E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. GLAUCOMA. DEFICIÊNCIASVISUAL E AUDITIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Conhecido o recurso ordinário interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01º de setembro de 2015 (ID 102593959, p. 69-72), consignou o seguinte: “A autora, QUERUBINA MARIA SONCHIM COSTA, 55 anos, é portadora de glaucoma no olho direito e esquerdo, baixa acuidade visual e auditiva do lado direito e esquerdo. Para a baixa acuidade visual é necessário usar lentes corretivas (já tem prescrição) e para a baixa acuidade auditiva é necessário usar aparelhos auditivos (já faz uso). A patologia que acarreta limitação física, é o glaucoma, que está sendo acompanhada a cada seis meses no especialista e controlada com colírio (vide as folhas n°05 a 14 ). Para o controle desta patologia, é aconselhável não realizar muito esforço físico. A autora é registrada como Serviços Gerais e, neste caso, não é possível mensurar a quantidade de esforço físico que a autora necessita para desenvolver o seu trabalho. Portanto, considero que a autora é portadora de uma incapacidade parcial, definitiva e uniprofissional, podendo realizar atividades que não necessite de muito esforço físico e/ou atividades que não necessitem de uma boa visão”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo e na cidade (“serviços gerais” e “doméstica” - CTPS - ID 102593959, p. 14-15), sofrendo com deficiências auditiva e visual, e que conta, hoje, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII, asseverou que as patologias se iniciaram em meados de 2003 (DID), de modo que o impedimento definitivo já estava presente ao menos quando da cessação do auxílio-doença, de NB: 603.406.038-2, em 15.11.2013, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos (ID 102593959, p. 33-35). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 603.406.038-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.11.2013 - ID 102593959, p. 33-35), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
15 - Todavia, como na exordial a demandante, expressamente, pugna pelo pagamento dos atrasados desde a data da citação, fixa-se a DIB em tal momento, em virtude do princípio da adstrição (art. 460 do CPC/1973, reproduzido no art. 492 do CPC/2015).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IDADE AVANÇADA. BAIXA ACUIDADE VISUAL. RURÍCOLA. VIGIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exames periciais realizados em 05 de maio e 06 de outubro de 2010 (fls. 43/45, 58 e 70/71), foi inconclusiva quanto à moléstia ortopédica da qual o requerente era portador, senão vejamos: "DIANTE DA SOLICITAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, VOLTO A AFIRMAR QUE O AUTOR NÃO APRESENTA PROVAS DE SUA PATOLOGIA DE COLUNA, APENAS A MENCIONA E MOSTRA 1 RAIO X DE 28/09/10, POSTEIROR PORTANTO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (DIA 05/05/10), SENDO ESTA INSUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DO DIAGNÓSTICO EM QUESTÃO (...) CONCLUSÃO: SOLITO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR E AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POR ESPECIALISTA-NEURO-CIRURGIÃO APÓS REALIZAÇÃO DO EXAME, PARA CONCLUSÃO DO LAUDO" (sic). No entanto, também consignou que o autor possuía "cegueira do olho esquerdo" e "perda parcial de visão do olho direito", atestando que "o tratamento para a cegueira do olho esquerdo não existe, uma vez que a perda ocorreu há mais de 8 anos. Para a perda parcial de visão do olho direito o tratamento é uso de lentes corretivas e colírio" (sic).
10 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, ainda que este seja por vezes contraditório, que o requerente possuía baixa acuidade visual, desde 2002, data em que realizou intervenção cirúrgica no olho esquerdo e perdeu a visão deste.
11 - Assim, em consonância com o que se pôde extrair da prova pericial, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que o demandante estava incapacitado para sua atividade habitual, desde a cessação do benefício de auxílio-doença precedente, que se deu em abril de 2005 (NB: 502.133.963-6 - fls. 27/28).
12 - Conforme o próprio requerente afirmou à expert, a última função que exerceu foi de "vigia". Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, corroboram tal assertiva, na medida em que indicam que os últimos vínculos empregatícios que manteve junto à ALGOSAM ALGODOEIRA SANTA MARIA LTDA, de 12/03/2001 a 11/06/2001, de 14/03/2002 a 29/05/2002 e de 01º/04/2003 a 31/05/2003, foram nesta função.
13 - Uma pessoa que possui "baixa acuidade visual" não pode exercer a profissão de "vigia". Assim, após a cessação do beneplácito de 2005, o autor não poderia mais retornar para tal atividade. Por outro lado, também não poderia voltar a desempenhar a lide campesina, já que, à época, possuía 57 (cinquenta e sete) anos.
14 - Em outras palavras, se afigura pouco crível, diante deste conjunto probatório, que o autor iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia da qual era portador, restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.133.963-6 - fls. 27/28) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação do benefício de auxílio-doença precedente (NB: 502.133.963-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (01º/04/2005 - fls. 27/28), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - Os valores que se venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda estão abarcados pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SUPERVENIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA OU ALTERAÇÃO DO GRAU. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DESDE QUE MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
4. Conforme a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, a redução do tempo de contribuição aplicada à aposentadoria da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
5. O Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, garantindo a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
6. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA INDEVIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado contém qualquer omissão e obscuridade, à medida que não restou analisado o pedido correto apresentado pelo autor.
