PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o exame pericial apresentou-se em conformidade com a normalidade. Não há sinais de atrofias musculares ou comprometimento neurológico. Não há edemas. Não há déficit sensitivo ou motor. A parte autora apresenta calosidades e pregas palmares preservadas, o que condiz com o uso normal dos membros (mãos) nas atividades do dia-a-dia. A requerente em nenhum momento apresentou sinais de doenças ou limitações que a impedissem de exercer quaisquer atividades laborativas. Quanto à fratura dos punhos sofrida em 2006, encontra-se consolidada e não há limitações funcionais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de Id. 8172105, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação do INSS. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de sequelas que acometem a cognição, “(...) déficit motor em membro superior e inferior direitos que impedem a realização de movimentos finos.”. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 5 do Juízo, que a parte autora dependeria de auxílio permanente de terceiros. Quanto ao início da inaptidão, fixou-o em 25/03/2015.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pela mãe da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ela auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. (REsp n. 1.304.479). Hipótese em que, no período controverso, a autora era menor de 18 anos, situação em que não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membrosinferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. A situação fática tratada no presente feito é diversa daquela abordada no recurso repetitivo, porque não houve trabalho urbano do marido da demandante, de forma concomitante ao labor rural por ela prestado e que restou reconhecido no acórdão.
3. Hipótese em que o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica à hipótese em concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso (REsp n. 1.304.479).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
3. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
4. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
7. Restando comprovado certo período de atividade rural, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da aposentadoria, impera seu reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A manutenção de uma olaria pelo pai do autor, no mesmo terreno em que exercidas as atividades rurais, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, especialmente porque não há comprovação de que os rendimentos por ele auferidos em decorrência do labor na olaria fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Hipótese em que os documentos apresentados são hábeis a configurar o início de prova material necessário, haja vista que, no período controverso, a parte autora era menor de idade, situação em que não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio (REsp n. 1.304.479).
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito, em 10-05-2014.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de sinais de deficiência, de evidências de déficit ou deficiência neuro-psico-motora e de dependência de terceiros para as atividades diárias, salvo as inerentes à faixa etária de cinco anos de idade.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 88/96, atesta que a autora apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia e eplepsia, não tendo sido identificadas alterações funcionais por ocasião da perícia, restando apta para o labor habitual. Realizado novo laudo pericial (fls. 142/150), esclareceu o perito que a pericianda apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia, epilepsia e tendinopatia de membros superiores, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações funcionais; por outro lado, em exame mental/neurológico, aponta o laudo que a autora se apresentou adequadamente, orientada, sem ideações, cooperativa, sem alterações de humor, atenção ou memória. Atesta ainda não haver déficit cognitivo, motor ou sensitivo, concluindo pela não constatação de incapacidade.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso (REsp n. 1.304.479).
3. Hipótese em que não comprovada a condição de segurada especial da autora no período de carência, devendo ser afastada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade laborativa do(a) segurado(a).
3. Não se pode confundir o déficit ou limitação da amplitude de determinado membro do corpo, com redução mínima da capacidade laborativa, uma vez que aquele se refere ao movimento do membro afetado, o que não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa.
4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, em pequena parte do período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que, além de ter sido exercido em exíguo período, os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e a carência, além do implemento da idade mínima de 48 anos e do pedágio, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da criança, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo.
3. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pela genitora da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ela auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio e de outros membros da família, necessários ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa “ser a autora portadora de quadro de trombose venosa profunda dos membrosinferiores e insuficiência venosa dos membros inferiores (...)” e que, “submetida a tratamento clínico, com boa evolução, sem sinais das moléstias circulatórias em atividade, sem sinais de limitação funcional não acarretando em déficit funcional com perda ou redução de sua capacidade laborativa” (63138243).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial fls. 65/78, atesta que a parte autora é portadora de "atrofia da musculatura da panturrilha direita, importante déficit de força no membroinferior direito e limitação severa dos movimentos do tornozelo direito", patologias essas decorrentes de acidente sofrido em dezembro de 2014, estando, desde então, incapacitada para a prática do labor habitual (motorista), de forma total e temporária. Afirma também o laudo, em conclusão, que a parte autora sofreu fratura de calcâneo com evolução desfavorável, existindo severa limitação funcional em seu pé/tornozelo direito, que culmina com extenso dano a sua vida social e pleno para as atividades laborativas, sugerindo a possibilidade de nova intervenção cirúrgica para tentativa de melhora clínica, ainda que parcial.
4. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme consignado na sentença, pois na oportunidade já se verificava a incapacidade laboral total para o exercício da atividade habitual, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença, também nesse ponto, é medida que se impõe.
5. No entanto, merece parcial provimento o recurso de apelação do INSS no tocante aos consectários legais, que ficam assim definidos: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.