E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização/regresso por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002643-56.2020.4.03.6002 ou nº 0002970-05.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Nivaldo de Araújo Petelin em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 6 anos de idade e sofre de paralisia cerebral (CID G80).5. Conforme consta do laudo, o periciado apresenta atraso no desenvolvimento motor, alterações neuromusculares graves, devido à hipóxia cerebral; é cadeirante, tem déficit cognitivo moderado, retardo mental leve para moderado, deformidade em ambos ospés e sub luxação nos quadris. Possui ainda sequelas graves e irreversíveis.6. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta "doenças de caráter permanente e irreversíveis de cura, estando e incapaz para o laboro de forma permanente e total desde janeiro de 2020".7. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e um irmão mais novo. A genitora não está trabalhando e o grupo familiar nãopossui nenhum tipo de renda. O periciado necessita totalmente da ajuda material de estranhos para sobreviver. Não recebem nenhum tipo de benefício previdenciário. A casa em que residem é cedida pela avó materna.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Foi possível constatar que o autor e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, pois não possuem nenhum tipo de renda. Estão sobrevivendo com a ajuda da avó materna e deterceiros, as quais não são suficientes para custearem as necessidades básicas e dignas de sobrevivência e também custear o tratamento do autor. [...] Diante dos fatos, é notório que com a concessão do benefício o autor terá condições de receber umtratamento de saúde adequado e garantirá o custeio de sua necessidades básicas e dignas de sobrevivência".9. Portanto, essa condição do apelado preenche os requisitos exigidos pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, cassando a tutela antecipada.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade de 01.12.2003 até a morte, e que a autora encontra-se empregada junto à APAE desde 26.01.2005.
- Foi realizada perícia médica judicial em 11.11.2003, que mencionou que a autora trabalha na APAE há nove anos, como auxiliar de secretaria. Sabe ler, escrever, fazer contas e lidar com dinheiro. É solteira, não tem filhos, namora há dois meses. Reside com a prima e a tia. Apresenta gagueira e déficitcognitivo global importante, com pragmatismo reduzido. Tem crítica parcial de seu estado mórbido. O perito asseverou que a autora é portadora de deficiência mental/oligofrenia, sendo incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora demonstrou ser filha da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação.
- É necessário observar que, na data da morte da genitora, a autora já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, embora seja portadora de retardo mental leve/oligofrenia, o conjunto probatório indica que a autora trabalha há muitos anos. Possui recursos financeiros próprios, o que demonstra que não dependia da mãe para a sobrevivência.
- Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora, em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de DéficitCognitivo e Epilepsia - CID 10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. PROGRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 17/03/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 03/12/2013.
3 - Desde o marco inicial do benefício até o termo final, passaram-se cerca de 27 meses, totalizando assim 27 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Preliminar rejeitada.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, observa-se documentação médica trazida pela parte autora. E do laudo pericial elaborado em 19/12/2014, por médico especialista em psiquiatria, com esclarecimentos prestados a posteriori, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião e de derradeira profissão lavrador (na lavoura de laranja), tendo comparecido à perícia acompanhado da irmã - seria portadora de retardo mental moderado, desde a infância, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, tratando-se de condição psiquiátrica crônica e orgânica.
12 - Resultaram, do exame psíquico, evidências de déficit cognitivo e intelectual, embotamento afetivo, discurso e pensamento lentificados, orientação e memória prejudicadas, juízo crítico ausente.
13 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente, inclusive para atos da vida civil.
14 - Constam dos autos cópia de CTPS, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora composto por contratos empregatícios no ano de 1998 e entre 2010 e 2013, com a derradeira vinculação desde 23/09/2013 até 24/11/2013.
15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que, segundo o jusperito, teria havido progressão dos déficits cognitivo e comportamental em desfavor do autor.
16 - Como bem enfatizado, nos fundamentos da r. sentença, “em que pese o argumento do requerido aduzindo a preexistência da doença do autor, este não prospera, porquanto ao que se extrai da complementação do laudo pericial à fl. 102, houve progressão desfavorável dos déficits cognitivo e comportamental no retardo mental apresentado pelo autor, conferindo-lhe, portanto, o direito à aposentadoria por invalidez com base no §2º do art. 42 da Lei 8.213/91”.
17 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.
18 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, no mérito. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial .
