E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. A perícia médica atestou que, conquanto portadora de epilepsia, o autor não experimenta impedimentos de longo prazo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para a implantação do benefício concedido através de recurso administrativo, tem-se por razoável fixar o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada implemente o acórdão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGOPRAZO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista das conclusões do laudo médico, está ausente o requisito subjetivo para a concessão do benefício, à medida que patenteada incapacidade parcial para o trabalho. Impedimentos de longo prazo não configurados, pois ausente barreira à integração social.
- Invertida a sucumbência, é condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. O laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que constitui impedimento de longo prazo nos termos do art. 3º da Lei 12.470/2011.
4. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que o autor está amparado pela família e que suas necessidades básicas estão sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Inversão do ônus de sucumbência.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGOPRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DOINSSDESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefíciodo"Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3. O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso demedicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização dasatividades compatíveis com sua idade. 4. Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente noâmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas nolaudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbitoeducacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Lei nº 8.213/1991CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJSúmula 85/STJ.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que que o autor reside com os genitores Gilmara Beatriz Pereira, de 25 anos e "do lar", e Luis Aparecido da Costa, de 52 anos e trabalhador rural autônomo, a irmã Manoela Beatriz Maria Pereira de 17 anos e o irmão Vinícius Luis da Costa de 15 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, construído em alvenaria, em bom estado de conservação e higiene, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não possui outro patrimônio, veículo ou renda de aluguel. A renda mensal é proveniente da remuneração aproximada do genitor, no valor de R$ 600,00. A família está inserida no programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 mensais, além de receber cesta básica da Prefeitura. As despesas mensais totalizam R$ 600,00, sendo R$ 200,00 em alimentação, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 40,00 em água/esgoto e R$ 300,00 referentes às prestações do financiamento da residência. Segundo informações da assistente social, a genitora precisa cuidar do autor e do outro filho Vinicius, "pois os dois tem problema intelectual (sic)" (fls. 93), não conseguindo, assim, exercer atividade laborativa.
IV- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 73, o irmão Vinícius recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 176.779.086-1 desde 5/9/14, no valor de um salário mínimo, porém, não devendo tal quantia integrar o cômputo da renda familiar per capita. Ademais, o extrato do CNIS, juntado a fls. 66, revela que o genitor Luis Aparecido Costa recebeu a remuneração de R$ 1.270,00 no mês de dezembro/15. Contudo, verifica-se que a consulta ao CNIS foi realizada pelo INSS em 1º/11/17, não se verificando outro vínculo empregatício após 5/4/16 (registros nos períodos de 1º/4/14 a 27/2/15 e 22/5/15 a 5/4/16). Assim, caracterizada a informalidade e sazonalidade do labor rural do mesmo. Por fim, há que se registrar quão restrita é a vida dos dois filhos deficientes da representante legal, pois não há notícia, no estudo socioeconômico, de sua participação em atividades recreativas, de lazer ou laborterapia, em estabelecimentos especializados, de forma a garantir um mínimo de dignidade aos mesmos e interação com a sociedade, ou outros cidadãos em igualdade de condições. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 6, "Verifica-se, assim, que há elementos que possibilitam considerar o núcleo familiar hipossuficiente ou em situação de miserabilidade, ao ponto de ser beneficiário do programa governamental de transferência de renda". O mesmo pode-se afirmar em relação ao recebimento de cesta básica pela família. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora reside com a genitora Rosa Maria Grigoleto de Paula, nascida em 28/9/75 e "do lar", e o genitor Edemilson Antonio de Paula, desempregado, não recebendo auxílio de familiares ou da comunidade, em casa própria simples, construída em alvenaria, constituída de quatro cômodos grandes e guarnecida por móveis e eletrodomésticos em boas condições de conservação. A renda mensal familiar é nula, sendo que o Sr. Edemilson dispensado do trabalho registrado em carteira, em 4/2/19, ainda não recebeu o acerto referente à rescisão. Os gastos mensais totalizam R$ 3.098,00, sendo R$ 1.200,00 em alimentação, R$ 17,00 em água/esgoto, R$ 182,00 em energia elétrica, R$ 1.265,00 em prestações (compra de tv, roupas de cama, vestuário, carro), R$ 211,00 em empréstimo, R$ 63,00 em gás e R$ 160,00 em farmácia.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à existência ou não de impedimento de longo prazo e situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. RETARDO MENTAL. DÉFICIT COGNITIVO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de retardo mental e déficit cognitivo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Reconhecida a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. .3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (255690043 p. 26), elaborado em 11/07/2017, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo (CID 10- F 33.1). Aoexame físico, a parte autora apresenta patologia mental descompensada clinicamente, estando inapta temporariamente para a atividade laborativa. O médico perito aponta o início da incapacidade em agosto de 2017 e sugeriu prazo de 180 dias parareavaliação clínico-pericial. Concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Não apresenta limitação para a vida independente.4. Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 255690043 p. 10), datado de 25/04/2016, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde da parte autora: portadora de transtorno depressivorecorrente grave inibindo sua vida social de maneira significativa CID 10 F33.2.5. Concluiu a assistente social que a família sobrevive em situação de vulnerabilidade social e situação econômica precária, embora possua fonte de renda de seu esposo não é fixa e é insuficiente para gerir sua vida e manter as despesas. Ressaltou,também, que a requerente é portadora de transtorno mental grave com histórico de internação psiquiátrica, comprometimento este que interfere nas respostas emocionais normais e de comprometimento esperado em situações sócias, exigindo tratamento e usodemedicações contínuas, dificultando a inserção da requerente ao mercado de trabalho.6. