PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, convertido para aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da datado requerimento administrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação para a mesmaatividade,conforme laudo pericial.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/02/1972, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2015 a 06/05/2016, e formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/10/2017, indeferido por não ter sido constatada a incapacidadepara o trabalho ou sua atividade habitual.7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora pelo CNIS colacionado aos autos, a perícia médica oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "A- Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? R: Dorsalgia e dificuldade de deambulação. Apresenta deformidade importante em membro inferiordireito com desvio em "varo". B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Hérnia disca em coluna torácica e sequela de fratura de membro inferior. CID T 93-2 e M51- 9. C- Causa Provável dadoença/moléstia/incapacidade? R: Acidente com fratura de membro inferior e esforço físico em excesso de má execução somado a predisposição genética. D: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ouagente nocivo causador. R: O esforço somado a predisposição genética, com atividade de carga de forma errônea, leva a alterações do disco intervertebral. A sequela da fratura causada por acidente de trabalho com animal. E- A doença/moléstia ou lesãodecorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Sim. Acidente com animal cavalo há aproximadamente 25 anos que levou a problemas de consolidação comdeformidade de membro inferior direito. Tal deformidade culminou com desvio de coluna e lesão discal vertebral. F- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a respostadescrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Para a atividade declarada o periciando está incapacitado. Para demais atividades que demandem menor esforço físico e carga periciando está apto para realização. Periciando apresentadeformidade de membro inferior direito e lesão de coluna não podendo realizar atividades de esforço e carga. G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:Permanente, parcial. H- Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado? R: Acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos. I- Data provável de início da incapacidade identificada. justifique: R: Incapacidade devido aprogressão da doença com data exata indeterminada. J- Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Doença de início insidioso sem data especifica. K- É possível afirmarse havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar. L- Caso se concluapela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando apresenta lesão consolidada com deformidade de membro inferior edoença moderada de coluna em que pode desempenhar qualquer atividade que não necessite de esforço intenso e carga. Atividades de atendimento ou áreas administrativas. M- Sendo positiva a existência da incapacidade total e permanente, o periciadonecessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos deespecialistas,Ressonância magnética. O- O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando em tratamento paliativo para dores somente.Em casos extremos existe a possibilidade de cirurgia para correção da lesão discal. É oferecido pelo SUS pode chegar até 4 anos em fila de espera. Para a deformidade de perna direita lesão já consolidada. P- É possível estimar o tempo e o eventualtratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? R: Para retorno a atividades de esforço intenso e carga não é possível. É possível tratamento e até mesmo cirurgiareparadora de disco vertebral. Pelo SUS pode se aguardar tal cirurgia a até 4 anos. Para a sequela de membro inferior não há tratamento. Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R:Periciando com quadro de sequela de fratura de membro inferior e lesão discal de coluna vertebral com escoliose associada, apresenta incapacidade para atividades de esforço e carga com dificuldade de deambulação. Encontra-se incapaz para atividades quenecessitem e esforço e carga ou necessidade de deambulação de longas distâncias ou permanência de pé por longos períodos. Para atividades que não demandem tais necessidades está apto para realizar como atividades de atendimento ou áreasadministrativas.".8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (ensino fundamental), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural e vendedor), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, écediço que a autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Mostram-se suficientes os esclarecimentos do perito, o qual mantém-se equidistante das partes, resultando em conclusões imparciais. 2. No caso, de acordo com a perícia, a autora, - auxiliar de produção -, não demonstra busca por tratamento efetivo até o momento. Pode aguardar por tratamento mantendo suas atividades laborais usuais. O exame físico do membro superior também não demonstra atrofias, deformidades, edemas ou sinais de desuso que pudessem configurar situação de incapacidade ou redução de capacidade laboral da autora". 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não restou demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Não cabe o auxílio-acidente, uma vez que a deformidade da autora é congênita, não ocasionada por atividade laborativa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora MAria Rosalina da Silva, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/01/2012 a 31/05/2016, 01/07/2016 a 30/09/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/09/2013.
- A perícia judicial (fls. 100/103) afirma que a autora é portadora de sequelas de queimaduras nos pés ocorridas na infância, que causaram deformações osteoarticulares, com amputação de falanges, encurtamento de dedos e ulceras nas plantas dos pés, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito estipulou meados de 2015, segundo relatos da autora que destacam o aparecimento de lesões na pele.
