PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONTRADAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Porto Alegre/RS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença concedeu a segurança, determinando a concessão do benefício. O INSS apelou, alegando que a visão monocular não configura deficiência para fins da Lei nº 8.742/93 e que a via mandamental é inadequada para a discussão que exige dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir a não comprovação da deficiência para fins de benefício assistencial; (ii) a necessidade de dilação probatória para contestar a conclusão administrativa sobre a deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A controvérsia sobre a condição de deficiência do impetrante, indeferida na via administrativa, demanda análise aprofundada de matéria fática e, possivelmente, a realização de perícia judicial para contestar a conclusão administrativa, o que é incompatível com o rito célere do mandamus.5. Embora a jurisprudência e a legislação (Lei nº 14.126/2021 e Decreto nº 3.298/1999) reconheçam a visão monocular como deficiência para diversos fins legais, a discussão sobre sua configuração para o benefício assistencial, quando contestada administrativamente, não pode ser resolvida em mandado de segurança se exigir reexame probatório.6. A insurgência contra a decisão administrativa motivada, que indeferiu o benefício por não comprovação da deficiência, deve ser manifestada mediante recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via mandamental, que não comporta ampla cognição probatória, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir a não comprovação da deficiência para fins de benefício assistencial quando a controvérsia exige dilação probatória, como a realização de perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 203, V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011, art. 20, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 13.982/2020, art. 20, § 14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, III; Lei nº 14.126/2021; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, ADI 1.232-1/DF, j. 27.08.1998; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, AC 5006150-35.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5000237-96.2025.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 50060354320224049999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. p/ Acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ISENÇÃO. LEI 8.989/95. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no tocante a aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física (tetraplegia) que recebe benefício assistencial (BPC).2. Em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, IV, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados - IPI pessoas com deficiência física.3. A Lei 8.742/1993, que regula o benefício de prestação continuada, estabelece no art. 20, §4º, que "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime". Entretanto, a isenção do IPI previstana Lei nº 8.989/1995 é destinada a facilitar a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, promovendo sua mobilidade e inclusão social. Essa isenção difere substancialmente de um benefício previdenciário ou assistencial, pois não envolve atransferência de recursos financeiros ou a concessão de um auxílio mensal. Em vez disso, é uma medida fiscal projetada para reduzir o custo de um bem essencial, melhorando a qualidade de vida e a integração social dessas pessoas. Portanto, não háconflito entre a isenção tributária e os benefícios de assistência social, uma vez que cada um opera em esferas distintas e complementares de apoio aos cidadãos.4. E consoante entendimento desta Turma, "Pela razão do benefício de prestação continuada ostentar natureza assistencial, enquanto a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Lei n. 8.989/1995, constituir benesse tributária, não hávedação de que possam ser cumulados" (AC 1006467-79.2020.4.01.3308, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 10/11/2023).5. No caso, o apelante comprovou ser pessoa com deficiência física (tetraplegia), com as seguintes especificações: deficiência física; patologia G.823; déficit funcional em membro superior esquerdo, superior direito, inferior esquerdo e inferiordireito, com limitação dos movimentos de todos os membros; decorrente de tetraplegia, conforme laudo.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(02/12/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 399712641, fl. 37/43), nos seguintes termos: "Nesse contexto, infere-se que a autora preencheu os requisitos para aobtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 72661200), apresentando cegueira em um olho(CID10H54.4), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social (id. 96482577). Ante o exposto, cumpre mencionar que a Lei 14.126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular éclassificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a partir da edição dessa lei, as pessoas com cegueira em um olho passaram a ter um tratamento especial. Com efeito, a lei veio a consagrar aquilo queajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha afirmando: visão monocular é deficiência para todos efeitos legais. Ademais, o TRF3, ao julgar a apelação nº 5142493-31.2021.4.03.9999, decidiu que a pessoa com visão monocular tem direito aoBPC/LOAS, ainda que o laudo pericial indique ausência de incapacidade laboral, com é o caso dos autos. Vejamos: "em que pese o perito médico tenha afirmado a ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tem-se que a cegueiramonocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme lei 14.126/2021. Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC". Posto isso, durante a instrução do feito foi realizadoexame social, acostado aos autos, em que ficou constatado que a renda per capita do núcleo familiar a que pertence o autor não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, além de ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vidaindependente, razões pelas quais o requerente faz jus ao benefício assistencial, ora sob análise."4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial concluiu que a parte autora, adolescente de 17 (dezessete) anos de idade, é portadora de cegueira em um olho (CID: H54.4) há 8 (oito) anos, provavelmente decorrente de trauma, encontrando-se,por conseguinte, acometida de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, sendo possível concluir que o seu impedimento de natureza sensorial, do tipo visual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena eefetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Por outro lado, o estudo socioeconômico constatou que a parte autora se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar - composto por ela, sua mãe e mais 5 (cinco) irmãos,sendo 2 (duas) crianças, 2 (dois) adolescentes e 1 (um) jovem de 18 (dezoito) anos - residem em casa precária cedida por terceiro e sobrevivem a partir de uma renda mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família,claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, bem como os gastos decorrentes especificamente de sua deficiência.4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial sob exame.5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).6. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida porsuafamília.8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.9. Apelação do INSS não provida.10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que as perícias judiciais confirmaram o grau da deficiência como leve reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes, respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos ( aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que, em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da "gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão, percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIA DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a portador de deficiência, a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
3. Uma vez que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 4. Em 30/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 6 meses e 11 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 307 carências).
5. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação do benefício, no prazo máximo de 20 dias.
7. Apelo da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. O autor busca a reforma da sentença para concessão do benefício ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando contradição na pontuação e no grau de deficiência explicitado pelo perito médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de deficiência leve que justifique a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a adequação da prova pericial para a definição do grau de deficiência; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência ou contradição da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na suposta contradição do laudo pericial e na necessidade de reabertura da instrução probatória, não merece acolhida. A base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, não sendo necessária a suplementação da prova, conforme o art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias.4. A deficiência leve da parte autora é reconhecida, pois a avaliação biopsicossocial, que inclui o laudo médico pericial e o laudo da assistente social, em conjunto com a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, resultou em 7.500 pontos, enquadrando-o na faixa de deficiência leve (maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584). O daltonismo (discromatopsia no eixo verde-vermelho) impõe barreiras e impedimentos relevantes em suas atividades profissionais e pessoais, como a necessidade de auxílio para identificar cores em sua profissão de narrador de futebol, o que justifica a redução da pontuação em domínios específicos.5. O autor faz jus à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, pois em 13.07.2022 (DER) ele já havia completado 60 anos de idade, possuía mais de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e cumpria a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Honorários advocatícios invertidos. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é devida quando comprovada a deficiência leve, moderada ou grave, e preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, sendo a avaliação do grau de deficiência realizada por perícia médica e social, com aplicação do IFBrA/IFBrM e modelo linguístico Fuzzy, que considera as barreiras e impedimentos na vida pessoal e profissional do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 85, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, art. 240, *caput*, art. 497; CC, art. 406, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F, art. 70-C, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 29; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 4º, art. 5º, art. 8º, inc. I e II, art. 9º, inc. I, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Resolução nº 1/2020 do Conade; Decreto nº 10.177/2019; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. QUESTIONAMENTO DO LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, por laudo médico oficial, deve concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (43 anos, lavrador) é portador de visão monocular, porém, com base em laudo oftalmológico apresentado, exame clínico e documentos juntados aos autos, o perito concluiu não haverincapacidadelaboral.6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SUPERVENIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. No caso em apreço, restou caracterizada a deficiência em grau grave, a contar de 02-04-2020.
4. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, analisou os atestados e receituários contidos nos autos (anexou atestados médicos) e confeccionou exame físico, relatando que, por não ter movimentos musculares voluntários, permanece deitado ou em cadeira de rodas adaptada em período integral.
III- Ademais, o médico perito revelou que o periciado é portador de Lipofuscinose Ceróide (CID E75.4), Epilepsia mioclônica (CID G40), Déficit visual (CID H54) e Ataxia Cerebelar (CID G11.1).
IV- O médico concluiu que há sinais de deficiência física e mental. Há incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Há sinais de dependência total para as atividades da vida diária. Portanto, preenchido o requisito da "deficiência".
V- O núcleo familiar é composto pelo requerente do benefício assistencial e seus genitores: Adriana Aparecida Ferreira de Almeida e Leandro Antunes de Almeida. No tocante à renda mensal, a soma da remuneração da genitora e do genitor se aproxima de R$3.000,00 (três mil reais), e a renda per capita chega a R$996,29 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), muito superior portanto, ao teto legal.
VI- Ainda que as depesas da família sejam inegavelmente altas, fato é que não preenchido o critério de miserabilidade exigido para concessão do benefício.
XIII- Vencida a parte autora, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado (10%), obedecendo-se a Lei 1060/50, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
XIV- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA. REABILITAÇÃO. Se a segurada recebeu o benefício em razão da cegueira total em olho esquerdo por longo período e não há notícia de que tenha havido a reabilitação determinada em processo anterior, aliada a baixa escolaridade e a ausência de experiência profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Em tal caso, não é possível manter a conclusão de retorno ao mesmo trabalho, considerando, inclusive, a proposta de acordo apresentada pelo próprio INSS, em que foi indicada a reabilitação, em razão do cargo que ocupava e a deficiênciavisual incapacitante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, buscando o reconhecimento da deficiência desde 2003 e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o marco temporal inicial da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A data de início da deficiência foi acolhida como 19/09/2003, conforme indicado pelo perito judicial (evento 28, LAUDOPERIC1), que se baseou no relato da autora e em documentos como histórico de paciente (evento 1, OUT9) e relatório médico (evento 1, OUT15) que atestam a perda auditiva desde aproximadamente 2004, além de encaminhamento para AASI em 2004 (evento 1, OUT16).4. A deficiência foi reconhecida em grau leve, com base nos laudos periciais médico (evento 28, LAUDOPERIC1) e social (evento 71, LAUDOAVAL2), que, ao somarem 7.500 pontos pelo método IF-BrA com aplicação do Modelo Linguístico *Fuzzy*, confirmaram a pontuação para "deficiência leve".5. A segurada tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (16/12/2020), pois, com a deficiência leve reconhecida desde 19/09/2003, cumpriu os requisitos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013: idade mínima de 55 anos (tinha 58 anos), tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (tinha 17 anos, 2 meses e 28 dias) e carência de 180 contribuições (tinha 249 carências).6. Os consectários foram fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com DIB em 16/12/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência pode ser fixada com base em laudo pericial judicial corroborado por documentos médicos e históricos, mesmo que o INSS tenha fixado data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-C, § 1º, 70-D, 70-E, § 1º, § 2º, 70-F, § 1º; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, art. 4.c; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, arts. 85, § 2º, § 4º, III, 240, *caput*, 370, 473, III, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 3º, 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5004920-40.2016.4.04.7204, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve desde 01/01/2006 e concedendo o benefício com reafirmação da DER para 12/11/2021. O INSS busca a reforma da sentença para reconhecer coisa julgada ou, no mérito, a improcedência do pedido devido à ausência de comprovação da data de início da deficiência e a impossibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a data de início da deficiência (DID) do autor; (iii) o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi rejeitada, pois o vício que levou à extinção do processo anterior sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), qual seja, a ausência de documentos médicos que trouxessem indícios da alegada deficiência, foi sanado no presente feito com a juntada de novos documentos, tornando inaplicável o impedimento do art. 486, § 1º, do CPC.4. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 19/10/2016, e não em 01/01/2006 como na sentença. Isso porque, embora o perito tenha se baseado em relato do periciando e anotação de 2006, não há documento médico contemporâneo a essa data que comprove o alegado acidente. Os prontuários médicos mais antigos que mencionam o quadro de baixa visão no olho direito são de 19/10/2016, comprovando o início da deficiência leve a partir dessa data, em conformidade com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99, que exigem prova documental.5. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Mesmo com a deficiência leve reconhecida a partir de 19/10/2016, o autor não cumpriu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/2013, seja na DER (19/06/2019), na data da reforma (13/11/2019), ou na reafirmação da DER para a data da citação válida (26/02/2022), faltando-lhe 0 anos, 0 meses e 9 dias nesta última.6. Os pedidos relacionados à reafirmação da DER para data posterior à decisão administrativa e à incidência de juros moratórios foram prejudicados em razão do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS provido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação da data de início da deficiência por meio de documentos médicos contemporâneos, e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição conforme o grau de deficiência, não sendo suficiente o relato do periciando sem respaldo documental.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 485, inc. IV, art. 486, § 1º, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.