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 29/11/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de caráter, de comportamento, sem juízo crítico, apresenta déficitcognitivo e incapacidade de gerenciamento, devido a quadro de esquizofrenia. Afirma que os males a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença acomete a autora desde seus 14 anos; e ela não trabalha mais há 25 anos, decorrente da progressão e agravamento da enfermidade.
- Estudo social constatou que a requerente comprovou não possuir renda e depender exclusivamente da ajuda do irmão para suprir suas necessidades básicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 09/12/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A autora ingressou no RGPS em 01/10/2008, passando a recolher contribuições previdenciárias como segurada facultativa até os dias de hoje.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- O jurisperito atesta que a doença teve início quando a autora tinha 14 anos, isto é, no ano de 2009, mas não aponta a data de início da incapacidade, limitando-se a informar que a autora não trabalha mais há 25 anos, ou seja, desde o ano de 1991.
- A segurada efetuou recolhimentos e declarou exercer a atividade do lar nos últimos anos.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao requisito incapacidade, verifico que o laudo pericial, acostado em fls. 80/100, atesta que a parte autora possui hipertensão arterial e sequela de doença cerebrovascular por AVC não especificado, apresentando hemiplegia espástica a esquerda, cuja paralisia é irreversível, concluindo por sua incapacidade total e permanente, necessitando de ajuda de terceiros em razão de déficit cognitivo, com data de início da incapacidade fixada em 08/09/2009.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se, tal qual a r. sentença de primeiro grau, o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% acolhido em embargos declaratórios, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença que antes percebia, em razão de que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, conforme se denota da perícia judicial e dos documentos acostados no processado, não encontrando respaldo a insurgência da Autarquia Previdenciária no que se refere a uma possível "filiação oportunista", pois os documentos de fls. 17 e 20 atestam que o acidente vascular cerebral gerador da incapacidade da parte autora ocorreu em 05/2009 e não em 2008, conforme relato trazido pelo laudo pericial.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado, até porque não se vislumbra no processado complexidade excessiva a justificar a majoração da verba honorária pretendida.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. SÚMULA 576 STJ. DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.10.2016) e a data da prolação da r. sentença (21.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante o não conhecimento da remessa necessária, a controvérsia restringe-se à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.3 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de agosto de 2017, quando o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade, consignou: “Trata-se com psiquiatra há mais de sete anos. Faz uso de clorpromazina (antipsicótico), halaperidol (antipsicótico), carbamazepina (tranquilizante). Sem doença mental até há 09 anos. Apresenta alucinações e ideias delirantes. Chegou a fugir, viveu na rua por vários dias.Somente sai de casa acompanhado. Necessita de supervisão para banho e alimentação. Agitado, porém não agressivo.Apresenta déficit cognitivo global severo. Relato de alucinações e ideias delirantes. Acrítico. Pragmatismo reduzido. O examinado é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas, como as descritas. Diante disso, é incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.”4 - Em esclarecimentos, consignou: “O requerido é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas. Doenças psiquiátricas tem início insidioso, portanto, não podendo ser determinada uma data para início da doença.” 5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.7 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, acompanham a inicial relatórios médicos que descrevem a patologia psiquiátrica, datados dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016. Assim, SE afigura pouco crível que o autor já não estava incapacitado desde o início da doença.8 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 543.525.706-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.10.2016), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .9 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no particular.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIA DESTINADA A COBRIR DÉFICIT EM PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A decisão interlocutória que acolhe a pretensão de depósito judicial dos valores retidos de Imposto de Renda versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois visa resguardar o resultado útil da ação. Portanto, a presente decisão pode ser enfrentada por agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, I, do CPC.
2 - De acordo com os autos, em razão de consecutivos déficits apurados no plano de previdência complementar fechado com a Economus Instituto de Seguridade Social, patrocinado pelo Banco do Brasil, foi estipulado aos participantes e assistidos o pagamento de contribuições adicionais para o custeio do plano.
3 - A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 8.013/2018, que determina que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento do déficit possuem enquadramento tributário diverso das denominadas contribuições “normais” e, portanto, as “normais” não compõem a base de cálculo do Imposto de renda, já as “adicionais” compõem, e não são dedutíveis na declaração de ajuste anual no limite de 12%.
4 - De fato, sob a ótica da Lei nº 7.713/88, os valores de complementação de aposentadoria relativos às contribuições para entidade de previdência privada não estão sujeitos ao imposto de renda (Súm. 556, do STJ).
