E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na fundamentação da r. sentença de primeiro grau restou consignado que: “(...) Inicialmente, anoto que conforme consta das págs. 51/58 da mídia digital, já foram enquadrados administrativamente como especiais os períodos de 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX); 03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e; 1 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX). Portanto, com relação a esses períodos, não há interesse de agir.”. Portanto, considerando-se que a Autarquia Federal não se insurgiu quanto os interregnos, correto o decisum, em relação aos períodos já enquadrados pela Autarquia Federal, ou seja, 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX); 03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX).
- A somatória dos períodos especiais totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PREVIDENCIÁRIO. ART. 57, § 8º DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Há omissão no acórdão que nada refere acerca da possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pela inativação ora outorgada ou pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Omisso o aresto quanto à aplicação - ou não - do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, ao caso dos autos, deve esta ser suprida.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
8. Embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), é de se manter a posição externada na decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo, pelo Pretório Excelso, sobre a tese objeto da repercussão geral, notadamente porque inexistente, por parte do Ministro relator, determinação de sobrestamento de eventuais processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria.
9. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO.
1. No caso em espécie, o requerimento administrativo do servidor se deu dentro do quinquídio posterior ao marco inicial considerado pela própria Administração, qual seja, 06 de novembro de 2006, data em que foi publicado o acórdão do TCU n. 2008/2006, de modo que não haveria que se falar em prescrição. No entanto, atendo-se aos limites da apelação do autor, é devido o pagamento das parcelas oriundas da revisão a contar dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
2. Reconhecida administrativamente a averbação do tempo de serviço especial convertido para fins de alteração da proporcionalidade da aposentadoria, é cabível a sua revisão bem como a cobrança das parcelas oriundas desta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
Inviável o pagamento dos valores por meio de complemento positivo, uma vez que tal determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Pretende o autor o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12 - Ressalte-se que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
13 - A insurgência do autor se restringe ao reconhecimento da especialidade do período de 16/06/1993 a 05/03/1997; assim, passo a tratar apenas do ponto impugnado.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96748787 – págs. 29/31), no período de 16/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa Alsco Toalheiro Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de “eletricista de manutenção”, exposto a ruído de 82 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância de 80 dB(A) exigido à época; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - Observa-se, entretanto, que de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, referido período já foi enquadrado administrativamente como tempo de labor especial (ID 96748787 – pág. 38); razão pela qual é incontroverso.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
Consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Verifica-se a manifesta ilegalidade na decisão administrativa que deixou de averbar período de atividade rural que havia sido reconhecido como tal no curso do requerimento administrativo do impetrante, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art.39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária,no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, fixando a DII em 2016.3. A parte autora juntou documentos suficientes como início de prova material: declaração de atividade rural, perante o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penalva-Ma, nos períodos de 21/04/1996 a 22/04/2018, em terras devolutas do Povoado Jacaré;ficha de cadastro demonstrativa de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva desde 2002, com indicação de pagamento das mensalidades do referido sindicato, de 2002 a 2018; declaração da Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura,Aquicultura, Abastecimento e Turismo da Prefeitura Municipal de Penalva de que a autora desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, de 04/1996 a 04/2018, no Povoado Jacaré, constando assinatura e carimbo do Secretário deAgricultura;certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2018, indicando a ocupação da autora como trabalhadora rural e residente no Povoado Jacaré; certidão de inteiro teor do nascimento de filho, que ocorreu em 2001, constando a autora como lavradora; comprovativoderecebimento de salário-maternidade rural de 02/08/2001 a 29/11/2001; declaração de vida e residência produzida pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, em 2018, assinada pela escrivã, com o carimbo da Delegacia de Penalva, atestando que a autoraresideno Povoado de Jacaré; recibo do pagamento da mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Penalva, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência, em terras devolutas, desde a infância, tendo a autora cessado seu labor somente após seu adoecimento. A Testemunha José Domingos informou"que a requerente é lavradora; que a requerente utilizava enxada e patacho; que já viu a requerente trabalhar; que o requerente plantava mandioca, feijão, arroz, milho, vinagreira; que a requerente plantava para consumo e vendia algumas vezes". Atestemunha Raimunda Nonata acrescentou "que conhece a requerente desde quando era criança; que a requerente trabalha desde a sua infância com os seus pais, não sabendo precisar uma data; que já viu a requerente trabalhar".5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.6. A DII foi fixada pelo perito em 2016. Respeitados os limites da pretensão recursal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas retroativas desde a data da DER, em 18/08/2021, fixa-se a DIB na DER.7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos dos itens 5 e 6.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/08/2020. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE.. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Luzinete Barbosa Martins, o benefício de pensão por morte de seu marido, Valmir RibeiroBatista, ocorrido em 22/08/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A qualidade de segurado especial do falecido foi reconhecida administrativamente. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil decasamento, realizado em 11/04/2011, na qual consta a profissão dele como lavrador; e registro no CNIS, no qual consta reconhecido período de atividade segurado especial de 21/02/2013 a 21/08/2020.6. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do falecimento da titular.
