E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. BENEFÍCIO INDEVIDO.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A perícia realizada pelo INSS concluiu que a incapacidade apresentada pela parte autora (perda auditivabilateral) é de natureza leve, considerando-se a deficiência em si, o nível de instrução e o trabalho realizado, o que não lhe conferia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que contava na data do requerimento administrativo nº 42/187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, apenas com 20 anos, 05 meses e 05 dias, e, no caso, sendo a deficiência de natureza leve, a lei exige a comprovação de 28 anos de contribuição.- À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, diante da alegação da parte autora de incorreção da perícia administrativa, foi determinado nos autos a realização de avaliação por assistente social e perícia médica, que analisados os critérios definidos pela aludida legislação, ficou comprovada que a requerente é pessoa com deficiência de grau leve, com termo inicial em 17/01/1980.- Assim, não há falar em cerceamento do direito de produzir prova, pois foram realizadas perícias, devidamente complementadas para sanar as impugnações feitas pela requerente.- Para comprovar o período de 01/12/2012 a 16/02/2018, como empregada da Spice Indústria Química Ltda., a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 27/07/2018 (Id 142592891, págs. 41 a 44), descrevendo as atividades exercidas por ela na função de técnica de laboratório I, exposta a ruído de 63,6, 68,1 e 69,6 decibéis e a agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/01/2007 (Id. 138117657).- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id 1142592891, págs. 49/50), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, o tempo de contribuição total de 20 anos, 5 meses e 5 dias e 248 meses de contribuição, bem como o tempo de trabalho com deficiência leve, de 17/01/1980 a 12/11/2018.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- No caso dos autos, a parte autora, com deficiência leve já apurada na via administrativa e em juízo, tem direito ao benefício de aposentadoria aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição. A parte autora exerceu atividade especial no período de 01/12/2012 a 16/02/2018, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o fator de conversão 1,12, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, somado ao período incontroverso já apurado na via administrativa e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo (NB:187.696.225-6), formulado em 27/02/2018, tempo de contribuição total inferior a 28 anos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve). Embora a parte autora tenha feito requerimento de concessão do benefício pela reafirmação da DER, verifica-se pelos dados do CNIS que o período posterior ao requerimento administrativo também se mostra insuficiente ao deferimento do benefício. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.024, § 3º, CPC/2015) - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC.
II - Considerou-se as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portador de sequela de tornozelo direito, disacusia neurossensorial à direita e hipertensão arterial, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença .
III - O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
IV - Agravo (art. 557, § 1º do CPC) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS, ALIADAS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Sendo o cerne da discussão questão absolutamente técnica - prova de incapacidade laborativa - a coleta de testemunhos revela-se providência infrutífera.
2 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - Autor postulara benefício por incapacidade (sob NB 616.410.763-0), tendo recebido resposta negativa a seu pedido.
13 - Comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, em vista da CTPS com anotações empregatícias para os períodos de 01/12/2009 a 09/11/2010 e 15/10/2012 a 08/04/2016, conferíveis da base de dados previdenciária, designada CNIS.
14 - O ponto controvertido restringe-se à inaptidão laboral da parte autora.
15 - Na exordial, afirma-se que o autor, desde os 05 anos de idade, padece de perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial (CID: H.90); epilepsia (CID: G.40) e retardo mental moderado (CID: F.71), fazendo uso de medicamentos para controle sintomático.
16 - Nesta esteira, revelador conteúdo médico, pretérito, emitido pelo Laboratório de Genética Humana do Departamento de Biologia, vinculado ao Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo, subscrito pelo Dr. Paulo Alberto Otto.
17 - Atestados médicos atualizados, trazidos com a inicial, comprovam diagnóstico de doença com indicativo CID G.40, qual seja, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal.