5 - É incontroverso que, com relação às contribuições normais (art. 19, da LC 109/01), não há incidência do imposto de renda e tal incidência não ocorre porque tais verbas são destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários respectivos, sob pena de caracterização de bis in idem . Verificado o déficit e exigido dos participantes o pagamento de contribuição extraordinária para fins de equacionamento, tratando-se de mero adicional para manutenção do plano e considerada equação atuarial para custear os benefícios previstos, não deveria, em tese, tal montante ser tributado.
6 - O pagamento de contribuição adicional ou extraordinário não visa à formação de reserva, mas a mera recomposição da parcela que foi perdida, configurando, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, considerando, inclusive, que a redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001.
7 - Por ora encontra-se demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora e para que se assegure a eficácia da ação é adequada a medida que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o valor retido a título de imposto de renda referentes às parcelas de equacionamento de déficit seja depositado em conta a disposição do juízo.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97. OBSERVÂNCIA.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para suportar/sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido, bem como do plano no qual ele está previsto, o que será possível com o saneamento do déficit.
2. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
3. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pintor de torres, 57 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental. Último vinculo como pintor desde 01/12/2006, esteve em benefício de auxílio doença no período de no período de 30/04/2015 a 27/09/2016 motivado por Acidente Vascular Cerebral isquêmico, não retornou as suas atividades e mantem CTPS ativada. Em 12/07/2017 teve novo requerimento de auxilio doença indeferido por não constatação de incapacidade (fl. 14). Considerando o histórico e documentação médica (item V deste laudo) podemos admitir que evoluiu com quadro de cardiopatia hipertensiva com hipertensão arterial de difícil controle, e o quadro neurológico evoluiu com déficitcognitivo e déficit de força muscular a esquerda. No ato desta perícia judicial o exame físico evidenciou quadro compatível com sequela de AVC isquêmico, síndrome demencial, hipertensão arterial não controlada apesar de uso de vários fármacos conforme relacionados no item IV deste laudo. CONCLUSÃO: DID: 04/2015 DII: 12/07/2017, data do requerimento de auxílio doença, corroborada pela documentação médica nos autos. A incapacidade é total e temporária. Estimo prazo médio de 180 dias a partir desta perícia para o tratamento, devendo ao final ser reavaliado, pois, a evolução é incerta.” (ID 192829737).4. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual (pintor de torres), além de sua idade e escolaridade, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a sucessora do falecido faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017, data de entrada do requerimento administrativo (ID 192829626) até 21.05.2021, data do óbito.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/70, ajudante geral/ autônomo, “foi vítima de laceração do 2º dedo da mão direita com lesão tendínea e perda de substância de partes moles em acidente no trabalho ocorrido em 04/04/2017. Recebeu tratamento cirúrgico e evoluiu com hipoestesia de falange distal.(...) Quanto à moléstia de coluna também citada na inicial, deve-se considerar que a queixa nesse sentido foi exposta na perícia com pouca consistência; não há informes documentados de tratamento; e no exame físico não foram obtidas manifestações clínicas que ensejassem a solicitação de exames atuais” (ID 139238629 - Pág. 4). Ao final, concluiu que “Há déficit funcional mínimo de mão direita pela perda deformidade anatômica e redução de movimentos da falange distal do 2º dedo. Este déficit pode representar incapacidade laborativa para atividades que dependam de destreza manual com movimentos complexos e coordenados, mas não para outras sem estas características. O Autor trabalha como motorista de caminhão abastecendo mercados com produtos perecíveis.Conhecidas as exigências funcionais da atividade habitual, pode-se afirmar que este déficit não compromete a capacidade de trabalho do Autor para a função habitual exercida na ocasião do acidente” (ID 139238629 - Pág. 5, grifos meus).
III- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA.1. O conflito apresentado em juízo depende, para sua solução, de prova pericial complexa a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais para processar a demanda, seguindo a jurisprudência desta 3ª Seção. Como bem delineou o juízo suscitante,oscálculos a serem elaborados para o fim de se definir o percentual adequado da contribuição extraordinária dos participantes para fazer face ao déficit atuarial dos planos de previdência do FUNCEF, assim como para a liquidação dos valores a seremrestituídos a cada um dos autores, não estão disponíveis no Sistema Nacional de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que impossibilita a sua confecção pela SECAJ, no âmbito do Juizado Especial (ID 100622525).2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível da SJBA (suscitado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NA FASE COGNITIVA. BASE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO LIMINAR.
