PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 11/05/2015, atestou que a parte autora é portadora de doenças degenerativas e está total e permanentemente incapaz em virtude de sua idade avançada e deformidade de punho direito (fls. 50/54).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a demandante fez recolhimentos à Previdência Social de fevereiro/2011 a setembro/2014 (fl. 24).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a vindicante é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias por ela apresentadas vêm de longa data. Vale ressaltar que o perito afirmou que as enfermidades são inerentes a seu grupo etário.
- Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou ao RGPS e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de fevereiro/2011, quando já contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
- Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda..
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 13/08/2014, constatou incapacidade laboral total e definitiva em virtude de deformidade da cabeça do fêmur bilateralmente. Afirmou o perito que há 11 anos é portadora da patologia, mas há 4 anos está incapaz, e o quadro vem piorando.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que quando da incapacidade a autora estava empregada (01/03/2010 a 14/09/2010). Embora não possuísse carência para o pleito do benefício, continuou contribuindo como contribuinte individual, de 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 30/09/2013, sendo o requerimento administrativo de 07/08/2013 e esta demanda ajuizada em 10/04/2014. Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
6. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora, lavador, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/09/2012. Relata acidente de trânsito que resultou em lesões e sequelas.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente com moto. Após a consolidação da lesão restou discreta limitação (não incapacitante) da extensão do punho direito. Afirma que o exame físico revela nos membros superiores ausência de amiotrofias, edemas hiperemias, nódulos e outras alterações inflamatórias. Movimentos preservados e força muscular satisfatória. Assevera que o autor poderá desempenhar atividade no mesmo nível que exercia. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor.
- O perito reitera as informações já prestadas anteriormente e esclarece que foi implantado pino para recuperação do membro acidentado, que não reduz a força do braço. Houve deformidade, mas não restou redução da força muscular.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (COISA JULGADA). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a DCB e a data do ajuizamento da ação, não transcorreu o lustro legal.Verifico a existência de coisa julgada. Com efeito a parte autora propôs ação pelo rito ordinário em 2013 e 2018, nas quais pleiteou a concessão de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também figurado como réu (feitos n.ºs. 0040214-33.2013.4.03.9999 e 1000562-15.2018.8.26.0534) cujos pedidos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado (evento 26).(...)Nos feitos acima referidos, o acórdão e a sentença de primeiro grau, respectivamente, julgaram improcedente o pedido concluindo pela preexistência da incapacidade à refiliação. O INSS juntou o laudo pericial produzido no feito de nº 1000562-15.2018.8.26.0534 em dezembro de 2018, que concluiu que a autora é portadora de artrite reumatóide e "Devido deformidades, perda de mobilidade de articulações, artrite reumatoide com atividade e sequelas irreversíveis...Nunca mais poderá trabalhar."Evidenciada a incapacidade total e permanente da autora desde antes da refiliação ao sistema previdenciário , tem-se que a autora já não detinha condições de exercer qualquer labor, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. Nesse sentido:(...)Vislumbra-se, portanto, que o contexto fático narrado pela parte autora na petição inicial (incapacidade) já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário em 2013 e 2018, que constatou a inexistência do direito à percepção do benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez diante da ausência da qualidade de segurada quando da DII.É nítida a tentativa de violar, por via transversa, o comando inserto na coisa julgada material que se firmou na sentença e acórdão prolatados.Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas.Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que o estado crítico da doença da qual é portadora tem agravamento dia após dia, havendo, portanto, modificação da situação de fato, afastando por sua vez a coisa julgada. Aduz ser inviável voltar a exercer suas funções, devido ao GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE e baixo grau de escolaridade, devendo, portanto, ser devidamente beneficiada com o restabelecimento/manutenção benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31) e sua transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 32), pois sua precária instrução impossibilita a sua readaptação para o exercício de outras atividades profissionais não habituais, bem como a possibilidade de vir a exercer trabalhos ou atividades intelectuais que lhe garantam a subsistência é mínima. Requer a REFORMA da Respeitável decisão de 1ª Instância, dando pela total PROCEDÊNCIA nos termos do pedido inicial, para CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária previdenciário (Espécie 31) e, sua transformação em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 32).