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ).9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PÉ DIABÉTICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial constata que o autor, de 53 anos, com ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com diabetes. O especialista conclui: (...)O periciado está acometido de pé diabético evoluindo com lesãoulcerada em hálux direito e esquerdo, sinais flogísticos, edema ++/6 em membros inferiores (tornozelos), queixa de dor e parestesia em extremidades distais. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físicorealizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Sugiro reavaliação do quadro clínico em 6 meses.3. Caso em que, considerando que há um intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data de início da incapacidade (DII) e uma eventual recuperação, entendo comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.4. Considerando a comprovação de que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, ou seja, em 18/03/2022 (REsp nº 1369165/SP).5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que a parte autora é portadora do "vírus da imunodeficiência humana (HIV)", a perita judicial concluiu que a pericianda não apresenta incapacidade (ID 406234160, fls. 45/48).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido.6. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.7. Apelação do INSS provida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 32 anos de idade, apresenta hanseníase e polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro de 2013, estando incapacitada parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação dessa incapacidade.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da requerente ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00 diário, porém declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem renda).
6. Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio de parentes para sanar as necessidades da família”.
7. A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com apenas cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é coerente com tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019, páginas 06/09).
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
10. Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049).
11. Recurso de apelação a que se dá provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longoprazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Pretende o autor o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12 - Ressalte-se que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
13 - A insurgência do autor se restringe ao reconhecimento da especialidade do período de 16/06/1993 a 05/03/1997; assim, passo a tratar apenas do ponto impugnado.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96748787 – págs. 29/31), no período de 16/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa Alsco Toalheiro Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de “eletricista de manutenção”, exposto a ruído de 82 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância de 80 dB(A) exigido à época; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - Observa-se, entretanto, que de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, referido período já foi enquadrado administrativamente como tempo de labor especial (ID 96748787 – pág. 38); razão pela qual é incontroverso.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4.Do laudo médico pericial (ID 259740563 p. 186), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos (CID 10 H18.6), com baixa visual acentuada. Conclui o expert que há incapacidade parcial epermanente.5. Não obstante o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstritoaolaudo.6. O relatório médico juntado pela parte autora, datado em 10/06/2021, constatou que sob o aspecto oftalmológico a paciente apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos. Desta maneira sugiro que a mesma realize uma tentativa de adaptação delentede contato rígida gás permeável em ambos os olhos e senão obtiver melhora, encaminhá-la para cirurgia de implante de anel intraestromal ou transplante penetrante de córnea em ambos os olhos.7. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 260/264, rolagem única) confirma que a autora foi diagnosticada com epilepsia (CID 10). O especialista reconhece que a enfermidade gera incapacidade parcial e permanente. Entretanto, o perito ressalta que a requerentenão comprovou estar incapacitada para o exercício de sua profissão atual como cuidadora de idosos.3. Durante o exame físico e/ou psíquico, foi constatado que a autora apresentava marcha normal, linguagem fluente, ausência de déficit motor e inteligência dentro da normalidade. Além disso, a própria autora relatou, durante a perícia, que em certasocasiões sai de casa para trabalhar como vaqueira, tirando leite. Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da LOAS, que pudesse justificar a concessão do benefício assistencial.4. Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. INVALIDEZ. TRANSCURSO DE LONGOPRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo era revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e, liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de, na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde 30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de invalidez permanente do proprietário do imóvel.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do suplicante para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que o concede é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. Por esta razão, existindo reconhecimento público da inaptidão laboral absoluta e definitiva, é de todo desnecessária a realização de nova perícia.
4. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil - CC. Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência de capacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um exemplo corriqueiro de fato inequívoco. Súmulas 278 e 229 do STJ.
5. É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos.
6. No caso em tela, entretanto, foi concedida aposentadoria por invalidez judicialmente a partir de 06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100 interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial, porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. ADOLESCENTE. FIBROSE E ATROFIA HEPÁTICA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de graves problemas hepáticos desde tenra idade, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora, que possui 30 anos e concluiu apenas o segundo grau, recebeu o diagnóstico de epilepsia (CID G40). O especialista conclui que a enfermidade resulta em uma incapacidade total e temporária darequerente.3. Caso em que o laudo pericial aponta para um período de incapacidade inferior a dois anos, considerando a data provável de início (setembro/2018) e a indicação para o término do afastamento (junho/2019). Portanto, não comprovado o impedimento delongoprazo da parte autora (art. 20, § 10, Lei 8.742/93).4. Apelação do INSS provida.