AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente, se ao ajuizar a ação, a parte detinha interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TERMO INICIAL.
I- Verifica-se que cópias de relatórios médicos datados de 12/7/11 e 27/7/11 (fls. 32/33) já atestavam "patologia em coluna com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1, com parestesia do nervo ciático poplíteo externo, com déficit motor do mie com marcha claudicante (...) Cid: M 51 + M54 + M48", moléstias identificadas na perícia judicial, contemporâneos à data da cessação do auxílio doença, em 5/6/11, demonstrando que a alta médica mostrou-se indevida.
II- Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
2. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
3. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
4. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
5. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".
6. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora dedoença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, hipertensão arterial sistêmica e é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Súmula 78 TNU.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE COGNITIVA.
Se a decisão exequente fixou a data da prolação da sentença como limite da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, não há respaldo para a pretensão de que seja adotado o total do crédito principal como base de cálculo daquela verba advocatícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 08/10/2012 a 07/08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2015 a 23/11/2015.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de aneurisma cerebral (Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico), com paresia no membro superior direito, episódios de cefaleia, déficit de memória, além de depressão e hipertensão. O prognóstico é grave e reservado. Há incapacidade permanente para a função que exercia. No momento atual, não tem condições de ser reabilitada; está aguardando nova intervenção cirúrgica, apresenta quadro clínico instável. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2015, quando ocorreu o AVC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/11/2015 e ajuizou a demanda em 18/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC, possuindo quadro clínico grave, com paresia de membro superior direito e déficit de memória, aguardando nova intervenção cirúrgica. Ainda, segundo o perito judicial, encontra-se permanentemente incapacitada para suas atividades habituais e seu quadro atual não possibilita a reabilitação para exercer outra atividade.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 19/11/75, técnica de enfermagem, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, fibromialgia, hipotireoidismo e transtorno de ansiedade, concluindo que a demandante “apresenta até o momento condições ao exercício das funções laborativas que lhe são habituais conforme seu histórico profissional” (ID 139351657 - Pág. 9). Esclareceu a esculápia que “O quadro relativo ao hipotireoidismo vem sendo tratado clinicamente com reposição hormonal apropriada e não implica até o momento em déficit funcional laborativo incapacitante. O quadro relativo ao LES e SAF é relativo a doenças auto-imunes e vem sendo tratado clinicamente com medicações (vide Relatório Médico abaixo) como corticóide e imunossupressor sob supervisão médica periódica com estabilização clínica na presente data. O transtorno de ansiedade/depressivo também está sendo tratado com medicação específica e não implica em déficit até presente data” (ID 139351657 - Pág. 4). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, o mesmo deve ser indeferido, uma vez que o pedido foi julgado improcedente e tampouco foram preenchidos os requisitos para a sua concessão.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO, EXCLUÍDAS QUAISQUER DIFERENÇAS DECORRENTES DA PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. À luz do princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento do r. julgado restringe-se à apuração de diferenças decorrentes do benefício da aposentadoria concedido na lide cognitiva, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada, razão pela qual a execução de possíveis diferenças devidas quanto ao benefício pensão por morte, por não encontrar lastro no v. acórdão prolatado na fase cognitiva, deverá, se o caso, ser exigida na via administrativa ou judicial, mediante ação própria.
3. A adoção do índice INPC, em detrimento da TR, está em consonância com os ditames do título executivo e atende ao disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), bem como encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (Tema 810).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍÇÃO DE APOSENTADORIA COMUM POR ESPECIAL. EFICÁCIA REVISIONAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ.
1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Na parte em que a decisão exequenda implicou, a final, a revisão do benefício previdenciário, o proveito econômico obtido consiste nas diferenças revisionais, que constituem a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, situação diversa do Tema 1050/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NA AÇÃO COGNITIVA. PARTE DO RECURSO NEGADO. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 9/5/2008 a 30/6/2009, por tratar-se de decisum prolatado em pleno exercício do vínculo laboral, fato do qual se furtou o INSS, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função constou do pedido do INSS em seu recurso de apelação na fase cognitiva, o qual a autarquia não logrou êxito, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade e de incapacidade laborativa do(a) segurado(a).