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (Perícias Médicas e Medicina Legal): Parte autora (54 anos - montadora de peças de cerâmica). Segundo o perito: “No caso em questão, a autora, de 54 anos, montadora de peças de cerâmica, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, é portadora de artrite reumatoide desde 2018 e com a progressão da doença começou a apresentar deformidade nas extremidades e perda da força de preensão. Analisando os documentos apresentados, encontra-se relatório médico, o qual informa a ocorrência da doença e o seu tratamento, bem como o caráter progressivo e irreversível das alterações articulares. Na ocasião do exame pericial, a autora se apresentou em bom estado geral, porém o seu exame físico revelou a presença de deformidades em ambas as mãos decorrentes do processo inflamatório articular crônico. Os movimentos de preensão são frágeis e não sustentados. Diante do exposto, considerando-se a idade da autora, entende-se que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a sua atividade habitual. (...) 6. CONCLUSÕES 1. A autora é portadora de artrite reumatoide com deformidades permanentes em ambas as mãos. 2. Há incapacidade laborativa total e permanente, pois a autora não tem firmeza para segurar e manusear os objetos. Não há perspectiva de recuperação do quadro. 3. A data de início da doença é 2018 (relatório médico). 4. A data de início da incapacidade é 19/08/2020 (relatório médico).”6. No processo n. º 0040214-33.2013.4.03.9999, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (6/12/2010). O INSS interpôs recurso em face da sentença, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente o pedido. Constou do acórdão: “(...) Após exame médico pericial (13/11/2012 - fls. 69), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, com dor, crepitações e limitação da mobilidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 70). Fixou o termo inicial da incapacidade em 11/2011, com base no relato da própria autora (fls. 69, verso, quesito 4). O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Deixo de acolher o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito, pois foi baseado apenas na alegação da autora, sem lastro em documentos médicos. A doença verificada na perícia - de natureza crônico-degenerativa-, desenvolve-se e progride com o passar dos anos. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a parte autora já era portadora de artrite reumatoide em 2009 (fls. 20/27). O relatório mais antigo é de 7/2011, quando já havia incapacidade por tempo indeterminado (fls. 16). Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 47), a autora perdeu a qualidade de segurada em 11/1992. Após 19 anos sem contribuir, refiliou-se em 11/2010, como contribuinte individual. (...) No caso dos autos, a parte autora padece de doenças degenerativas. E, levando em conta seu ingresso ao sistema 11/2010, como contribuinte individual e já portando as lesões incapacitantes, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez. (...) Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. (...)”. O acórdão transitou em julgado em 23.11.2017.7. No processo n. º 1000562-15.2018.8.26.0534, o pedido da autora, de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente. Constou da sentença proferida naquele feito: “(...) Realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 36/40, o perito nomeado, Dr. Marcel Eduardo Pimenta, constatou que a autora possui artrite reumatoide com deformidades articulares e outras perdas de mobilidade, sequelas presentes. Sem nexo causal laboral. Há incapacidade laboral total e permanente. Consoante se verifica dos autos, notadamente pela documentação acostada, a autora formulou pedido administrativo para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, este foi indeferido, uma vez que como acostado aos autos, na época que recebia mas a sentença foi alterada pois a mesma não tinha a qualidade de segurado. Adiante, começou a recolher o CNIS após o conhecimento da doença, ato no qual viola os artigos 25 e 42 42 da Lei 8213/1991 que menciona a necessidade de qualidade de segurado. (...) Consoante se denota dos autos, da documentação trazida à baila pelo Inss, os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez formulados pela autora foram todos indeferidos porque esta não era segurada da Previdência Social quando do início de sua incapacidade. E demonstrou que a autora propôs a ação judicial nº 0040214- 33.2013.403.9999, com tramitação perante esse. Juízo, na qual o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sentença esta contudo reformada pelo V. Acórdão em virtude da falta de qualidade de