 30/08/2016, a profissional psiquiatra informa: "(...) Internado - Projeto CRER desde 28.05.16. CID - F19.21 , F31.62(...) Apresenta humor instável, com risco de auto-heteroagressividade, agitação psicomotora, alucinações visuais e auditivas depreciativas e de comando, insônia com sono fracionado e pesadelos, comportamento compulsivo com baixo controle dos impulsos.// 3 internamentos anteriores e 1x CAPS AD sem boa resposta. Desta vez apresenta melhora lenta e gradual." À fls. 23 foi juntada declaração da empregadora, datada de 06/07/2016, onde informa vínculo empregaticio do autor desde 05/01/2016 e seu afastamento pelo INSS desde 17/05/2016. Assim, restou demonstrada a necessidade de internação do autor para tratamento especializado em virtude dos diagnósticos CID F19.2 e F31.6. Contudo, afirmou o experto que em nenhum momento o autor apresentou incapacidade laborativa. De tal modo, em que pese a conclusão do digno perito, entendo não ser razoável o autor estar internado em clínica para tratamento de dependência química e ter que desenvolver atividade laborativa para sua mantença. Mesmo que a internação tenha sido voluntária, é de se concluir que, se o autor se propôs a esse tipo de recolhimento, por certo não consegue, por si só, manter-se afastado das substâncias tóxicas, estando predisposto a recaídas, como vem acontecendo, ao que se vê dos documentos acostados, desde os dezesseis anos de idade, como se vê do documento de fls. 19".
IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, bem como a qualidade de segurado.
3. Com a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Esquizofrenia paranóide - CID10 F20.0, Esquizofrenia - CID10 F20.8, Transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31 e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides - Síndrome de dependência - CID 10 F12.2), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Auxiliar de Serviços Gerais) e idade atual (22 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.666.734-1, desde 27/02/2017 (DER), até a recuperação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃODA AUTORA PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de estudo socioeconômico (fls. 49/50, rolagem única) aponta a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar nos seguintes termos: Diante da situação apresentada, considera-se que a Sra. Maria não possui renda financeira suficiente parasua manutenção. Sendo assim a mesma necessita de renda para se manter e ter suas necessidades básicas atendidas.3. O laudo médico pericial (fls. 155/166, rolagem única) atesta o impedimento de longo prazo nos seguintes termos: A autora e demais familiares são extremamente pobres e atualmente não possuem condições de prover com a subsistência em face do problemade saúde da requerente que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, sendo eles: Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID10 F41.0), Ansiedade generalizada (CID10 F41.1), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), Fibromialgia (CID 10 F79.7)). (...)Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais, devido ao quadro intenso de transtorno de humor e incapacidade de adaptação social, sendo do ponto de vista médico enquadrada no LOAS.4. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que, em sede de apelação, o INSS limitou-se a transcrever trechos da legislação e de entendimentos jurisprudenciais, sem apontar elementos específicos que pudessem infirmar as conclusões dos peritos e domagistrado sentenciante.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Analisando os documentos do processo, é possível comprovar oimpedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 04/05/2021 (fls. 25/26, rolagem única), uma vez que a requerente apresentou orientação do médico do SUS indicando um quadro depressivo grave que a incapacitava de forma definitiva para o trabalho.Além disso, no laudo médico pericial realizado em juízo, o perito afirmou que a deficiência/doença tem duração acima de dois anos e que possivelmente desde o requerimento administrativo a autora já tinha o diagnóstico da enfermidade.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.8. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios e declarar a isenção de custas processuais. Apelação da autora provida para fixar a DIB na DER (21/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DE STARGARDT. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação biopsicossocial que melhor reflita a capacidade funcional do segurado, sendo determinado pela pontuação obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DIB NA DER. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DEDEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que na esfera administrativa pleiteou benefício diverso, a saber, auxílio-doença. Todavia, esta eg. Corte tem o entendimento deque a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja falta de interesse de agir. Preliminar afastada.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), apresentando incapacidade permanente total para o labor devido àdispneiaintensa aos mínimos esforços.6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. O laudo social atesta a condição de miserabilidade social da parte autora. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de proversuas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (14/12/2020).12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo de exame técnico (ID 405049157), verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID10 H54.4) e convalescença após cirurgia (CID Z 54.0).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O especialista elaborou o laudo de exame técnico com as seguintes conclusões: "(...) Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não háimpedimento de longo prazo de nenhuma natureza".5. Caso em que, ao analisar o histórico laboral da autora (auxiliar de serviços gerais, servente e cozinheira) e tendo como base a conclusão do laudo pericial, resta não comprovado o impedimento de longo prazo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, desde 11/1997, sendo os últimos de 07/2007 a 12/2016.
