PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até 31-12-14.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada aos 06/12/2019, atestou que o autor, carpinteiro, é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID10: I69 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito fixou o início da incapacidade em 14/09/2017. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 152022056, fls. 26 a 29) atestou que a parte autora possui transtorno não especificado de discointervertebral - CID M51.9 - e diabetes mellitus, com complicações - CID E14.6 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2018, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar aconclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material da sua condição de rurícola: a) Escritura de partilha e inventário do genitor da parte autora, que dividiu entre seus herdeiros umapequena propriedade rural, inclusive para a parte autora, em 23/12/2014; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Elcimar Alves Cruvinal, nascido em 07/09/1988, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro; c) ITR em nome da parteautorade 2000 a 2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome da parte autora de 2000 a 2002, de 2010 a 2014; e) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, como produtor rural de pequena propriedade, em nome dopai da parte autora de 1967; f) Pagamentos de contribuição sindical como trabalhador rural de diversos anos; g) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2005; h) Comprovante de vacinação de animais de 2005 em nome da parte autora; i) Notas fiscaisde compra de vacinas para gado de diversos anos, entre outros.6. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade é necessário que haja a corroboração doinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.01.2012, concluiu que a parte autora padece de transtorno bipolar (CID 10 F 31) clinicamente descompensado, alteração de humor, dor lombar baixa (CID 10 M 54.5) e transtorno de discos intervertebrais (CID 10 M 51) e degeneração crônica, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 18.11.2011 (ID 668026 - fls. 01/10 ).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 668026 - fl. 37 ), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de março de 2009 a janeiro de 2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial (12.12.2011).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 12/13. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 30/12/2015 a 01/03/2016, em razão das mesmas doenças constadas pela perícia judicial.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de "Outra degeneração especificada de disco invertebral e outras coxartroses primárias" que lhe causam incapacidade parcial e permanente para a realização de sua atividade profissional de coletora de cítricos, desde 03/08/2016, sendo, no entanto, possível a reabilitação profissional (fls. 72/76).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de rural, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (02/03/2016 - fl. 20), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que se levaram em consideração as condições socioeconômicas da parte autora, reputando-a total e permanentemente incapaz.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVADA.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).Não comprovada a incapacidade laborativa da autora, ainda que consideradas suas condições pessoais, indevido o benefício por incapacidade pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (05-11-13). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ASPECTOS PESSOAIS RELEVANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu presente recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral da parte autora, com o fim de reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O laudo médico pericial judicial (Id 300223530 - fls. 74/83) concluiu que as enfermidades identificadas ("Gonartrose bilateral - M17.0, submetida a artroplastia total à direita, associado a degeneração dos discos intervertebrais lombares - M51.3.")incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:"Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente.""f) Doença/moléstia ou lesão toma o periciando incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual" Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Resposta: Sim, de acordo com o exame clínico-pericial.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Resposta: Parcial e permanente."4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando a idade da segurada (63 anos), o seu baixo nível econômico e escolar (ensino fundamental incompleto), a atividade do lar que exerceu por toda a sua vida (sem formação técnico-profissional), bem como a dificuldade dereinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/105). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 42 anos e operador de produção em usina de cana, é portador de "artrose com degeneração de joelhos bilateralmente e ombros bilateralmente" (fls. 103), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que há possibilidade de reabilitação profissional do demandante "para atividades sentadas e que não forcem membros superiores (exemplo: escritório)" (quesito 12 - fls. 100) e que o autor "do ponto de vista clínico pode ser readaptado" (quesito 26 - fls. 103). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
Hipótese de reforma da decisão agravada, por não estar comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. Afastada a incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade.
. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.