E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. NATUREZA LEVE E MODERADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).3. Após a realização das perícias médica e social, em âmbito administrativo, foi atribuída à parte autora a pontuação de 6.525 (ID 147127591 – págs. 26/27), caracterizando-a como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014, entre 03.06.2002 a 24.04.2018. Posteriormente, com a produção laudos periciais em Juízo, mostra-se possível concluir, ainda, pelo agravamento da deficiência do autor, sendo esta considerada moderada a partir de 01.01.2018 (ID 147127621, ID 147127632, ID 147127648, ID 147127666 e ID 147127691). Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza o demandante 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, em 01.06.2019, após a data do requerimento administrativo.4. Em relação à reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".5. Assim, o autor completou todos os requisitos legais em 01.06.2019, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.6. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários (01.06.2019).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 01.06.2019, ante a comprovação de todos os requisitos legais.10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REGRAS GERAIS. MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A prova produzida é suficiente para a constatação de que a parte autora possui deficiência, ainda que as avaliações médica e social tenham chegado à conclusão diferente ao não utilizarem o IFBr-A.
2. Na medida em que o segurado pretende a configuração da deficiência em grau leve (o mais baixo) e que suas limitações tiveram origem em acidente do trabalho sofrido em 25/12/2002, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), não se mostra necessária a baixa dos autos em diligência para a realização das avaliações médica e social pelo IFBr-A e identificação do grau e da data de início da deficiência.
3. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar 142/2013 e também pelas regras gerais, conforme deferido na origem, fazendo ele jus ao melhor benefício, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a deficiência e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, é devido o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência desde a cessação indevida.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Ficou assentado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, em repercussão geral, a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL A PARTIR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE QUANTO A PERÍODO ANTERIOR. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. Não obstante o INSS tenha concedido o benefício assistencial na esfera administrativa, não há que se falar em reconhecimento jurídico do pedido, pois tal deferimento se deu com relação ao requerimento administrativo realizado ao longo do trâmite da presente ação, enquanto a questão versada nos presentes autos refere-se ao primeiro requerimento administrativo feito, que foi indeferido pela autarquia.
4. Entretanto, embora não tenha havido reconhecimento jurídico do pedido, houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual remanesce interesse quanto ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e o deferimento na esfera administrativa.
5. Consoante perícia médica produzida e demais documentos juntados aos autos é possível concluir que o estado clínico da parte-autora sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
7. O benefício será devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Este relator vinha entendendo que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios seria a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a literalidade da Súmula 111 do E. STJ. Considerando a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, curvo-me a tais posicionamentos para concluir que o termo final deve ser fixado na data do pronunciamento favorável à concessão do benefício. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
10. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA DATA DO PRONUNCIONAMENTO FAVORÁVEL.
1. Houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual se deve verificar se preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas anteriormente a esse momento.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. Requisitos preenchidos.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não obstante a existência de requerimento administrativo, haja vista não restar comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Este relator vinha entendendo que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios seria a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a literalidade da Súmula 111 do E. STJ. Considerando a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, curvo-me a tais posicionamentos para concluir que o termo final deve ser fixado na data do pronunciamento favorável à concessão do benefício. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado o requisito da deficiência, necessário à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de deficiente é inconteste, porquanto foi reconhecidaadministrativamente pelo INSS, embora negada a concessão do benefício, por não preenchimento do critério econômico. 3. Por entendimento já consolidado dessa corte, não se inclui, no cálculo da renda familiar per capta, o benefício previdenciário, de até um salário mínimo, recebido por idoso integrante do grupo familiar. 4. Fica o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER, com termo final fixado na data do início da percepção de benefício de pensão por morte, inacumulável pela parte autora. 5. Verba honorária a cargo do INSS, majorada em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, de acordo com a sentença proferida, comprovada a deficiência em grau leve, constatada no processo administrativo (ID n. 59119814 - Pág. 39), incidindo, portanto, os requisitos constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A situação da autora pode ser considerada de hipossuficiência, amoldando-se à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Contudo, a autora não atende ao requisito da deficiência, segundo o laudo pericial realizado nos autos, não se subsumindo à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- O benefício assistencial de prestação continuada não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não obstante, a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 29/3/2017, passando, a partir de então, a cumprir o requisito subjetivo. Com isso, a parte autora fará jus ao benefício com termo inicial a partir de sua idade avançada, para fins assistenciais, porque a partir de então estarão satisfeitos os requisitos da miserabilidade e da idade mínima exigida. DIB fixada em 29/3/2017.