- A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta perda profunda da audição bilateralmente. Pode exercer atividades compatíveis. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Em complementação, a perita judicial afirmou que a autora trabalhava como vendedora ambulante e durante 15 anos exerceu a mesma profissão, com a mesma doença. A diminuição auditiva aconteceu há 15 anos após ter tido sarampo. Existem formas de se readaptar a pericianda de maneira que possa continuar as suas atividades laborativas, pois não existe déficit cognitivo e ela sempre exerceu seu trabalho com essa deficiência.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Embora não se negue que a parte autora possui deficiência auditiva, fato é que a incapacidade surgiu há 15 anos e não impediu que continuasse a exercer suas atividades regularmente. Por outro lado, não há qualquer documento que demonstre o agravamento da patologia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social (f. 64/65) que o autor (nascido em 1995), indígena, vive com sua família de pais e vários irmãos (antes seis irmãos, depois oito) em sua aldeia (Aldeia Porto Lindo), sobrevivendo de atividades rurícolas. Também ganha Bolsa Família no valor de R$ 400,00.
De qualquer forma, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofre de visão monocular, pois sofreu acidente quando era mais jovem e perdeu visão do olho direito (CID-10 H.54.4). Porém, o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
- Naturalmente, há restrição às atividades que dependem de visão binocular, como a de motorista, ou perigosas ou em atividades em altura. O autor é jovem e tem condições de inserir-se no mercado de trabalho ou mesmo realizar atividades rurícolas na aldeia em que vive. Não há barreiras à integração social, mas limitações à integração no mercado de trabalho.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TERMO INICIAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins deconcessãodo benefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a alteração do termo inicial em razão de erro na verificação da data do requerimento administrativo.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 21/09/2014, que decorre de sequela de amputação do pé esquerdo, com CID T93.6.5. O INSS argumenta que a atividade remunerada exercida pela parte autora entre 06/02/2020 e 02/03/2021 significaria a ausência de deficiência. Contudo, conforme já assentado, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 não exige uma incapacidade absoluta departicipação na sociedade, mas apenas um grau de impedimento que impeça a participação da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, o §1º do art. 21-A deixa claro que a pessoa com deficiência pode continuar recebendoobenefício assistencial após cessada a atividade remunerada. Isso porque o impedimento conforme definido legalmente não deixa de existir apenas porque a pessoa com deficiência conseguiu trabalhar.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.7. Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas deve considerar a exclusão do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, nos termos do art. 21-A, caput e §1º: o período de 06/02/2020 a 02/03/2021, conforme verificado em consulta aosistema de atendimentos do INSS. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença neste ponto.8. Quanto ao termo inicial do benefício, houve erro em sua fixação, tendo em vista que a sentença considerou, na verdade, a data de realização da perícia em requerimento de auxílio-doença. No comprovante de indeferimento administrativo, não consta adata do requerimento do benefício assistencial. O INSS informa que a data correta seria 06/09/2016.9. Portanto, em reforma parcial da sentença, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/09/2016.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (ID 285769057 p. 35), elaborado em 09/11/2014, extrai-se que a parte autora é portadora de deformidade permanente em razão deamputação parcial de membro inferior esquerdo devido à queimadura sofrida pela pericianda (CID 10 - T95.3/S88.0) e epilepsia (CID 10 - G40.9). Ao exame físico, a parte autora deu entrada caminhando com dificuldade, deambulando com membro inferiordireito com auxílio de muletas, com amputação parcial do membro inferior esquerdo visível, apresentando a pele de membro inferior direito com manchas escurecidas; bom estado de nutrição e aparenta idade física mais avançada em comparação com a idadecronológica.4. O médico perito concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência, que não possui próteses para reabilitação das atividades rotineiras e capacidade reduzida de trabalho, estando restrita a trabalhos que não exijam esforço físico e movimentos demembros inferiores. Classificou que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária.5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.6. Diante das informações constantes na perícia médica e do conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.7. Do estudo socioeconômico (ID 285769059 p. 23), elaborado em 17/07/2018 verifica-se que a parte autora reside com o companheiro e dois filhos menores de idade. A renda declarada é de R$ 1.000,00 provenientes de trabalho remunerado do companheiro edeum salário mínimo decorrente de benefício assistencial concedido à parte autora em sede de tutela antecipada nestes autos (ID 285769057 p. 66).8. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício assistencial em exame desde a data do requerimento administrativo (12/12/2011).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10 Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).11. Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência dos efeitos da tutela antecipada.12. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz.3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitosestabelecidos nesta lei.4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidadelaborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social,sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis.7. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE AS CESSAÇÕES ADMINISTRATIVAS 2013/2014. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO SEU REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Quanto ao pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde as cessações administrativas em 2013 ou em 2014, é de ser negado provimento ao apelo, pois não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonte à época da cessação administrativa desses benefícios.