- Não configurada a deficiência, para os fins da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, à luz do artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
- Aposentadoria indevida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REGRAS GERAIS. MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A prova produzida é suficiente para a constatação de que a parte autora possui deficiência, ainda que as avaliações médica e social tenham chegado à conclusão diferente ao não utilizarem o IFBr-A.
2. Na medida em que o segurado pretende a configuração da deficiência em grau leve (o mais baixo) e que suas limitações tiveram origem em acidente do trabalho sofrido em 25/12/2002, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), não se mostra necessária a baixa dos autos em diligência para a realização das avaliações médica e social pelo IFBr-A e identificação do grau e da data de início da deficiência.
3. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar 142/2013 e também pelas regras gerais, conforme deferido na origem, fazendo ele jus ao melhor benefício, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento dos requisitos legais exigidos à sua concessão.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Deferida antecipação dos efeitos da tutela.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA CONGÊNITA. QUESTÃO EMBLEMÁTICA POSITIVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência auditiva profunda congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Comunicação e Socialização e permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição de surdez profunda e congênita, especialmente no quesito "Ouvir" e nas atividades dos domínios da Comunicação e Socialização, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 10/02/1983, é portador de doença cegueira em olho esquerdo com leucoma na qual a doença é ocupacional e foi adquirida por agente traumático na infância, evoluindo para perda visual total. O expert concluiu que a incapacidade é parcial e definitiva, estando o autor limitado para trabalhos que necessitam de visão binocular (fls. 125/141).
4 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é o caso dos autos.
5 - A despeito da incapacidade, haure-se da sua CTPS que o autor possui alguns vínculos empregatícios (fls. 12/14) e o documento de fl.10 (CNH) revela que o autor tirou sua primeira habilitação em 30/11/2001 e a CNH constante dos autos foi expedida em 25/09/2012, com data de validade em 18/09/2017, o que corrobora a sua aptidão para participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Verificado o reconhecimento do pedido de declaração do início da deficiência em 15/08/1991, tem-se que a parte autora cumpre com os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 18/06/2018.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 06/03/1997 a 13/12/1998 e 01/06/2010 a 29/04/2016.10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/12/1998, trabalhado para “TRW Automotive Ltda.”, na função de “pintor r. esp.”, conforme o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve exposto a acetato de etila e a toluol. Verifica-se que se trata de solvente e de hidrocarboneto aromático, cuja análise deve ser feita de modo qualitativo.11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor.12 - Em relação ao período de 01/06/2010 a 29/04/2016, laborado para “TRW Automotive Ltda.”, na função de “almoxarife esp.”, de acordo com o PPP de ID 2457369 – p. 08/10, o autor esteve exposto a ruído de 85,1 dB a 98,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.14 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 13/12/1998 e de 01/06/2010 a 29/04/2016.15 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.16 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.17 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.18 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.19 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.20 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.21 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.22 - De acordo com laudo do perito judicial de ID 2456405, o autor foi diagnosticado com lesão no ombro direito em 12/11/2004, que acarretou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Todavia, a pontuação que lhe foi atribuída, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, é a de 3.950 pontos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda e dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 2456392 – p. 44/45), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo (01/06/2016 – ID 2457370 - p. 15) 36 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.27 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, por meio de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- Não demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins da aposentadoria perseguida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A avaliação da deficiência toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. 2. O STJ firmou entendimento segundo o qual O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial - Tema 998. 3. Conforme art. 70-I do Decreto 3.048/1999, aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. A mesma lógica utilizada na consideração dos períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de atividade especial deve ser observada para computar-se de forma diferenciada os intervalos precedidos de labor prestado por pessoa com deficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, requerido a partir de 10/11/2022, sob a alegação de deficiência decorrente de visão monocular do olho direito e amaurose do olho esquerdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a visão monocular da parte autora configura impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como se há incapacidade total ou parcial para o trabalho que justifique a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, não gera, no caso concreto, impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O laudo pericial indica que a parte autora apresenta visão normal no olho direito e cegueira no esquerdo, sem incapacidade laboral ou para as atividades diárias, estando apta para diversas atividades que garantem sua subsistência.
5. A incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma ampla, não exigindo dependência total de terceiros ou incapacidade para atividades básicas, o que não se verifica no presente caso.
6. A ausência de documentos ou provas que afastem as conclusões periciais reforça a presunção de legitimidade do laudo, não havendo elementos suficientes para reconhecer a deficiência que justifique o benefício.
7. Precedentes desta Corte confirmam que a visão monocular, isoladamente, não configura direito ao benefício assistencial, sendo imprescindível a demonstração do impacto da deficiência na capacidade laboral e na participação social.
8. Em razão da não comprovação dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 203, inciso V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso da parte autora improvido.
10. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A visão monocular, isoladamente, não configura deficiência que gere impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade, nem incapacidade laboral total ou parcial, não ensejando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e §§; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010675-89.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 10/08/2023; TRF4, AC 5003243-49.2024.4.04.7121, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 25/03/2025; TRF4, AC 5008464-57.2021.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 13/04/2023.