18 - Laudo pericial confeccionado pelo médico Dr. Paulo César Pinto, posteriormente complementado, assim consignou: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando é portador de surdo-mudez efetivamente constatada aos 8 meses de vida, associada a crises convulsivas caracterizando uma epilepsia. Os exames complementares demonstram a presença de uma disacusia do tipo neurossensorial profunda bilateral e atividade irritativa com projeção bilateral, especialmente em região temporal direita. Apesar da ausência de estigmas característicos de síndrome genética, pode se tratar de doença de herança recessiva. Para controle das crises convulsivas, que ainda ocorrem de forma intermitente, o periciando encontra-se em uso de diversas medicações anticonvulsivantes. Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividade que dependam da preservação da capacidade auditiva”.
19 - O autor, acometido por moléstias, tendo-as sob controle medicamentoso, ativara-se no mercado de trabalho, logrando obter registro formal em duas ocasiões distintas - pelo menos, até o agravamento de uma delas. Ou seja: portador de patologia congênita (surdez-mudez), trabalhara por certo tempo, até o agravamento doutra patologia (epilepsia), a qual, à evidência, veio abreviar seu ciclo de tarefas.
20 - Ainda que o laudo tenha apontado para o impedimento parcial da parte autora, pouco crível que na condição de surdo-mudo, desprovido de instrução (analfabeto), experimentado em serviços unicamente braçais (conforme anotado em CTPS), e sofrendo de severas crises epiléticas, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional noutras funções.
21 - Considerado o demandante incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, enseja, in casu, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
22 - Fixação da DIB na data do requerimento administrativo pela parte autora, em 04/11/2016.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
26 - Hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
27 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida, em mérito. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO AOS COAUTORES MENORES. DETENÇÃO DO GENITOR. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECEBIDO PELO IRMÃO TAMBÉM MENOR. LIMITAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
I- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 22/12/17, pelos filhos menores do recluso e genitor, Ana Laura e Matheus, representados pelo avô e guardião definitivo João Correia da Silva. O INSS em seu recurso não se insurgiu contra os requisitos de concessão do auxílio reclusão aos coautores.
II- Exame do benefício assistencial concedido ao outro filho do genitor recluso, Samuel. Requisito da deficiência de Samuel não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS na apelação.
III- Com relação à miserabilidade, a cópia do estudo social de fls. 167/193
doc. 44001857 – pág. 150/176), elaborado quando da concessão do benefício revela que Samuel, de 2 anos e 10 meses, reside "com avós maternos, irmão de 4 anos e uma irmã de 10 meses, em imóvel cedido pela tia, composto por 3 cômodos mais banheiro interno, composto com infraestrutura básica, conta com piso, sem revestimento, sem pintura, conta com laje, em condições precárias de habitabilidade e privacidade. Território distante do centro urbano, conta com infraestrutura mínima, com equipamentos sociais mínimos, elevado índice de vulnerabilidade social e violência urbana. Requerente apresenta perda auditiva profunda bilateral congênita, em acompanhamento médico na UNICAMP, com implante retrocloclear, ainda não está em funcionamento, com retorno para o próximo mês para continuidade do acompanhamento médico. Genitora faleceu há 8 meses devido às complicações no parto. Requerente e seus irmãos, passaram a residir com avós maternos. Família não apresenta rendimentos, avó é responsável por seus cuidados não podendo laborar e avô passou por procedimento cirúrgico de hérnia, não podendo trabalhar. Contam com apoio da tia e da comunidade evangélica a qual frequentam. Não incluídos em nenhum serviço! beneficio socioassistencial. Documentação recentemente providenciada para acompanhamento pela Promoção Social Municipal. Genitor abriu mão da guarda, com contato frequente, e apoio material esporádico. Avó materna refere conflitos com genitor, com histórico de descuido, ameaças, traições, brigas constantes. Requerente frequenta ambiente escolar em período integral". Assim, o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, os avós maternos e guardiões definitivos, Samuel, e os outros irmãos Ana Laura e Matheus, e não quatro pessoas, como alega o INSS.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 4/5 (doc. 70642456 – págs. 2/3), "Irretocável a sentença. O simples fato do recebimento do auxílio-reclusão por parte de Ana Laura e Matheus não implica necessariamente alteração do requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial , na forma da LOAS, a Samuel, pois esse valor substitui a renda anteriormente recebida pelo Sr. Anderson Francisco Machado, genitor dos menores e que se encontra recluso no sistema penitenciário. Como se não bastasse, há que se atentar para um óbice processual intransponível à tese do INSS, muito bem apontado pelo Parquet de primeiro grau em percuciente pronunciamento (ID 44001857, fls. 192/193 do pdf (...). Como se percebe, o INSS não impugnou, no momento processual adequado, o trecho da inicial que afirma que a impossibilidade de manutenção do amparo social de Samuel decorria apenas de uma limitação do sistema de informática, e não da alteração da situação econômica da família. Logo, processualmente tal alegação presume-se verdadeira."