2. No que tange ao pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (17-07-20), é de ser negado provimento ao recurso, pois trata-se de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
4. Não demonstrada a deficiência, um dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito, tenho que não é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O autor, nascido em 10/08/1977, motorista e entregador, afirma ser portador de doença renal crônica, hepatite C, cirrose hepática, já submetido a transplante renal, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
-Em consulta ao CNIS, que o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 04/10/2019, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
3. O caso em tela trata de menor impúbere, portadora de leucemia linfóide aguda (CID-10C 91.0, Z76.1), estando em tratamento quimioterápico contínuo e conservador, consoante robustamente comprovado pelos documentos acostados ao feito de origem.
4. Há provas suficientes para demonstrar que a menor requerente, portadora de grave doença (leucemia) vive em condições precárias, em casa bastante simples, com pouca estrutura, tudo bem detalhado no parecer socioeconômico juntado aos autos.
5. Estando a parte autora em evidente risco social, faz jus ao benefício pretendido, mormente para fazer frente aos custos adicionais que o tratamento da grave doença impede para seus genitores, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. BAIXA COMPLEXIDADE. APELAÇÃO DOINSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Do laudo médico (ID 201308056 p. 58), elaborado em 12/02/2019, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno do ureter (CI 10 N28.9), associado à intolerância à lactose (CID10 E 73.9) e hipotonia congênita (CID 10 P94.2). Concluiu omédico perito que o requerente Apresenta deficiência física motora e urinária, de origem congênita, estabilizada clinicamente e sem limitação para as atividades próprias para a sua idade.5. No relato médico, a genitora do requerente narra que durante o pré-natal teve o diagnóstico de malformação (sic) renal, por estenose no canal ureteral. Informa que desde o nascimento está em acompanhamento médico e aguardando o tratamento cirúrgicopelo SUS. Informa que também apresenta intolerância a lactose, sendo necessária dieta especial, com restrição ao uso do leite de vaca. Refere que também faz uso de ferro para tratamento de anemia e do acompanhamento neurológico por quadro de hipotoniageneralizada.6. Não obstante a conclusão do médico perito quanto à ausência de limitações há que se ponderar acerca do quadro de saúde da parte autora e de suas condições pessoais. Há comprovação nos autos de que o requerente, menor de idade, necessita de dietaespecial devido à intolerância à lactose, bem como faz uso de fraldas e de medicamentos, faz fisioterapia na APAE, semanalmente, além de acompanhamento com nefropediatra em Cuiabá/MT e neuropediatra em Poconé/MT, mensalmente, configurado o impedimentode longo prazo, atendendo ao requisito da deficiência.7. Do estudo socioeconômico (ID 201308056 p. 94), elaborado em 29/04/2019, extrai-se que a parte autora reside em casa alugada com seu sua genitora (DN 12/04/1996) e seus dois irmãos também menores de idade. A renda familiar é composta de R$ 212,00proveniente do Programa Bolsa Família, R$ 110,00 de pensão alimentícia e de R$ 50,00 de programa pró família. As despesas são decorrente de aluguel (R$ 100,00), água (R$ 48,00), energia (R$ 58,00) e alimentação (R$ 300,00).8. A assistente social concluiu que Considerando que o requerente possui sérios problemas e agravos a saúde, por certo depende de alimentação adequada a sua sobrevivência, a genitora desempregada, sendo impedida de trabalhar para cuidar dos filhos, emespecial a criança em questão. Foi possível observar, ambiente organizado com aspectos humildes. Conforme visita domiciliar identificamos que a família necessita do Beneficio Assistencial para sobrevivência.9. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser parcialmente mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.10. Não obstante a sentença a quo tenha fixado os honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação, assiste razão a Autarquia Previdenciária quanto à redução dos honorários para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolaçãoasentença, considerando a baixa complexidade do trabalho realizado, conforme Súmula 111/STJ.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).12. Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.