- A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia, retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início da enfermidade na infância.
- Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução.
- A invalidez da parte autora foi reconhecidaadministrativamente pelo INSS, tendo em vista o deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013.
- O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados.
- Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em 02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade, em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria 63 (sessenta e três) anos de idade.
- Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela improcedência do pedido, com a cassação da tutela.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília, restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido inicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL ADMINISTRATIVAMENTERECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103.
1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada (rural), reconhecida no âmbito administrativo.
2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição o período indenizado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.
11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos.
12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).
13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária.
14 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELASPRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa.2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenhahavido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção dofeito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.". Nas ações sobrestadas, oautor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. "Em todos os casos acima citados - itens (i), (ii) e (iii) ", tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais", entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo.4. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido extinto o feito semresolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença deve ser modificada para que seja o benefício concedido desde o ajuizamento da ação e, portanto, para que sejam devidas as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação eo requerimento administrativo.5. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS..
- O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a de cujus.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em 01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001; Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS, razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por longos anos, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento. Acrescentou que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-8) vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base de cálculos para a incidência de correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e urbano.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - À exceção das declarações de terceiros e do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Jales, a documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia eletrônica de fl. 443), colhida em audiência realizada em 19 de maio de 2015 (fl. 439).
10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1960 a 29/06/1971.
11 - Ao contrário do afirmado pelo INSS, em seu recurso de apelação, os períodos de labor urbano comum de 01/03/1972 a 31/07/1973 e de 01/12/1979 a 28/02/1991 são incontroversos, uma vez reconhecidosadministrativamente, pois apesar de apenas parte das contribuições terem sido registradas no CNIS de fls. 316, os períodos completos constam no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 340. Ressalte-se, ademais, que a parte autora juntou os carnês de pagamento das referidas contribuições (fls. 89/219).
12 - Por fim, deixa-se de conhecer dos pedidos subsidiários, relativos à aplicação dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e a correção monetária, à redução dos honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à isenção de custas, uma vez que não houve condenação à implantação de benefício previdenciário , o valor dos honorários pleiteados é exatamente o fixado pela sentença e não houve condenação do INSS ao pagamento de custas, restando ausente o interesse recursal da autarquia.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A autarquia reconheceu erro no cálculo do benefício e efetuou a revisão administrativa incluindo salários de contribuição, sem o pagamento das prestações pretéritas referentes a 21.10.2005 a 16.09.2007.
- A documentação necessária para aferição dos salários de contribuição já se encontrava acostada ao pedido administrativo, de modo que a parte autora não deu causa à demora na apuração dos valores corretos. Adequada, assim, a pretensão de pagamento das parcelas pretéritas.
- O valor das respectivas diferenças deverá ser apurado oportunamente, em fase de execução, considerando que o cálculo deve observar os termos do título executivo judicial, bem como o disposto no artigo 730 do CPC/1973 e artigo 910 do NCPC.
- Eventuais valores já pagos administrativamente devem ser descontados por ocasião da execução.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- De ofício, explicitados os critérios dos juros de mora e da correção monetária.