3. Não se pode confundir o déficit ou limitação da amplitude de determinado membro do corpo, com redução mínima da capacidade laborativa, uma vez que aquele se refere ao movimento do membro afetado, o que não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa.
4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de déficit auditivo severo, havendo incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
- A requerente não está incapacitada para sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais e faxineira.
- Não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante para sua atividade habitual.
- Apelação da autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
2. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ACOLHIMENTO DE APENAS UM DELES PELA SENTENÇA E ACOLHEU O OUTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À SUCUMBÊNCIA TOTAL. 1. A demanda deduziu dois pedidos: um de declaração inexistência do débito exigido pelo INSS; e o outro de restabelecimento do benefício assistencial (NB 87/541.410.559-2). 2. A sentença acolheu apenas o de declaração inexistência do débito exigido pelo INSS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor correspodente à sua sucumbência, que se traduziu no total das prestações desde o cancelamento do benefício cujo restabelecimento foi postulado, devendo ser observados os enunciados da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ. 3. No julgamento da Apelação Cível 5002087-54.2022.4.04.7102/RS, somente o recurso da parte autora foi provido, sendo o INSS condenado a restabelecer o benefício assistencial, e mantida a sentença quanto à inexistência da dívida. 4. Então, como, a final, a parte autora foi vitóriosa em seus dois pedidos, ou seja, um na primeira instância e o outro no segundo grau, a sucumbência do INSS foi integral. 5. Logo, o título judicial exequendo contém a eficácia condenatória do INSS ao pagamento da verba advocatícia da fase cognitiva sobre a sua sucumbência total, ou seja, a estabelecida pela sentença e a estabelecida pelo acórdão, implicando a soma dos respectivos consectários financeiros com observância lógica das bases de cálculo. 6. Em tal contexto, o cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve incluir também o resultado pecuniário da incidência do percentual de 12% sobre o valor do débito declarado inexistente pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA.
O fato de a parte autora optar por não promover a execução/cumprimento relativamente ao seu crédito não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. CONSECTÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
2. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
3. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
4. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
5. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".
6. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
7. No cumprimento de sentença/decisão devem ser observados, a priori, os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO PATRIMONIAL.
A revogação do benefício de justiça gratuita exige a demonstração de que deixou de existir ou de que houve alteração na situação econômica que embasou sua concessão. Se não comprovada substancial modificação das condições econômicas desde o início da fase cognitiva até a de cumprimento de sentença, deve ser mantida a benesse.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
- À vista de que os embargos à execução detêm a natureza jurídica de ação cognitiva incidental, conectada à execução promovida pelo exequente, para que não seja rompida a relação de causalidade entre a execução e os embargos, há de prevalecer o cálculo acolhido por sentença irrecorrida nele prolatada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 1018 E 1050 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS alegou excesso de execução e contestou a aplicação do Tema 1050 do STJ, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios não deve incluir valores pagos administrativamente referentes ao benefício concedido no curso da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase cognitiva deve compreender a totalidade dos valores devidos a título de benefício judicial, inclusive aqueles pagos administrativamente após a citação, ou se deve ser limitada às parcelas reconhecidas judicialmente até a data de início do benefício administrativo, conforme os Temas 1018 e 1050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1050 do STJ estabelece que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, total ou parcial, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, afastando a limitação pretendida pelo INSS.2. O proveito econômico efetivamente obtido com a ação corresponde ao total das prestações do benefício judicial, constituindo a base adequada para o cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva.3. A verba honorária fixada judicialmente pertence ao advogado, sendo crédito distinto daquele do autor, o que impede que o advogado seja prejudicado por pagamentos administrativos realizados a outro título ou pela renúncia do autor quanto ao valor principal.4. A aplicação analógica da tese do Tema 1050/STJ ao caso dos autos é adequada, mesmo não havendo valores quitados administrativamente a serem abatidos, pois a base de cálculo deve refletir o proveito econômico total da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva compreende a totalidade dos valores devidos a título de benefício judicial, desconsiderando-se os pagos pelo benefício concedido administrativamente.2. A verba honorária é crédito do advogado, distinto do crédito do autor, não podendo ser prejudicada por pagamentos administrativos ou renúncia do autor ao valor principal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 23; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018 e Tema 1050; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20/04/2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30/04/2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo