PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. renda familiar. flexibilização. assistência à criança com deficiência.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, e comprovado que a renda familiar é insuficiente para a assistência necessária ao desenvolvimento da criança com deficiência, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnóstico de "retardo mental moderado" e conclui: "incapacidade parcial definitiva". Afirma que se trata de doença congênita e que a parte autora nunca adquiriu a capacidade para o trabalho. Pode trabalhar apenas sob supervisão em cotas de empresas para pessoas com deficiência física/mental.
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa desde o nascimento e que a parte autora nunca adquiriu capacidade para o trabalho.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de suas atividades habituais.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, que possui renda incerta e variável. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de suas atividades habituais.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (03-10-2000).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação apresentada, que o examinando de 5 (cinco) anos e estudante em escola especial tem como diagnóstico retardomentalleve (CID10 F70), transtornos hipercinéticos (CID10 F90) e transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84), concluindo pela incapacidade total e permanente desde julho/17, consoante relatório médico. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside com a genitora e representante legal Rosa Márcia Cobianchi de 40 anos, o genitor Danilo Lopes Terin de 30 anos, e o irmão gêmeo do requerente, Gabriel de 5 anos, em imóvel cedido pela avó paterna, Sra. Maria das Graças Terin, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, com piso frio em todos os cômodos, forro de plástico, com móveis e poucos eletrodomésticos em precárias condições. Observou a assistente social faltar na parte externa da residência alguns acabamentos e reparos, principalmente no muro e portões. O filho Miguel dorme em colchão no chão, pelo fato de o filho haver quebrado a cama. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar no valor de um salário mínimo é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebido pelo genitor desde a constatação da incapacidade aos 10 (dez) anos de idade. Os gastos mensais totalizam R$ 984,82, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 27,49 em água/esgoto, R$ 75,95 em energia elétrica (beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica – baixa renda), R$ 150,00 em farmácia, R$ 91,78 em prestação habitacional), R$ 16,60 em IPTU e R$ 23,00 em telefone celular. O botijão de gás, no valor de R$ 65,00, é trocado a cada dois meses, mas a família eventualmente busca auxílio na Secretaria de Assistência Social. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- No tocante à data de preenchimento do requisito da miserabilidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, observa-se do extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 139 (id. 97620584), que os últimos recolhimentos de contribuição como empregada doméstica efetuados pela genitora Rosa Márcia Cobianchi, ocorreu no período de 1º/1/05 e 31/3/07, não constando outros vínculos de trabalho posteriormente. Ademais, verificou-se que o genitor Danilo Lopes Terin recebe o benefício assistencial NB 87/ 131.534.141-4 desde 20/8/01 (fls. 140 – id. 97620686). Assim, forçoso concluir que a condição de hipossuficiência do núcleo familiar já persistia desde o primeiro requerimento administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 9/8/17 (fls. 136 - id. 97620684), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença, nos estritos limites do pedido contido na exordial.
V- Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. BENEFÍCIO DO GENITOR SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IRMÃS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE REMUNERADA. ACOMPANHAMENTO JUNTO À APAE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - No que tange ao impedimento de longo prazo, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 56/61), diagnosticou a parte autora como portadora de "esquizofrenia (CID F20.1)" e "retardo mental (CID F71)". Consignou que a autora "usa medicação controlada. Não trabalha, não estuda. Frequenta a Apae" e faz "tratamento na (aréa de) saúde mental". Concluiu pela incapacidade total e permanente, além de atestar que é "pouco provável" a chance de reaver sua capacidade laborativa.
7 - Os males apresentados pela autora, portanto, se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
8 - Impende analisar o requisito atinente à hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. In casu, foram efetuados 2 (dois) estudos sociais.
9 - O primeiro, de 16 de novembro de 2006 (fls. 64/65), informou o seguinte: "A requerente sofre de problemas mentais, tendo um gasto com medicação mais ou menos R$120,00 (cento e vinte reais) por mês, não trabalha estuda na APAE há 04 anos, a mãe Zenaide é do lar esta com 63 anos e não possui nenhum benefício, o pai Sr. Fidelcino João da Silva é aposentado por idade com valor de R$350,00 (trezentos reais) , suas irmãs Geane e Cláudia trabalham como diarista fazendo faxina. (...) A casa que a família mora é própria com 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro em condições regulares. A família possui gastos com energia R$ 60,19, água R$ 16,50 com alimentação R$ 280,00" (sic).
10 - O segundo, realizado em 06 de dezembro do mesmo ano (fls. 67/74), consignou também que o núcleo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas, aquelas indicadas supra. A assistente social deste estudo relatou que "a família reside em casa própria de alvenaria composta por seis cômodos de estrutura, saneamento básico e condições de higiene satisfatórias para o bem estar da família". O estudo social, por ela elaborado, descriminou o salário recebido por uma das irmãs da requerente, no valor de R$200,00 (duzentos reais), além de asseverar que o genitor da autora percebia, à época do estudo, benefício de R$500,00 (quinhentos reais). Informou, ainda, que os gastos com alimentação são, na verdade, de R$200,00 (duzentos reais), R$100,00 (cem reais) com medicamentos, R$70,00 (setenta reais) com energia elétrica, e R$30,00 (trinta reais) com água. Tal assistente social reafirmou que a autora faz acompanhamento junto à APAE da municipalidade e que a família é "bastante humilde".
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefício, as quais passam a integrar a presente decisão, confirmam a titularidade de aposentadoria por invalidez, percebida por seu genitor, desde 08/08/2001, sendo que à época dos estudos sociais, seu valor girava em torno de R$510,00 (quinhentos e dez reais) e, atualmente, cinge-se a R$1.003,98 (mil e três reais e noventa e oito centavos). Acresça-se que, além da renda do pai da autora, as duas irmãs que compunham o núcleo familiar laboravam, sendo que uma delas recebia em torno de R$200,00 (duzentos reais).