segurado. E segundo demonstrado pelo requerido foi no bojo dessa ação que ela recebeu o benefício no período de21/05/2013 a 30/11/2017, mas, ante o acórdão desfavorável, serão os valores respectivos objeto de ressarcimento ao INSS. Foi após a cessação do benefício, por força do v. acórdão, a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social em dezembro de 2017 e de fevereiro de 2018 a março do corrente ano, contudo, essas contribuições foram efetuadas quando a autora já se encontrava incapaz para o trabalho, Assiste razão ao requerido no sentido de que não prospera o pedido da autora, primeiro: a pretensão de receber o benefício devido à incapacidade anterior a essa nova filiação encontra óbice na coisa julgada; e a pretensão de receber o benefício com base na incapacidade posterior à nova filiação, encontra óbice art. 42, §2º da Lei 8213/1993, segundo o qual a doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)”. A sentença transitou em julgado em 26/07/2019.8. No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com base nas mesmas patologias, que alega terem se agravado. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedir. O alegado agravamento da doença e a elaboração de novo requerimento administrativo não ensejam nova demanda, posto que a incapacidade laborativa já foi reconhecida nos feitos anteriores que restaram improcedentes em razão de sua preexistência ao reingresso no RGPS, situação que não se modifica, ainda que a doença tenha se agravado. Deveras, embora os pedidos de benefícios por incapacidades possam ser renovados, uma vez alterado o quadro clínico, e mediante ulterior requerimento administrativo, o fato é que, no caso destes autos, a incapacidade da parte autora para o trabalho, aliada ao fato de que esta incapacidade foi anterior ao seu reingresso no RGPS, já foram objetos de julgamentos anteriores, estando cobertos pela coisa julgada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Pela análise do CNIS, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 1993, tendo como últimos períodos 06/2003 até 04/2021. Portanto, em 04/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, detinha aqualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, não havendo que se falar em incapacidade preexistente.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de - geno varo bilateral CID10: M21.1. Em consequência da deformidade evoluiu com degeneração condral dos planaltos tibiais CID10: M17.4, condromalacia patelargrau IV CID10: M22.4. Submetido a tratamento cirúrgico segue em reabilitação da funcionalidade dos membros CID10: Z98.8 encontrando-se total e temporariamente incapacitado, para as atividades laborativas às quais foi habilitado.4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 7/10/57 (ID 155397795 - Pág. 2), ajudante de cozinha, “foi atropelada, teve que fazer cirurgia no cotovelo esquerdo, não consegue movimentar o braço e sente dor” e que a mesma apresenta “cicatriz cirúrgica com deformidade em cotovelo, mobilidade- flexão x extensão prejudicada e força motora prejudicada” (ID 155397846 - Pág. 1). Ao final, concluiu que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Cumpre ressaltar, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSSNÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 44089578, fls. 64-67): Periciado sexo masculino, 23 anos de idade, ingressa a pericia medica semacompanhantes,verbalizando, lúcido, orientado, Glasgow 15/15, com aparência caquética, hipocorado, com histórico de haver tido ao nascimento hipoxemia periparto, tem um encefalograma de 2014 evidenciando lesão estrutural na região temporal direita, sente comfrequência vertigem, cefaleia e já apresentou desmaios (segundo o mesmo) faz uso de carbamazepina 200 mg cada 12 horas, com atrofia e deformidade no membro superior esquerdo (mao), tenossinovite do flexor longo polegar e flexores do 3°, 4° e 5° dedo(com deformidade), este atuava como borracheiro em serviço braçal, e já não consegue com eficácia executar esforço fisico. (...) - Epilepsia e Sindrome Epileptica. G40 - Sinovite e tenossinovite. M65.9 (...) Limitação física, motora e mental. Graumoderado de limitação (...) Total para as funções que exercia. (...) Permanente.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Ora, a hipótese nos autos é justamente a ressalva dada ao final do aludido artigo de lei.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, tendo percebido auxílio-doença, concedido administrativamente, durante o período de 12/6/2017 a 1/11/2018 (NB 623.350.788-3, doc. 44089578, fl. 50),confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida,portanto, desde 20/3/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 44089578, fl. 48), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventurajá recebidas.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de deformidade de membro inferior esquerdo (CID M21.7), hipertensão arterial (CID I10) e transtorno depressivo (CID F33), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva quando do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. IMPROVIMENTO.