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando deflagrada incapacidade laborativa, em fevereiro de 2013.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem sete anos de idade e sofre de artrogripose congênita múltipla (Q 74.3), ptose da pálpebra (H02.4) e luxação congênita do quadril (Q 65.1). Conforme consta do laudo, o periciando possui hipotrofiamuscular em membros inferiores; mãos com deformidades em botoeira nos 3QDD bilateral; quadril esquerdo com luxação e encurtamento do membro; deformidades com joelhos em hiperextensão, pés planos valgos e teste de Neer positivo bilateralmente. Possuiainda importante opacificação, olhar não conjugado e óbvia perda de acuidade visual.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a processo congênito de múltiplas malformações. Há impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspectomúltiplo e permanente das lesões. Apresenta acometimento da visão, dos membros superiores, do eixo da coluna e dos membros inferioresm enquadrando o menor como deficiente físico e portador de necessidades especiais.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que o apelado não faria jus ao benefício, pois seu genitor está empregado e recebe o valor de R$ 2.300,00. De fato, o CNIS juntado com a apelação revela que o pai da parte autora esteve empregadoentre os dias 01/04/2019 e 23/08/2021 e, posteriormente, a partir do dia 01/09/2021, com salário de R$ 2.300,00, o que, em tese, ultrapassa o permissivo legal.7. Ocorre que o relatório do estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e um irmão mais novo. A mãe, conforme consta do laudo, tem dois filhos, ambos nasceram com deficiênciacongênita. O irmão, devido às várias limitações que possui de saúde, recebe o benefício de prestação continuada BPC LOAS. O autor precisa, com máxima urgência, realizar cirurgia para o estrabismo que não é feita pelo SUS. Necessita ainda deacompanhamento especializado que a rede SUS não disponibilizou até o momento, fazendo com que a família tenha gastos constantes para proporcionar uma melhor qualidade de vida ao menor.8. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "No caso dos autos, é cristalino que o autor é pessoa e pobre e não possui expectativa de alçar uma condição laboral. Soma-se que o contexto socioeconômico vivenciado pela população desta comarca não dáazoà eventual profissionalização e desempenho de função que não aquelas que exigem labor pesado"9. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Neste contexto, aindaque o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.10.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LUMBAGO COM CIÁTICA. COXARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL. DOR ARTICULAR. IDADE AVANÇADA. AUXILIAR DE COZINHA. DONA DE CASA. ENUNCIADO 21 DO CJF. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções. 4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de lumbago com ciática, coxartrose primária bilateral e dor articular, à segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha. 5. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.- Objetiva a parte autora a sua inclusão em programa de reabilitação profissional, na qualidade de pessoa com deficiência, conforme previsão do art. 89 da Lei nº 8.213/91.- Segundo entendimento do Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, bem como da Súmula 552 da Corte Especial do STJ, o fato de o autor ser portador de surdez unilateral não o qualifica como pessoa com deficiência, não havendo que se falar, portanto, em sua inclusão em programa de reabilitação profissional. Precedentes.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tanto a perícia realizada pela Autarquia quanto a perícia judicial apuraram que o autor não se enquadrava como portador de deficiência passível de embasar a concessão do benefício. A perícia judicial constatou que o autor é portador de deficiência auditiva unilateral (perda auditiva de grau moderado a severo do ouvido direito), documentada a partir de 2004, e destacou que como a acuidade auditiva do ouvido esquerdo encontrava-se preservada, não se caracteriza incapacidade laborativa. O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1983 a 08/11/1989 e 07/08/1990 a 07/06/1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos das partes improvidos.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes, respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos ( aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que, em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da "gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão, percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO.
Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação, da análise dos elementos de prova e condições pessoais, de que o segurado se encontra impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- A avaliação da deficiência deve ser modulada conforme a qualificação e experiência pessoal, no contexto social em que vive o postulante do amparo assistencial. Inteligência do art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007.
- A patologia apresentada pela autora, associada à sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho demonstram que a incapacidade, constatada pelo laudo médico pericial, revela-se total e permanente, autorizando concluir que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por mais de dois anos, na forma da Lei.
- Constatadas a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada desde a data da citação, visto que o requerimento administrativo aviado pela recorrente não teve o mérito analisado devido a razões a ela imputáveis, eis que a mesma não compareceu para realização de avaliação social.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- O percentual da verba honorária deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- As custas processuais deverão ser pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC, não se eximindo, contudo, a Autarquia Previdenciária, do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.3.De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.7. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. ART. 267, INC. V, DO CPC/73. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O presente feito visa à concessão das mesmas benesses por incapacidade requeridas pela parte autora em demanda anteriormente ajuizada perante a 2ª Vara Estadual da Comarca de Porto Ferreira, sendo que a perícia aqui realizada versou sobre o mesmo quadro incapacitante deduzido naqueles autos.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Muito embora o laudo médico tenha concluído pela inaptidão da vindicante para a função de doméstica e da capacidade para "ser dona de casa", as patologias apresentadas (hipertensão arterial sistêmica, obesidade, diabetes mellitus e a noticiada recidiva do câncer de mama), associadas à sua idade, grau de instrução, ausência de experiência profissional, demonstram que, a rigor, a incapacidade se revela total e permanente, sendo forçoso concluir que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada.
- Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica, nos limites do apelo autárquico, revela-se o direito à percepção do benefício assistencial , cujo termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, não havendo, in casu, prescrição a ser contabilizada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, de se manter a tutela de urgência concedida na sentença, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo autoral desprovido. Erro material na sentença corrigido ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, com a existência do impedimento de longo prazo, além da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, no exame realizado em 24/03/2023, atestou que a parte autora é portadora de gonartrose primária bilateral (CID 10.M17.0) e espondilolistese (CID 10. M43.1), patologias ósseas crônicas que provocam incapacidades de modo total epermanente. Quanto à data de cessação da incapacidade informou que por se tratarem de patologias com acometimento permanente não se cogita tempo para a recuperação. Ressaltou que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa paraasatividades básicas da vida diária como apoio para calçar sapatos e vestir roupas em partes baixas.6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. De acordo com a perícia social realizada em 21/11/2022, a parte autora reside sozinha e se encontra em situação de vulnerabilidade social (id. 385586126 - Pág. 67).8. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - A autora é portadora de gonartrose e genu valgo de membro inferior direito (doença degenerativa - artrose de joelhos bilateralmente).
5- A autora, nascida em 23/01/1978, é trabalhadora rural, analfabeta e, segundo o laudo pericial, está incapacitada de forma total para o exercício trabalho rural. Em resposta ao quesito 17, o expert é categórico em dizer que, em caso de melhora do quadro, a autora continuará impedida de realizar a atividade de trabalhadora rural. Em resposta ao quesito 20 disse que a incapacidade é total para a atividade de trabalhador rural e temporária.
6 - Importante dizer que, o fato de a incapacidade ser temporária não constitui óbice à concessão do benefício, como se vê da Súmula 48 da TNU citada anteriormente.
7 - Para a aferição da incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a natureza do trabalho para o qual a parte está qualificada. São reservados os prognósticos de que a autora possa voltar a desenvolver sua atividade normal.
8 - A situação de extrema pobreza e vulnerabilidade restou comprovada de forma inequívoca nos autos.
9 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
10 - Apelação provida.