- A sucumbência está delineada de forma predominante em desfavor da parte autora (o INSS agiu com acerto ao indeferir o benefício administrativamente), de modo que a condeno a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Os valores já recebidos por força da tutela antecipada, anteriores à DIB, deverão ser abatidos do crédito do autor, aplicando-se, querendo o réu, o disposto no artigo 115, II, da LBPS (Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 13.07.1968, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador e a de cujus como doméstica; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 02.09.2013, em razão de "insuficiência respiratória aguda, insuficiência supra-adrenal crônica agudizada, hipotireoidismo, fratura fêmur esquerdo" - a falecida foi qualificada como casada, com 62 anos de idade, residente na rua Jorge Martinhão, 190 - Centro no município de Oscar Bressane-SP; CPTS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 03.09.1988 a 16.05.1999 em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 08.03.2016.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que a falecida recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 18.01.2002 a 02.09.2013.
- O autor e duas testemunhas prestaram depoimentos e afirmaram que a falecida, antes de adoecer, laborou em propriedades rurais de terceiras pessoas, de forma avulsa.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social à portadora de deficiência de 18.01.2002 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . O início de prova material da condição de lavradora é frágil, consistente apenas em documentos (certidão de casamento e CTPS) que qualificam o marido como lavrador, qualificação, que em tese, a ela se estenderia. Observa-se, entretanto, que na certidão de casamento ela foi qualificada como "doméstica". As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar a de cujus como rurícola.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO PROCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. O conjunto probatório comprova que a autora vivia em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até o seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
6. Honorários advocatícios mantidos, eis que não impugnados.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 07/01/1993, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS demonstrando o requerimento do pleito na via administrativa, formulado em 07/08/2003.
- Posteriormente, foi juntado nova Comunicação de Decisão do INSS, comprovando o indeferimento de novo pleito na via administrativa, em 13/01/2016 e atestado de frequência regular do requerente na APAE, em razão de déficit intelectual.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de deficiência mental, desde a infância. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 25 anos de idade, reside com a mãe, que o adotou aos 2 meses de vida. Apresenta sequelas de meningite bacteriana contraída na infância, que ocasionou deficiência mental. Residem em casa própria, construída pela COHAB, quitada quando do falecimento do genitor. A casa e os móveis que guarnecem a residência são muito simples e encontram-se em péssimo estado de conservação. A mãe não recebe pensão e não está inscrita em programas de transferência de renda. As despesas giram em torno de R$ 1.050,00, com alimentação, energia elétrica, água e telefone. A renda familiar é proveniente da remuneração da mãe, no valor de R$ 1.100,00 como auxiliar de serviços gerais na prefeitura municipal e R$ 395,00 de ticket alimentação. A família não possui veículo e nenhum outro bem.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que a incapacidade da parte autora remonta à sua infância, momento logicamente anterior ao seu ingresso no RGPS, não fazendo jus ao auxílio-doença.
4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
6. Hipótese em não não restou caracterizada a hipossuficiência econômica. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA MANTIDA.AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CONVERSÕES NOS TERMOS DO ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/99, INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 8.145/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). 8. No caso dos autos, restou incontroverso o acolhimento do período laborado em RPPS, no interregno de 08.07.1985 a 07.06.1995, uma vez que não houve recurso da Autarquia neste ponto. Assim, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da deficiência em grau leve, bem como no acolhimento do tempo especial pleiteado. Foram realizadas perícias judiciais médica e social. O laudo médico reconheceu a deficiência em grau leve da parte autora, com data de início em 21.09.2012, e pontuação total de 3.700 (ID 289663596, ID 289663597 e ID 289663598). Quanto ao laudo socioeconômico, a assistente social preencheu a planilha atribuindo pontos aos títulos de cada domínio, quando na verdade deveria ter pontuado apenas as atividades integrantes de cada item e ao final somado a pontuação total de cada domínio. Ressalvo que os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, amparada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Sendo assim, somadas as pontuações de cada atividade constante da planilha, excluídas as apresentadas para os domínios, verifica-se que a pontuação total correta do laudo socioeconômico corresponde a 3.600 (ID 2896636298). Desta forma, considerando a somatória dos pontos de 3.700 (perícia médica) e 3.600 (perícia social), temos um total de 7.300 pontos, razão pela qual reconheço a deficiência da parte autora em grau leve, com data de início em 21.09.2012.9. Com efeito, no período de 07.02.1994 a 02.05.2007, a parte autora, na atividade de mecânico de aeronaves, esteve exposta a agentes químicos consistentes em solventes orgânicos no lapso de 07.02.1994 a 17.06.1998, bem como, a partir de 18.06.1998, a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 289663505 – págs. 12/13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 24.08.1982 a 31.05.1983, 03.06.1985 a 06.07.1985, 08.07.1985 a 07.06.1995 (tempo líquido de 08 anos, 11 meses e 06 dias) e 05.10.2007 a 28.11.2018 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum. Portanto, nos termos pleiteados pelo autor, realizando a conversão do período especial de 07.02.1994 a 02.05.2007 pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99, juntamente com a conversão dos períodos comuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018). Assim, possuindo o autor qualidade de segurado, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018).10. O benefício é devido a partir da data da entrada de requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.