Em que pese a conclusão pericial, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que a incapacidade é total, em virtude de progressão da doença.
A autora exerceu atividade laborativa entre 1995 e fim de 2000. Portanto, a incapacidade não é congênita. Ademais, as anotações do médico ortopedista que tratou da autora em 2002 relatam acentuação da deformidade após a gestação, o que leva à conclusão de agravamento da doença. Por fim, há de se observar a anotação pericial de impossibilidade de tratamento da autora devido ao alto risco cirúrgico.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse particular.
Observância da Súmula Vinculante 17 do E.STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Pendência no STF de julgamento do RE 579431 (com reconhecimento da existência de repercussão geral) em que se discute a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição de precatório. Inexistência de determinação de suspensão dos processos em tramitação.
Aplicação da orientação fixada pelo E.STJ, no REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, j. 02/12/2009, DJe de 4/2/2010, processado no regime do art. 543-C, do CPC, e também pela Terceira Seção desta E.Corte, a qual reconhece que o termo final de incidência dos juros é a data da conta homologada (Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 200161260029767; Rel. Desembargador Souza Ribeiro; julgado em 25/06/2015, publicado no DE 16/07/2015)
Recurso parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e da qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta artrite reumatoide. O jurisperito assevera que há incapacidade definitiva para o trabalho exercido pelo periciado, "pois a deformidade em tornozelo direito o impede de subir escadas (pedreiro e eletricista) e tomar conta de crianças na escola." Entretanto, conclui que a incapacidade para o trabalho é parcial e indagado pelo INSS se é suscetível de reabilitação profissional, respondeu que "necessita de readaptação" (resposta ao quesito "f" - fl. 92).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à parcial incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença que determinou que a autarquia previdenciária pague ao autor, o benefício de auxílio-doença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de existência de incapacidade parcial da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegação do recorrente de que as doenças que o acometem são degenerativas e com extrema possibilidade de agravamento com o decorrer do tempo, nada impede que solicite a aposentadoria por invalidez em caso de agravamento posterior das patologias, devidamente comprovado. Todavia, no momento atual, não está total e permanentemente incapaz para o trabalho, o que obsta a concessão do benefício almejado.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADAEMPARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 507885274,fls. 34-37): As patologias apresentadas pelo paciente cursam com limitação importante de suafuncionalidade, visto que manifesta deformidades notáveis em região de hálux dos pés (bilateralmente), deformidades a nível da perna direita (decorrente de consolidação viciosa de fratura de tíbia prévia) e intenso comprometimento da articulação dojoelho (erosão condral profunda expondo a superfície cortical). Tais alterações, comprovadas mediante laudos médicos e exames de imagem, justificam os sintomas referidos pelo paciente e a sua incapacidade de realizar suas atividades laborais (visto queestas exigem esforço físico o qual periciado não está apto para exercer). (...) Incapacidade de natureza permanente e total, visto que atualmente a patologia compromete e impede a execução das atividades laborais. (...) Doença (...) De acordo com osrelatos do periciado, a partir do ano de 2010. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Apresentação do hálux valgo bilateral a partir de maio de 2013 (conforme laudo médico apresentado. (...) A incapacidade decorre doagravamento da patologia, com comprometimento progressivo da articulação do joelho direito.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 4/6/2013 (data do requerimento administrativo, doc. 50788526, fl. 26), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/6/2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre registrar que o exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - patologia avançada nos joelhos e deformidade articular. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73).
II- A incapacidade total e permanentemente ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa do auxílio doença.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108474565, págs. 01/06), realizado em 19/01/2019, atestou que a autora, aos 40 anos de idade, é portadora de Fibromialgia CID M 79.1. Deformidade em dedos da mão esquerda, com exceção do polegar CID M 20, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que não foi possível determinar com exatidão a data de início da incapacidade.
3. Tendo em vista que a incapacidade da parte ser parcial e permanente e, considerando ser jovem; portanto, deve ser concedido o auxílio-doença .
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir o requerimento administrativo (04/05/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, para auxílio-doença .
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793):"2. Sobre o caso em questão
A pericianda apresenta quadro de alterações clinicas. Refere que está em tratamento de osteoporose na coluna e no quadril e está hipertensão arterial, alega que a pressão arterial está oscilando muito apesar do tratamento. Queixa de dor no quadril, na coluna e no ombro direito que piora com esforço físico e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de fevereiro de 2020 da reumatologista com diagnóstico de osteoporose, tratou previamente com bifosfonato sem resultado satisfatório. Atestado médico de março de 2020 da cardiologista com diagnóstico de osteoporose, cardiopatia hipertensiva. Medicamentos em uso: Domperidona, Captopril 75 mg/dia, D Prev, Pantoprazol, Prolia (semestral)
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade articular de todos os segmentos articulares está preservada, não apresenta deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares, não apresenta fraturas patológicas.
(...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 82854793), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde novembro/2017, eis que portadora de deformidade em valgo do joelho direito, transtorno de menisco, exostose da tíbia e gonartrose. Sugeriu ainda nova avaliação em um período de noventa dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (27/02/2018), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Os documentos médicos juntados com a inicial, corroboram as afirmações de que autora sofre de grave problema ortopédico que a impedia, desde 2012, de realizar suas atividades na agricultura. A sua situação de saúde não se alterou nos últimos anos, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive porque o perito foi claro em constatar a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos, entre eles os constantes nos CID 10 - M21.6 Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé e M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (48 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, sequela de fratura em tíbia esquerda, deformidade e artrose de joelho e hipertensão arterial, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 74-85).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- O recorrente, ajudante geral, nascido em 26/10/1956, afirma ser portador de dorsalgia, dor lombar baixa, escoliose, estenose da coluna vertebral, dor articular, deformidades adquiridas dos dedos das mãos e pés, além de artrose não especificada.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O benefício foi concedido pelo INSS no período de 16/11/2010 a 24/09/2013.
- O pleito foi posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação.3. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010. Considerando que o pedido administrativo foi requerido em 07/2014, tendo sido concluído em 02/2015 e oajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/2016, não há que se falar em prescrição.4. O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Caso ocorra demora da administração em notificar a parte dadecisão, a suspensão da prescrição perdura até a notificação da parte da decisão administrativa.5. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.6. Não merece prosperar a alegação da ilegitimidade passiva do INSS/UNIÃO, posto que cabe ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização devida e à União a inclusão, e respectivo repasse, de dotações específicas em seu orçamento, para essafinalidade, bem assim ela é a responsável pela liberação, comercialização e fiscalização do medicamento. (AC 0006581-57.2010.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.)7. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.8. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.9. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.10. A perícia médica produzida foi conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por ser o periciado portador de Focomelia congênita, compatível com o uso da droga denominada talidomida, bem assim que tal deficiêncialhe ocasiona dependência para fins de deambulação, para realização de higiene pessoal, alimentação e trabalho, totalizando 4 pontos.11. Correta sentença que fixou o termo inicial do benefício, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou a indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Os honorários de sucumbência já foram fixados no percentual mínimo, calculados com base no proveito econômico obtido. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art.85,§ 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelações do INSS e da União não providas.