1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais (Lei 8.906/94, art. 23). Logo, a base do cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento não guarda necessária vinculação com valores recebidos pela parte autora, mas sim com a efetiva repercussão econômico-financeira decorrente da decisão condenatória.
2. Em matéria previdenciária, a verba advocatícia na fase cognitiva tem por base o valor da condenação, que deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
3. In casu, o montante pago em cumprimento de tutela antecipatória deve integrar a base de cálculo dos honorários fixados na fase cognitiva.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS INSTITUÍDAS AOS PARTICIPANTES. DÉFICIT DO FUNDO. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. PATROCINADORAS. REPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO FISCAL. DESCONTOS DE ATÉ SETENTA E CINCO POR CENTO NA REMUNERAÇÃO DOS PARTICIPANTES. PERIGO DE DANO SUBSTANCIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS foi criada em julho de 1970 com o intuito de atuar na área de previdência complementar através do recolhimento, administração e pagamento de benefícios aos seus participantes.
II. Não obstante, a PETROS alega que, nos anos de 2013 a 2015, registrou um déficit técnico de R$ 27,7 bilhões de reais em razão de causas "estruturais e conjunturais", razão pela qual se viu obrigada a instaurar o Plano de Equacionamento do déficit, com o objetivo de reequilibrar as suas contas.
III. Referido foi plano foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e Executivo da PETROS e pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, e estabeleceu o pagamento de contribuições extraordinárias pelos seus participantes.
IV. Em verdade, a instituição de contribuições extraordinárias por entidade de previdência privada para cobrir resultados deficitários encontra respaldo no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe quanto à necessidade de custeio respectivo por parte dos participantes e patrocinadoras, para a manter hígido o sistema.
V. Todavia, a instituição das referidas contribuições extraordinárias deve se dar de maneira a provocar o menor impacto possível na renda dos participantes, uma vez que estes são os beneficiários do plano de previdência e constituem o elo mais vulnerável na relação existente entre a entidade de previdência complementar (PETROS), as patrocinadoras e os participantes (funcionários e aposentados).
VI. Nos Relatórios Anuais divulgados publicamente pela PETROS, verifica-se que, de fato, a entidade registrou um déficit bilionário nos anos de 2013, 2014 e 2015 em face da má administração de seus recursos. Nessa esteira, cabe ressaltar que o Relatório Anual da PETROS de 2018 (documento de prestação de contas que apresenta o desempenho dos planos administrados pela Fundação), divulgado pela própria entidade aos seus participantes, expõe no Capítulo denominado "Notas Explicativas da Administração às Demonstrações Contábeis", elaborado em 31 de dezembro de 2018, em seu subitem 12, que "desde 2014 encontram-se em andamento investigações em outras medidas legais conduzidas pelo Ministério Público Federal e outras autoridades públicas, no contexto das operações especificas que investigam, principalmente, práticas relacionadas a corrupção e lavagem de dinheiro, e que envolvem empresas, ex-executivos e executivos de empresas, nas quais a Fundação mantinha investimentos direta e ou indiretamente por meio de fundos de investimentos, assim como, possíveis ilicitudes em investimentos realizados pelos maiores Fundos de Pensão do país, entre eles a Fundação.".
VII. No caso particular da PETROS, observa-se que as regras estabelecidas para a sua administração contribuem para que as patrocinadoras atuem de forma, no mínimo, questionável, o que fomenta o crescimento do déficit e prejudica os trabalhadores e segurados, conforme se demonstrará.
VIII. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da PETROS, sendo responsável pela tomada de decisões que resultou na elaboração do Plano de Equacionamento e na instauração das contribuições extraordinárias. Seus integrantes são escolhidos paritariamente entre 3 (três) membros indicados pelas patrocinadoras e 3 (três) membros eleitos pelos participantes, de modo que as decisões são tomadas pela maioria simples dos conselheiros e, no caso de empate, o Presidente do Conselho Deliberativo, que é sempre indicado pelas patrocinadoras, possui o chamado voto de desempate, conforme estabelecido nos artigos 24 e 25 do Estatuto Social da PETROS, disponível em seu sítio eletrônico.