- No entanto, documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora já fora diagnosticada com alterações vascular crônica anteriormente ao seu ingresso no Sistema, sendo que em 2011 já havia constatação de processo inflamatório crônico em áreas dos pés (fls. 14), prescrição medicamentosa específica para dor e indicação de uso de calçados especiais.
- A autora filiou-se ao RGPS apenas em fevereiro de 2012, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, tendo relatado à perícia que o evento causador das deformidades ocorreu na infância.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores dopensionamento.3. A perícia médica produzida não foi conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora e o uso da droga denominada Talidomida. No que interessa, o perito assinou concluiu: "não é possível confirmação. A mesmaapresenta quadro de focomelia em membro superior esquerdo que não é exclusiva da Síndrome de Talidomida, estando presente também na síndrome de Holt Oran e Síndrome de Roberts".4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética (conforme havia sido requerida tanto pela parte autora quanto pelopróprio INSS), para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes, dentre outros: (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1); (AC0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.) e (AC 1000244-67.2017.4.01.3809, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe02/07/2021 PAG.)5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016 e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes.
5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade por parte da segurada e à fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 44 (id. 136060655), realizado em 29/01/2018, atestou ser a autora com 49 anos portadora de “Deformidade em varo não classificada em outra parte, CID X M21.1/Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé, CID X M21.6/ Defeito por redução longitudinal da tíbia, CID X Q72.4/Hipertrofia óssea, CID X M89.3”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária há 3 anos, concluindo que “Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista, apontador, bordador, cobrador, costureiro, descontinuista, porteiro, urdidor, vendedor ou outras de característica monorrítmica ou que permitam intervalos de repouso, cuja duração e frequência devam ser definidas por seu médico assistente”.
4. Portanto, tratando-se de incapacidade parcial, ainda que permanente, somada à idade da autora (49 anos) e à possibilidade de readaptação profissional, de rigor a concessão de auxílio-doença . Contudo, sendo a incapacidade constatada pelo perito há 3 anos da realização da perícia judicial (portanto, no início do ano de 2015), fixo a DIB na DER (em 24/08/2015).
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir de 24/08/2015.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Assim, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ATESTADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O laudo médico concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em razão de ser portadora de artrite reumatoide, que gera ligeiras deformidades nas mãos e nos pés. Informou, ainda, não ser possível precisar a data de início da incapacidade.
2. Ocorre que a parte autora ingressou anteriormente com pedido de benefício por incapacidade alegando ser portadora da mesma moléstia, ora diagnosticada (artrite reumatoide), sendo que, naqueles autos, foi reconhecido que tal moléstia era anterior à sua filiação ao regime geral da previdência social.
3. A situação jurídica verificada configura coisa julgada.
4. Reconhecida a coisa julgada de ofício, com extinção do feito, sem resolver o mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membros inferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta quadro de lesão por sequela de fratura em coluna torácico-lombar devido à osteoporose e trauma, levando a outros processos degenerativos e sinais de artrite reumatoide, pois apresenta deformidade em dedos das mãos, concluindo pela incapacidade total para atividades laborativas.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.06.2012, concluiu que a parte autora padece de sequelas de paralisia infantil, com deformidade permanente do membro superior direito, membros inferiores e pé direito, com deformidade (escoliose) da coluna lombar, espondiloartrose lombosacra, hipotrofia muscular e atrofia muscular dos membros afetados, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 06 anos, isto é, em 2006 (ID 1769595 - fls. 23/31 e 1769595 - fl. 49).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1769594 - fls. 71/72), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2005 a maio de 2006 e agosto a novembro de 2008, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 03.04.2009 a 15.10.2010 e 22.03.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data indevida cessação do auxílio-doença (22.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010, considerando que o pedido administrativo foi requerido no curso da demanda, não há que sefalar em prescrição.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União. Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.4. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.6. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.7. A perícia médica concluiu que as características da malformação congênita da parte autora são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, bem assim asseverou a ausência de outras doenças genéticas da parte autora. "[...] Presença de Focomelia àdireitacom limitações importantes em movimentos desse lado. Membro superior direito com deformações pré axiais e intercalares e membro inferior direito apresenta sintactilia (dedos "colados"). Periciando relata ainda presença de pênis e bolsa escrotal emtamanho bastante reduzido, comparando ao de uma criança.". O perito ainda consignou que "apesar de não ter evidências sólidas que confirmem o uso da talidomida pela genitora do periciando, ele apresenta histórico de nascimento em data da consideradacomo segunda geração de vítimas da talidomida (período entre 1965 até 1998 periciando nasceu em 1974)".8."... no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parte autora ingeriu a substância..." (AC1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.)9. Conforme o laudo perícia o autor apresenta incapacidade total para deambulação (2 pontos), incapacidade total para trabalho (2 pontos) e incapacidade parcial para higiene pessoal (1 ponto), totalizando, portanto, 05 pontos.10. Mantida a sentença que concedeu o benefício desde a DER, bem como fixou a indenização no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida, referente ao exame realizado em 18/12/2014, atesta que "o autor no momento não está incapacitado para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais" (fls. 72/75), esclarecendo ainda que "o periciado apesar de sofrer fratura em sua perna direita, foi tratado cirurgicamente, com boa evolução e sem apresentar qualquer deformidade ou sequela funcional". Assim, conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente de qualquer natureza, já que concludente quanto à inexistência de redução funcional".
