PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBOCIATALGIA E SEQUELA DE FRATURA DO PUNHO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo social conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente. Laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia e sequela de fratura do punho direito (CID: S52.6, M54.4, M43.1, M51.1). O especialista conclui que aincapacidade total teve início em 2019 (item 4.b "quesitos do INSS") e deverá perdurar por mais um ano após a realização da perícia médica, ocorrida em 10/06/2022.3. Caso em que o laudo pericial evidencia um período mínimo de dois anos entre a data de início da incapacidade (2019) e a data sugerida para o término do impedimento(2023). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo do requerente (art. 20, §10,Lei 8.742/93).4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE.1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".4.In casu, o laudo pericial (ID 290824421, complementado em ID 290824459), elaborado em 02 de setembro de 2019, atesta que o autor, com 58 anos, com ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de “Doença Arterial Coronariana - Doença aterosclerótica do coração (CID-I25.1), Infarto Antigo do Miocárdio (CID-10 I 25.2), Miocardiopatia Isquêmica (CID-10 I 25.5, Insuficiência mitral grau discreto (CID-10 I 34); Aneurisma de Artéria Femoral (CID-10 I 72.4) Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I 10), Diabetes Mellitus (CID-10 E 10) e Nefrolitíase bilateral (CID-10 N 20.0)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, com início da doença em 24/07/2017 (data em que sofreu infarto), tendo fixado como início da incapacidade a partir de janeiro/2018, posteriormente, alterada para março/2018.5. Da análise do CNIS, verifica-se que o autor ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 01/04/1976, tendo recolhido contribuições por períodos descontínuos até 10/01/1983, posteriormente entre 1985 e 1987 e entre 1994 e 1999, voltado a contribuir em 01/03/2004 até 31/07/2004, e obtido alguns vínculos de trabalho nos períodos de 01/09/2008 a 09/04/2010, de 01/11/2011 a 25/01/2012 e de 01/06/2014 a 29/08/2014, sendo que reingressou ao sistema somente 01/09/2017, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual e segurado facultativo nas competências de 01/09/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/01/2021 e de 01/04/2021 a 30/06/2023.6. Em que pese tenha o jurisperito fixado a incapacidade laborativa apenas em 2018, há indícios suficientes de que o autor já se encontrava incapaz desde 24/07/2017, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio.7. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/09/2017.8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido.10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Do conjunto probatório verifica-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
2. Em que pese demonstrada a deficiência, a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência do núcelo familiar, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 171944030, fl. 85/87), nos seguintes termos: "(...) quanto ao quesito de comprovação da alegada deficiência,observo que o laudo pericial médico apresentado nos autos (à mov.31) atestou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, pois, apesar de possuir diagnóstico com Cegueira Olho Direito (CID - H54.4), fora atestado pelo Perito que a doença nãoo incapacita para o laboro, nem para suas atividades diárias. Sob esse enfoque, não demonstrado o preenchimento do primeiro requisito necessário para a concessão do benefício pretendido, desnecessário ingressar na discussão acerca da (in)capacidade deprovimento do próprio sustento."4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 100,00 (cem reais), comaexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
- O laudo médico-pericial feito em 14.10.2015, às fls. 65/69, atesta que o autor "apresenta hepatite C, fazendo atualmente novo ciclo de tratamento com interferon. Há cirrose hepática avançada, o que causa incapacidade definitiva para o trabalho. A data de início da incapacidade é 24/02/2011".
- A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
- O estudo social feito em 27.08.2015, às fls. 71/84, dá conta de que o autor reside sozinho, em casa alugada, contendo apenas um cômodo, com uma cama, um guarda roupas, uma estante e uma televisão em razoável estado de conservação. O autor conta com a ajuda do proprietário da casa, na qual reside, para arcar com as despesas, uma vez que não tem renda.
- A consulta ao CNIS indica que o último vínculo de emprego do autor cessou em março de 2009.
- Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
- A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo interno provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Consignou a perita que a parte autora é portadora de doenças crônicas, porém sem evidência de progressão ou agravamento, podendo ser apenas considerada portadora crônica tanto de uma quanto de outra patologia. Tais doenças, adequadamente tratadas, podem oferecer uma excelente qualidade de vida à autora.
III - Não foi encontrada incapacidade laborativa na avaliação pericial para as atividades habituais.
IV - Na inicial não há nenhum exame ou atestado médico indicando incapacidade ou necessidade de afastamento do trabalho.
V - Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VI - Apelação improvida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dor Lombar baixa, CID-10: M 54.5; Cegueira em um olho, CID-10: H 54.4; CID-10: Ausência adquirida do rim, CID-10: Z90.5; Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, CID- 10: I 74.3), associada às condições pessoais (pedreiro desempregado de 64 anos de idade, baixa escolaridade), ensejam a concessão de auxílio-doença, desde a DER e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidadepara o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e que a perita oficial reconheceu a existência da doença,entretanto concluiu pela capacidade funcional. Requer a anulação do laudo médico oficial.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, no ano de 2012 foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e após realização de perícia médica (revisão) em novembro2018, o benefício foi cessado em 03/2020.5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2021, foi conclusivo no sentido de que: "Periciado portador de trauma de ansiedade generalizada, CID F41.1, e retardo mental leve, CID 70.1; profissão de ajudante de pedreiro na construçãocivil; não há diferença intelectual, grau ou transtorno mental crônico urgente."6. No tocante à conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a parte autora necessita de cuidados de terceiros, além de resumir boa partedas questões com "caligrafia de médico", escrita de forma manual e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da deficiência intelectual da parte autora,em contraponto à profissão por ela exercida, considerando o fato de ter nascido em 02/1966, e estar fora do mercado de trabalho desde meados de 2012.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido devidamente justificado e fundamentado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui epilepsia (CID G40.0).5. Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, há a possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico. É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade. É possível o controlemedicamentoso ou dietético da doença. A periciada não está incapacitada para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. Aapelante possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil e para a vida independente.6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho, com patologia passível de controle medicamentoso. A estabilização do quadro pode permitir o desempenho do laboro.7. Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasãoracional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert dojuízo.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Atestado médico, de 14/01/2007, informa diagnósticos de "transtorno do disco cervical com radiculopatia" (CID 10 M50.1), "escoliose não especificada" (CID 10 M41.9) e "desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros" (CID 10 M21.7).
- A fls. 324, há documento de internação, ocorrida em 17/05/2008, para realização de cirurgia em razão de osteomielite crônica de fêmur direito reagudizada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome do autor, desde 07/1987, sendo os últimos de 03/1996 a 07/2003 e de 09/2003 a 09/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/10/2004 a 21/11/2007 e de 12/05/2008 a 04/09/2008.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão na coluna lombar e cervical. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2009 e a incapacidade em 2014. Poderá haver melhora clínica e poderá ter condições de readaptação ou reabilitação.
- Em complementação, o perito fixou a data de início da doença em maio de 2008. Ratificou a conclusão de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O autor juntou aos autos relatório médico, informando que "apresenta um encurtamento de MID de 4,2cm + escoliose acentuada, com báscula de bacia. Isso propiciou, com o tipo de trabalho, o aparecimento de hérnias discais lombares, confirmadas por exames de imagem, desde 2004. A osteomielite reagudizou, demandando cirurgia, em 12/05/2008" (fls. 756/757).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/09/2008 e ajuizou a demanda em 05/09/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (05/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 341764648 p. 89), elaborado em 04/11/2022, extrai-se que o autor possui o diagnóstico de síndrome da despersonalização diagnosticado em 2007, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico até os dias atuaiscom uso de dieloft, cloridrato de clomipramina, zolpidem e clonazepam, CID F411, F401, F331. Ao exame físico, o requerente apresenta-se Consciente, orientado em tempo e espaço. Bom estado geral. Sem comprometimento de alto cuidado. Pensamento comforma, curso e conteúdo normal. Estado de ânimo pouco alterado com atitude ativa. Discurso coerente e fluente. Responde às solicitações verbais com lógica. Sem alteração de sinais da percepção. Se observa traços de ansiedade. Concluiu o expert que combase nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.4. Tendo em vista que o laudo médico foi conclusivo no sentido de que não havia impedimento de longo prazo, não se faz necessário a realização de perícia social, de acordo com o art. 464, II, do CPC e em atenção ao princípio da economia processual.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6.. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONSTATADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial, e, portanto, não faz jus o autor à concessão do benefício pleiteado.- Por outro lado, demonstrado o exercício de atividade em condições especiais.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Matéria preliminar rejeitada e apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimentoadministrativo (01/06/2007).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 116012018, fl.42/44): "No caso em tela, a requerente é portadora de Esquistossomose ( CIDX =B65.9), Hérnia incisiorial ( CIDX: K 46.9), tendo histórico de Hemorragia Digestiva alta (CIDX: K 922), confio inúmeras internamentos quadro inerente à sua condição (fls. 58), tal diagnostico apresentado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade deMedicina - USP. Quesitos apresentado pelo Juízo às fls. 65, foi respondido às fls. 90, vem esclarecer que a requerente por conta de sua patologia Esquistossomose e Hérnia Esplênica encontra-se incapacitada para o trabalho, principalmente devido ànecessidade de escleroses endoscópicas frequentes, e ao quadro evidente de depressão moderada. Afirma, que há a necessidade de medicação periódica, que a moléstia não é reversível, havendo a possibilidade de degeneração hepática ao longo dos anos(Resposta dos quesitos do Juízo os itens: A; B; E e F, fls. 65). Em estudo social realizado ás fls. 106/109, a assistente social informou que a requerente vive na residência a Senhora Maria, seu marido o Sr. Vilarino Barbosa de Lima, gesseiro, comrendimento mensal de R$ 200,00 a 300,00, filhos Fenando Pereira Bosch, desempregada, Viviane Pereira da Silva, balconista R$ 105,00 e o neto de 4 (quatro) anos. O imóvel que residem é alugado, com estrutura física de alvenaria, com 8 (oito) cômodosquarto, duas salas, uma cozinha e um banheiro, em um bairro provido de saneamento básico, com pouca mobília. Ficou evidenciado que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que a composição familiar apresentar indicadores devulnerabilidade social. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui renda alguma, restando demonstrada a sua hipossuficiência e a inexistência de condições de manter seu próprio sustento, e nem de tê-la provida por familiares. Ressalta-sequea requerente tem um lastro de exames, receituários, do Estado da Bahia e São Paulo, ambos de hospitais públicos que tem fé pública. No laudo pericial apresentado pela requerente do setor de perícia do INSS, às fls. 43 e 45, o itens 2.4, dado muitoimportante" informa que o início da doença foi aproximadamente há 30 (trinta) anos."4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), ele é devido desde a data do requerimento administrativo (01/06/2007).5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deferir a compensação de valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado comnenhum outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício fixado na DER (08-06-12).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOSDEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o §1º do artigo 201 da Constituição Federal, em seu artigo 3º estabeleceu duas modalidades distintas de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, a saber: a aposentadoria por tempo decontribuição e aposentadoria por idade.2. Nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3º, da LC nº 142/2013, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso desegurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Consoante o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência será concedido aos 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 17/06/1958), conforme carteira de identidade à p. 24. No que concerne ao tempo mínimo de contribuição e contagem recíproca relativamente aotempode existência da deficiência, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo em 17/05/2017, a apelante contava com mais de 29 anos de contribuição, consoante CNIS juntado às pp. 28-36. Outrossim, a perícia médica judicial concluiuque a parte autora é portadora de surdez neurossensorial, bilateral, de grau severo, de caráter irreversível - CID10: H90.3 -, apresentando limitação auditiva, com comprometimento da comunicação, desde 07/11/1998 (pp. 205-207), ou seja, há mais de 18(dezoito) anos antes da data de entrada do requerimento administrativo.4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DEOFÍCIO.1. O apelante argumenta que a perícia médica atesta a ausência do impedimento de longo prazo e que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de ajuizamento da ação.2. Quanto ao requisito da deficiência, verifica-se que a lei exige um impedimento de longo prazo que obstrua a participação social do requerente em igualdade de condições, sendo necessário um prolongamento desse impedimento por pelo menos 2 (dois) anos(Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).3. No caso dos autos, o perito judicial reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora. Declarou ainda que a doença (cardiopatia congênita CID-10 Q22.0) é passível de remissão total e estimou um prazo de 360 dias para retorno. A contardadata desta perícia. Em complementação ao laudo médico, o perito declarou que o período total do impedimento já era superior a 2 (dois) anos e que sob qualquer possibilidade de interpretação do laudo médico pericial, fica evidente que a avaliada dispõede restrições severas ligadas à condição cardíaca.4. Verifica-se que o perito não declarou que o impedimento durou ou duraria apenas 360 (trezentos e sessenta) dias como argumenta o INSS. Atestou, na verdade, o início da doença em 17/09/2019 e o seu prolongamento até pelo menos 05/2022 (um ano após arealização da perícia).5. A deficiência da parte autora, que não se confunde necessariamente com uma incapacidade total ou permanente, está presente no caso concreto, conforme exigida pela Lei nº 8.742/93.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 31/10/2019, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes à época. Sentença mantida no mérito.7. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença reformada nesse ponto.8. Apelação do INSS desprovida. Índices de correção monetária e de juros de mora alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora foram de 15/04/1993 a 31/08/1993 e de 01/02/1995 a 04/03/1995. O requerimento administrativo é de 21/11/1995 (fl. 22), tendo esta demanda sido ajuizada em 27/12/2000.
3. A perícia médica concluiu que "existiu incapacidade laborativa total e contínua desde agosto de 2002 até a data do óbito em 22/12/2002" (fl. 290). Afirmou: "o estudo da documentação médica comprova a presença de alcoolismo desde 28/02/1999, cirrose hepática e óbito (22/12/2002) relacionado à cirrose hepática" (fl. 289).
4. Do exposto, constata-se a perda da qualidade de segurada da autora já no ajuizamento da demanda, não tendo conseguido retroagir a incapacidade ao período em que preenchia tal requisito. Ademais, não cumpria a autora a carência exigida desde o requerimento administrativo. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS provida.