IX. Além disso, o Conselho Fiscal, órgão de controle interno da PETROS, responsável por examinar e emitir pareceres sobre as demonstrações contábeis, vem atuando de forma bastante elucidativa ao simplesmente reprovar as contas da entidade nos últimos 16 (dezesseis) anos, sendo recentemente divulgada a reprovação das contas do exercício de 2018.
X. Este cenário faz concluir que o Conselho Deliberativo, que, na prática, é controlado pelas patrocinadoras, vem apresentando demonstrações contábeis contrárias a determinações de seu próprio Conselho Fiscal há mais de uma década.
XI. Não bastasse tal fato, verifica-se que a Petrobrás, maior patrocinadora do fundo, possui dívidas bilionárias com a PETROS, de modo que, em 12 de agosto deste ano, efetuou o pagamento de uma de suas dívidas no valor de R$ 2,7 bilhões de reais em razão de Termo de Compromisso Financeiro - TCT firmado em 2006 com a PETROS.
XII. De igual relevância é a dívida da patrocinadora Vale reclamada pela PETROS, que o MD. Juízo a quo bem salientou em sua decisão agravada: "Com efeito, a julgar pelos exemplos trazidos em ações semelhantes, especialmente aquela que primariamente aqui se conheceu (processo nº 1029423-58.2017), dando conta de que há beneficiários de suplementação de pensão que sofreram redução remuneratória de quase 75%, não há dúvida a respeito do impacto de se permitir a continuidade da conduta impugnada. E não se trata, apenas, de análise de risco (inegável em se tratando de aposentados que haverão de se manter, no exemplo, com apenas 25% da verba de costume), mas também da probabilidade lógica, já que tudo indica que a fundação ré está subvertendo a forma de sanear seu déficit, repassando-o aos beneficiários e contribuintes que são, à evidência, o lado mais fraco da relação. Assim se supõe porque em outra ação que toca o mesmo tema, qual seja, a de nº 1090651-96.2016.8.26.0100, processada perante a Egrégia 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujos autos o Juízo consultou nesta oportunidade, a própria ré reclama pagamento do montante devido pela patrocinadora (Vale) em cifra que supera os R$ 800.000.000,00, a fazer crer que o problema é de gestão entre o fundo e a patrocinadora, revelando-se precipitada e por demais simplista a providência de fazer os beneficiários absorverem o prejuízo da empresa forte, à custa da própria subsistência, pois, como já se viu, a ré está descontando valores consideráveis a título de "contribuição extraordinária".
XIII. Em suma, é possível constatar que as patrocinadoras, na condição de grandes devedoras do fundo, possuem o controle administrativo da própria entidade que deveria lhes cobrar, ou seja, o devedor administra as contas do credor.
XIV. Por todo o exposto, uma vez inserido dentro da lógica administrativa da PETROS, o Plano de Equacionamento instituído pelo seu Conselho Deliberativo parece pouco factível, tendo em vista que, além do controle do Conselho estar nas mãos das patrocinadoras (grandes devedoras do fundo), ainda há a reprovação sistêmica de suas contas pelo seu próprio órgão fiscalizador.
XV. Por fim, os participantes são obrigados a arcar com um déficit que não foi produzido por eles, mas pela má atuação das patrocinadoras na administração da PETROS.
XVI. Nesse sentido, exigir que os contribuintes sanem o déficit produzido pela atuação das patrocinadoras, tanto devido a sua má administração quanto pelas dívidas bilionárias contraídas por estas com o fundo, configura enorme injustiça social, o que autoriza, a priori, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados nos salários dos agravados.
XVII. Além disso, nos termos da decisão agravada supracitada, cumpre esclarecer que os descontos nos benefícios dos segurados chegam, em alguns casos, a até 75% (setenta e cinco por cento) de sua remuneração, o que caracteriza perigo de dano substancial, em razão da vultosa expropriação de seus proventos e salários, e reforça a necessidade de suspensão dos referidos descontos até que se ultime a presente ação, pois o comprometimento de quase 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração refoge à razoabilidade.
XVIII. Em face das razões mencionadas, o MD. Juízo a quo atuou com acerto ao determinar que a PETROS se abstenha de promover descontos em desfavor dos agravados a título de Plano de Equacionamento, especialmente os relativos a contribuições extraordinárias até o trânsito em julgado desta ação.
XIX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.