E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Observo que, após a realização das perícias médica e social, foi atribuída à parte autora a pontuação de 7.525 (ID 88085662 e ID 88085663), caracterizando-a como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014.
4. Da análise dos laudos técnicos e do histórico de trabalho da parte autora, o início da deficiência deve ser fixado em 24.04.2002, ano em que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (ID 88085646 – pág. 11).
5. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias na data da DER (03.06.2016) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de deficiente é inconteste, porquanto foi reconhecidaadministrativamente pelo INSS quando da concessão do benefício. 3. Renda familiar per capita que, embora afastados os valores recebidos por idoso à título de aposentadoria, superam o limite legal de 1/4 do salário mínimo. 4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevido o restabelecimento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão do benefício assistencial de número 7112925100, datado de 26 de abril de 2022, fundamentando-se na qualidade de pessoa com deficiência. Posteriormente, a parte autorapassou a receber o benefício assistencial de número 7138334800 em 29/09/2023, em virtude de ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.3. Caso em que, por se tratarem de pedidos administrativos com causas de pedir distintas (condição de pessoa com deficiência/idade), a concessão do benefício pleiteado na presente ação requer o reconhecimento prévio da condição de pessoa comdeficiência, circunstância que não se verificou ao longo da tramitação do processo.4. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A não realização desta prova pericial cerceia o direito daspartes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.5. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.6. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto, períodos de atividade comum e especial.
- O autor, Adilson da Silva Camargo, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 29.10.2015, e o benefício foi negado.
- A sentença reconheceu a condição do autor de deficiente, a partir de 09.06.1996, em grau leve, questão que não foi objeto de apelo por qualquer das partes.
- O aproveitamento, como especial, dos períodos de 01/03/1987 a 01/08/1989, 19/10/1989 a 01/02/1995, 14/02/2001 a 10/10/2001 e 19/11/2003 a 31/12/2003, que constam na sentença como reconhecidos administrativamente, também não foi objeto de apelo. Observe-se, a esse respeito, os documentos emitidos nos autos do requerimento administrativo, que confirmam o enquadramento.
- Possível o enquadramento de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01.01.2004 a 31.07.2013: exposição a agentes nocivos do tipo químico (como óleos lubrificantes, óleos de corte, névoa de óleo, óleos e graxas, solventes), conforme perfil profissiográfico previdenciário – a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 2) 01.02.1984 a 28.02.1987: exposição ao agente nocivo do tipo ruído, de intensidade 97dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 11.10.2001 a 18.11.2003: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 01.01.2004 a 10.10.2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Aplicando-se as tabelas de conversão previstas nos artigos 70-E e 70-F do Decreto 8145/2013, constata-se, nos termos das tabelas em anexo, que integram a presente decisão, que o autor, por ocasião do termo inicial fixado para sua deficiência (09.06.1996), com os seguintes períodos de contribuição: um período total de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de trabalho, decorrentes da conversão, em comum dos períodos de atividade especial anteriores ao início da deficiência (01.02.1984 a 01.08.1989 e 19.10.1989 a 01.10.1995), tudo nos termos da tabela prevista no art. 70-F do Decreto 8145/2013; um período de 01 (um) ano, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de tempo de trabalho comum, anterior à deficiência, após a aplicação do fator de conversão previsto na tabela do art. 70-E do Decreto 8145/2013; um período de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um dias) de labor, decorridos entre o início de sua deficiência e a data do requerimento administrativos.
- O artigo Art. 70-I do Decreto 8145/2013 estatui que, no caso da aposentadoria em questão, é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, motivo pelo qual não está sendo realizada a conversão, em comum, de períodos especiais posteriores ao início da deficiência.
- Somados os períodos de labor acima mencionados, verifica-se que o autor contava com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, atendendo, assim, ao requisito instituído no art. 3, inc. III, da Lei Complementar 142/2013. Faz jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência de grau leve, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA MODERADA RECONHECIDA PELO INSS. ABERBAÇÃO DE VINCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”. Há nos autos, documentos comprobatórios no sentido de que a própria autarquia atestou, em sua perícia médica administrativa, ser o autor acometido de deficiência moderada, mencionado, em seus demonstrativos de cálculo da Lei Complementar 142/2013, avaliação médica social que atestou a deficiência pelo período de 08.02.10 a 06.04.17, com a pontuação de 5875 (ID 151913418, p. 47-49).
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Na hipótese vertente, há nos autos a cópia das principais peças da demanda trabalhista, ajuizada pelo autor em face da empregadora SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA. Depreende-se que, após regular instrução, a r. sentença proferida na Justiça laboral reconheceu a existência do vínculo empregatício, determinando-se a anotação na CTPS do demandante (ID 151913990, p. 41). Além disso, “(...) Houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido”.
- Diante da análise de toda a documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA (SER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito à averbação do período de 09.10.95 a 27.06.96.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte decidiu, no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, que é possível, em tese, o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91. Hipótese em que não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família antes dos 12 anos de idade.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Também para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.
4. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
7. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
8. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 9. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
10. Mantida a sentença, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER reafirmada (06-02-2018). Não há incidência de prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em 06-06-2019.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. 1. A exposição a fumos metálicos e a radiações não ionizantes provenientes da solda na prestação do labor ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 4. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 5. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal; redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."3. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.7. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente. 8. DIB no requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial10. Sentença corrigida de ofício. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito, provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CALDEIREIRO. AVERBAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13, é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos dos Arts. 2º e § 1º, e 6º.2. Ao segurado com deficiência que contribuiu em período no qual não ostentava essa condição, ou apresentava deficiência em grau diverso, o Art. 7º da LC 142/13 assegura a conversão proporcional em tempo de contribuição de segurado com deficiência.3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.5. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral.9. Admite-se como especial a atividade de meio oficial caldeireiro por enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.10. Preenchidos os requisitos, faz jus o impetrante à percepção do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência.11. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.12. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- In casu, constatada deficiência de grau preponderante leve até a data da DER, não restou comprovado tempo de contribuição de 28 anos, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à segurada do sexo feminino.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA MODERADA. MATÉRIA INCONTROVERSA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Considerando que não houve impugnação pelas partes quanto à condição de deficiente em grau moderado a partir de 20/07/2013, a matéria resta incontroversa, restando acobertada pela coisa julgada.2. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.3. A controvérsia nos autos se refere ao reconhecimento de tempo especial no período de 23/04/2004 a 31/08/2018 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (21/06/2022), com possibilidade de reafirmação da DER. 4. No presente caso, da análise do PPP juntado no processo administrativo (ID 303224857, pp. 54/56), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 23/04/2004 a 31/08/2018, em que trabalhou no cargo de "Técnico trânsito" e "Técnico sinal trânsito", na Companhia de Engenharia de Tráfego-CET, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 98, 6 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); e à exposição à eletricidade acima de 250 volts.5. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.6. Desse modo, conforme planilha anexa, considerando a soma do tempo averbado administrativamente pelo INSS, bem como o tempo especial reconhecido, sem e com deficiência com a utilização dos multiplicadores legais, em 21/06/2022 (DER), o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD, com 30 anos e 7 meses, para o mínimo de 29 anos (Inc. II - moderada); (ii) cumpriu o requisito carência, com 372 meses, para o mínimo de 180 meses.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.10. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente pelo INSS e judicialmente por ausência do requisito de deficiência. A autora alega que a perícia médica judicial conferiu peso excessivo à incapacidade laboral, desconsiderando a natureza multidimensional da deficiência e outros elementos probatórios, e que o requisito socioeconômico foi comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiência da autora para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) a análise do requisito socioeconômico de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo que comprometam sua autonomia ou capacidade laborativa, uma vez que a doença está controlada e não foram constatadas alterações relevantes em exames.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Lei nº 13.146/2015, exige impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, o que não foi comprovado no caso concreto.5. Embora o laudo socioeconômico tenha confirmado a situação de vulnerabilidade social da família, a ausência de comprovação da deficiência é suficiente para inviabilizar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme perícia médica judicial, inviabiliza a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo que o requisito de miserabilidade seja preenchido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 11-A, § 12, § 14, § 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE.
. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, o autor deveria comprovar 33 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência moderada desde o nascimento, aplicando-se o art. 70-B do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 29 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau moderado.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez implementados os requisitos legais.
PROCESSO CIVIL E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. AMPLO PODER COGNITIVO DO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAINCAPACIDADE PELO PRÓPRIO INSS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE ENTRE PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TESE 217 DA TNU. DIB COINCIDENTE COM A DER DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO NEGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleofamiliar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.3. Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (socioeconômica) mais provas documentais suficientes e idôneas (médicas), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessadata já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ.4. Situação no caso concreto em que houve reconhecimento administrativo da incapacidade parcial a partir da análise de pedido por Auxílio Doença, negado porque ausente a qualidade de segurado, e tal constatação administrativa, em conjunto com odispostoem outros documentos médicos nos autos, analisadas ainda as condições pessoais da parte autora-recorrente, autorizam o reconhecimento do impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência para fins de percepção do BPC-LOAS.5. A partir do princípio da fungibilidade que incide nos pedidos de benefícios por incapacidade, em conjunto com o dever legal de concessão administrativa ou judicial do benefício mais vantajoso, é possível que se defira o amparo assistencial à pessoacom deficiência, mesmo que o requerimento e o indeferimento administrativo sejam referentes ao Auxílio Doença (Tese 217 TNU).6. Apelação provida para, sem decretar a nulidade pedida (§ 2º do art. 282 do CPC/2015), reformar a sentença, com alteração do julgamento para a procedência do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência(BPC-LOAS),a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), 21/01/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
2. A Lei Complementar nº 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
3. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE. LC 142/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. GRAU LEVE. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO EM ÉPOCA EM QUE JÁ CONFIGURADA A DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.- É vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência.- O segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável.- Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado.- Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução.- Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.- Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”- Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do regulamento.- No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.- A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede administrativa (DER), em 24/03/2016.- Foram admitidos por sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016.- Incontroversa a especialidade do tempo laborado no interregno de 09/04/2008 a 10/11/2015, que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS.- Mantido o reconhecimento judicial dos períodos trabalhados em 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016 sob condições especiais.- A regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, não faz distinção quanto à aplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais, (decorrentes de agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência. Aliás, a referida regra é expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, "inclusive da pessoa com deficiência", viabilizando, assim, a aplicação dos coeficientes de conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da data de início da deficiência. - A somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido aos coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, aos interregnos comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza 34 anos, 9 meses e 24 dias.- Na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016, o autor perfazia o tempo total de 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão por que já havia adquirido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, eis que ultrapassou os 33 (trinta e três) anos exigidos.- Benefício concedido.- Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
2. Não restando demonstrada a existência de incapacidade laboral, não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PEDREIRO E MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
4. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico - assim como de ajudante de mecânico - deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
5. A exposição à sílica livre cristalizada enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
7. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7.
8. Desse modo, verificado que a sílica livre cristalizada é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecidoadministrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
10. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
12. Hipótese em que, comprovadas a deficiência de grau leve do autor, em razão de visão monocular, e a carência mínima, é devido o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência aos 33 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONTRADAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.