3. Preliminar rejeitada e Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico de id. 153115032 - Pág. 38, o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade laboral da parte autora, devido ao processo de consolidação de fratura de clavícula direita e consolidação viciosa com deformidade em pé direito.Diagnósticos de S42.0 Fratura da clavícula, S42.1 Fratura da omoplata [escápula]. CID 10 - S92 Fratura do pé (exceto do tornozelo). Há sinais de hipotrofia e restrição de movimentos associado à deformidade nos primeiros raios do pé direito. Atestou quehá possibilidade de a requerente exercer suas atividades habituais com limitações, maior dispêndio energético e dificuldades. Asseverou que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidadelaborativa da parte autora e que estão dentre as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.5. Comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.6. Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora provida para, condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença,ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
1. Tendo a autora, regularmente intimada a manifestar-se a respeito do laudo pericial, formulado quesitos complementares e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista do atestado médico no qual consta que o autor refere "dor crônica em ombro/clavícula esquerda após trauma, evoluindo à deformidade óssea, limitadora de movimento articular com piora aos esforços, incapacitado para atividade laboral (rural)", deve ser oficiada a Perita judicial para que responda aos quesitos complementares, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta limitação da mobilidade articular e deformidade no joelho e perna esquerda, com consequente déficit físico e funcional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde março de 2013.
- A Autarquia informou a concessão de auxílio-doença nos períodos: de 23/06/2013 a 02/09/2015 e de 02/05/2016 a 24/10/2016.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 602.282.379-3, ou seja, 03/09/2015.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Não se constata a preexistência da incapacidade para o trabalho, alegada pelo INSS em razão de deformidade congênita, eis que a requerente exerceu atividade laborativa e, de acordo com o perito judicial, estará apta a retomar o trabalho, após o tratamento médico estimado em 6 meses.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 14/12/1957, na qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 10); cópia de duas carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iepê, datadas de 11/10/1984 e 11/01/1988 (fls. 11/12) e cópia da CTPS, onde aparece um vinculo trabalhista rural junto à Uraci Ciciliato e Outros, localizado na Água do Queixada, no Município de Cândido Mota (fl. 15).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por uma das testemunhas, que nos últimos 40 anos que o conhecia, teria visto o autor diversas vezes laborando na roça.
4. O sr. Perito, em perícia realizada em 01/11/2007, concluiu: "Trata-se de periciando com idade avançada e que apresenta deformidades em aparelho osteoarticular que o incapacitam de exercer atividade laboral que lhe permita o sustento. Tais deformidades são de caráter total e permanente, não se podendo estabelecer o tempo em que foram adquiridas. " (fls. 56/59).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data da citação, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. ALTA VELOCIDADE. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta doserviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. Devidamente demonstrados o nexo de causalidade, a omissão, ausência de sinalização de quebra-molas implantado na via no dia do acidente, o que caracteriza a culpa do DNIT pela falta do serviço, bem como a direção em alta velocidade da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente.
3. A indenização por lucros cessantes, de natureza civil, não se confunde com o benefício auxílio doença, de natureza previdenciária, podendo ser cumulados.
4. O arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Hipótese em que a vítima sofreu consideráveis lesões nos ombros e braço razoável majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à culpa concorrente.
5. O dano estético envolve lesão à integridade física da vítima, gerando, na forma subjetiva, danos psíquicos ao ofendido quanto à não-aceitação da própria imagem e vergonha em exibir as deformidades adquiridas a terceiros e, na forma objetiva, a não-aceitação das deformidades do(a) ofendido(a) pela própria sociedade, ante as limitações impostas em razão da lesão. Devida indenização por danos estéticos quando a lesão acarreta significativa cicatriz no ombro.
6. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.