PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AJG. DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DE PEDIDO. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ESTUDO SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMAGENS DA RESIDÊNCIA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação de risco social e miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da deficiência da parte autora para fins de benefício assistencial; e (ii) a comprovação da situação de risco social e hipossuficiência econômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A situação de deficiência foi configurada, conforme laudo médico. A parte autora possui severas restrições e impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-se na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. O estudo social demonstrou que o grupo familiar, composto pela parte autora, sua mãe e seu irmão, possui renda mensal variável, não estando o grupo familiar em situação de vulnerabilidade econômica.5. A análise do laudo socioeconômico e as imagens da residência revelam que o imóvel, de propriedade do pai do autor, está em boas condições, e o padrão de vida é incompatível com a alegada vulnerabilidade. A finalidade da LOAS não é complementar renda, mas garantir o sustento indispensável, o que não se verifica no caso.6. O pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, pois a benesse já havia sido concedida na origem, tornando desnecessária a renovação em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social ou miserabilidade, não bastando a mera existência da deficiência se o padrão de vida for incompatível com a alegada vulnerabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º, 11; art. 98, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12, Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O, j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Malgrado a comprovação do requisito da deficiência, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CABIMENTO.ALTERAÇÃO DA DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidadesocial e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação anterior.3. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data da cessação do benefício (01/03/2021).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em21/3/2023, DJe de 27/3/2023. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado daSúmulan. 85/STJ.3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. O laudo social (fls. 121/126) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seu esposo, seus sogros e duas filhas ao total são 4 (quatro) adultos e 2 (duas) crianças. Renda familiar de R$ 800,00 (oitocentos reais) proveniente dotrabalho do sogro. Informou que o marido da parte autora faz bicos, pois está desempregado. Residência própria. Possuem um carro celta/2002, e uma moto CG/2015. A parte autora declarou não possuir bens ou imóveis, o único recurso financeiro obtidodecorre do trabalho do sogro.9. A perícia realizada (fls. 159/162) demonstrou que a parte autora é soro positivo para HIV, CID: 10-B20. Afirma que a incapacidade no momento é permanente haja vista que só tem tratamento para controle da multiplicação viral, porém a incapacidade éparcial. Informou que a parte autora pode exercer outra atividade profissional, desde que não corra o risco de lesões de pele e mucosa e contatos com terceiro para evitar contaminação. Não necessita de assistência permanente de outra pessoa, porémnecessita de tratamentos contínuos e seguimento médico.10. A despeito de o laudo médico ter concluído pela possibilidade da parte autora desenvolver outra atividade, é notório que não é possível que ela concorra com as demais pessoas em igualdade de condições, assim, está presente o impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. A limitação/redução da capacidade para o trabalho não autoriza a concessão de benefício assistencial.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 30 anos, havendo declarado nunca haver laborado, é obesa, apresentando tremores de membros superiores e mãos, marcha atáxica, desequilíbrio acentuado. Relatou que aproximadamente aos três anos começou a ter convulsões, haver demorado a andar e falar, tendo iniciado tratamento com psicólogo aos 12 anos e, há seis anos, passou a usar bengala, em razão de cair com facilidade. Em laudo complementar de fls. 123 (id. 60834739), datado de 22/11/18, esclareceu o expert que a "pericianda não apresentou documentação pertinente à moléstia que lhe acomete desde a infância", porém, concluiu que "No momento, conforme relatado no laudo pericial (pág. 103), as condições físicas não permitem que a pericianda desenvolva qualquer atividade laboral, tendo inclusive que ser constantemente assistida". Dessa forma, caracterizado o impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
III- Não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal "Consultando o CNIS do esposo da parte autora (anexo), Marcelo Donizete Mastrocezare, verifica-se que suas remunerações são variáveis, motivo pelo qual foram considerados, para efeito de média salarial, os vencimentos de janeiro (R$ 1.759,84); fevereiro (R$ 1.711,15) e março de 2018 (R$ 1.538,75), valores estes da época da realização do estudo social. Do estudo social juntado aos autos sob o ID nº 60834695, observa-se da divisão do valor da renda familiar (R$ 1.669,91) pelo número de membros que compõe o núcleo familiar (03 pessoas) que o resultado é de R$ 556,64 per capita. O salário-mínimo da época do estudo social era de R$ 954,00. Cotejado referido valor per capita do caso concreto (R$ 556,64) com ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época (R$ 238,50), e mesmo com ½ (metade) de referido salário (R$ 477,00), verifica-se que o requisito da miserabilidade não está atendido, afastando-se, inclusive, a tese da presunção relativa de miserabilidade, quando a renda per capita se situa entre a quarta parte e a metade do salário-mínimo."
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não estando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 126/130, ID 416216577) indica que o requerente reside com seus genitores. A renda familiar é exclusivamente proveniente do trabalho do pai (R$2.640,00). A perita indicou como despesas mensais energia R$150,00, internetR$100,00,mercado R$1.200,00 e gás R$130,00 e medicamento R$100,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "a família possui renda per capita de R$880,00, (...). No entanto neste momento da necessidade deacompanhamento por equipe multiprofissional, que infelizmente ainda não é oferecido na rede Pública de Saúde do Município, havendo apenas alguns desses profissionais, porém a demanda não permite que o autor tenha acesso da forma que precisa, comagendamentos muito distantes, por exemplo a cada 6 meses, e o autor necessita toda semana. (...)Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pelaassistênciasocial, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais"4. Caso em que o valor das despesas mensais (R$ 1.680,00) é consideravelmente inferior ao salário indicado pelo genitor (R$ 2.640,00). Adicionalmente, a requerente reside em um imóvel em bom estado de conservação, com móveis bem preservados erelativamente recentes, além de receber auxílio da avó paterna, que cedeu a residência à família e também colabora com o tratamento. Por fim, os gastos com internet reforçam a conclusão de ausência de vulnerabilidade socioeconômica.5. Embora o autor alegue que o SUS não fornece o tratamento completo de sua saúde, inclusive indicando o valor aproximado de R$ 4.000,00 na petição inicial, os demais elementos probatórios indicam ausência de vulnerabilidade econômica que justifique aconcessão do benefício assistencial de forma totalmente dissociada dos parâmetros de renda per capita definidos no ordenamento jurídico.6. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidadesocial e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidadesocial e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do seu requerimentoadministrativo.3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.