12 - Constata-se, portanto, que já na época dos estudos sociais (novembro e dezembro de 2006), a renda média familiar de R$700,00 (setecentos reais) mensais já se mostrava suficiente para arcar com todas as despesas, as quais, caso considerados os maiores valores indicados pelas assistentes sociais, correspondiam a um total mensal de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) naquele momento.
13 - Conforme informado pelo INSS em seu apelo, e de acordo com os sistemas acima, a genitora da requerente , ZENAIDE PAES ALVES, também veio a perceber benefício previdenciário , de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, de abril de 2011 até novembro de 2016.
14 - Frise-se, por derradeiro, para além das receitas familiares, que a autora participa de atividades junto à APAE, reside com seus genitores, os quais podem prestar auxílio diário para a mesma, já que a mãe é "do lar" e o pai aposentado, sem contar que residem em um imóvel próprio, de alvenaria, servido por sistema de água e esgoto, e, nas palavras da segunda assistente social, com "condições de higiene satisfatórias".
15 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
17 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 08/02/2010 a 25/02/2010. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2012 a 09/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença mental. Seu quadro clínico é compatível com esquizofrenia e deficiênciamentalleve. Além das limitações intelectuais, ouve alucinações auditivas e visuais, ouve vozes, vê amigos, tem contato com pessoas que só existem na sua mente. Segundo seus familiares, desde criança a autora apresentava alterações mentais, que se agravaram na adolescência. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por poucos dias (08/02/2010 a 25/02/2010), deixou de contribuir por cerca de dois anos e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 01/2012 a 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, extrai-se do conjunto probatório que a autora é portadora de doença mental desde a infância, quadro que se agravou no período da adolescência.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 2010, com 22 anos de idade, mantendo vínculo empregatício por apenas alguns dias. Após isso, recolheu contribuições individuais suficientes para preencher a carência e efetuou requerimento administrativo em 09/2013. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONTINUIDADE DA INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Caso em que a pensão por morte da autora, na condição de filha inválida, foi suspensa por não ter sido apresentado termo de curatela atualizado. Comprovado que a invalidez, decorrente de patologia que a incapacita para os atos da vida civil, perdurou a contar da DCB, é de ser restabelecida a pensão por morte.
4. Inaplicável a prescrição, pois não flui o prazo prescricional contra as pessoas com enfermidade mental sem discernimento para os atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
2. Devido à esquizofrenia que o acomete, caracterizando alienação mental, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme o art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91.
3. O salário de benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, de acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, com reflexos na aposentadoria por invalidez.
4. A incapacidade absoluta impede a prescrição. Art. 198, I do Código Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (26-06-2019).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante refere-se a "tremor essencial, ansioso". De mesmo lado, alega o apelante, em sede de exordial, que fora diagnosticado com "transtornoshipercinéticos CID F90".5. Todavia, o mesmo laudo médico pericial evidenciou que o apelante tem 43 anos de idade, ensino superior completo e, desde setembro de 2023, está acometido tão somente de "fratura no pé CID S92".6. Ao exame clínico apresentou: "fluxo cognitivo e raciocínio lógico preservados; responde bem a comandos verbais, pensamento e fala com velocidade e conteúdo preservados; orientado em tempo e espaço; apresenta vaidade preservada e boas condições dehigiene; interação social satisfatória; ausência de comportamentos atípicos; ausência de tremor de extremidade, sem distúrbios de memória; sem distúrbio de atenção ou vigília, uso de muletas, pé direito com gesso, calosidades expressivas nas mãos,musculatura de membros superiores hipertróficos. Periciado comprovou incapacidade total e temporária a partir de 09/23 durante 90 dias para tratamento e recuperação".7. Nesse contexto, ao contrário do que alegou a parte autora, o médico perito concluiu que "há incapacidade temporária e total", desde setembro de 2023, pelo prazo de 90 dias, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art.20,§2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. A Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Tais elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poderregulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. Dessa forma, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).8. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente e o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que decorre de retardomentalmoderado, com CID 10: F71.1. Declarou ainda que a doençadaparte autora é crônica, incurável e de prognóstico ruim. Além disso, a parte autora é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades diárias básicas.9. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seus pais. A renda familiar consiste em salário recebido pelo pai da parte autora, no valor de R$ 1.612,50. A renda per capita, portanto, era de R$ 537,50, sendoo salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00. A assistente social declarou ainda que a mãe, com 59 (cinquenta e nove) anos, tem dificuldade de cuidar sozinha da parte autora, que não se movimenta por conta própria e é um adulto que está acima dopeso.10. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, e o grau da deficiência, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para orestabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é devido o benefício de prestação continuada.
3. Hipótese em que a dependência química, em virtude das drogas, causou enfermidade mental, impondo-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo.
4. Hipótese em que não é possível identificar risco social desde a data do requerimento administrativo, mantendo-se a data do início do benefício a partir da data da perícia, momento a partir do qual se verificou o preenchimento de todos os requisitos para sua concessão.
5. Honorários advocatícios são fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Em que pese demonstrada e inconteste a deficiência, a hipossuficiência do núcleo familiar não se faz presente, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (01-11-2020).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. pagamento de diferenças pretéritas de benefício de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. cabimento. FILHa INVÁLIDO. termo inicial.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao pagamento dos atrasados da pensão por morte de seu genitor (n. 158.792.958-6) desde a data do óbito de sua genitora (02/09/2014) até a data em que o benefício efetivamente passou a ser pago pelo INSS (05/02/2015).