PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 1º/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 337024616, fls. 75-90): Com base nos elementos efatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente, devido a processo crônico degenerativo na coluna lombar com componente de alteração agudizado. Diagnósticos de: M54.5 Dor lombar baixa; M41 Escoliose; CID 10 F32Episódios depressivos, M51.1 Transtornos do discointervertebral. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais pois há necessidade de esforços como tronco e membros no trabalho que eventualmente possa ser realizado. Devido aosfatores biopsicossociais, características das doenças e idade não acredito na possibilidade de recuperação laboral. Quanto ao início da doença, afirmou não ser possível precisar. E quanto à incapacidade, afirmou que a doença é progressiva, e aincapacidade decorre de seu agravamento, pelo menos desde 05/2022.3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 30/6/2020 (doc. 337024616, fl. 107). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 23/3/2022 (doc. 337024616, fl. 33), a autora já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/8/2022, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação dascontribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 23/3/2022 (DER), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).Sendo certo que após a Emenda Constitucional 113/2021, utilizar-se-á a SELIC.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 23/3/2022), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária ejuros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado do requerente. 3. Consta do CNIS da parte autora que houve recolhimentos até 10/2013, tendo voltado a contribuir, na condição de contribuinte individual, de 01/11/2018 até 28/02/2019, e um único recolhimento em 04/2019 (id.101849041-60). 4. O artigo 27-A da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei n° 13.846/2019 estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.". No caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a parte autora deveria ter pago no mínimo seis contribuições mensais. 5. Da análise dos autos, verifica-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/2019), a parte autora não possuía a qualidade de segurado, tampouco preenchia a carência mínima exigida. 6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença, quando os elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho desde tal data, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na presente data, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 59 anos de idade, é portadora de obesidade, hipertensão essencial (primária), gonartrose [artrose do joelho], dor articular, outras espondiloses, outros transtornos de discos intervertebrais, outros transtornos especificados de discos intervertebrais, transtorno não especificado de discointervertebral, dor lombar baixa e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de suas atividades habituais (dona de casa).Em sua conclusão, o perito consignou que “a avaliação laborativa de pessoas que se identificam como “donas de casa”, “do lar” e outras assemelhadas é difícil, uma vez que se trata de atividade não considerada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em alguns momentos se assemelha àquela descrita como trabalhador doméstico, mas por outro lado, uma dona de casa pode não exercer qualquer atividade em seu domicílio, sendo assessorada por empregadas, lavadeiras, cozinheiras, etc. Ressalte-se, ainda, que a condição de segurada junto ao INSS, a qual uma pessoa pode adquirir, é advinda da possibilidade da condição de facultativo, o que, aliás, também, é possível aos estudantes. Portanto, considerar incapacidade laborativa em alguém que não trabalha, do ponto de vista formal, algumas vezes há vários anos consecutivos, é situação passível de conflitos. Feitas estas considerações, a perícia informa que, no caso de avaliações para a função de “do lar”, leva em conta se há restrições para o desempenho da vida diária, tais como diminuição da capacidade de autodeterminar-se, de higienizar-se, de alimentar-se, de locomover-se, além da presença de doenças em graus avançados e debilitantes, sequelas físicas importantes e transtornos não inerentes ao avanço da idade. No caso em tela, a pericianda é portadora de obesidade mórbida. Consegue se locomover em casa, higienizar-se, vestir-se sozinha e alimentar-se sem ajuda de terceiros. Portadora de doenças crônicas, sem progressão. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente”.Em 30.07.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 38): “Conforme CNIS, a autora recebe pensão por morte desde 10.09.2013 e recebeu aposentadoria por invalidez entre 11.03.2013 a 12.03.2020, já incluído, nesse período, o recebimento de 18 mensalidades de recuperação (evento 37).Ainda no CNIS, o que se observa é que a autora teve o último período de recolhimento como empregada em 1981 e, depois, teve dois curtos períodos de recolhimento, inicialmente, como contribuinte individual, entre 01.02.2010 a 31.01.2011, e, por fim, como segurada facultativa entre 01.12.2012 a 31.03.2013.Portanto, o seu último período de recolhimento foi como segurada facultativa.Assim, a fim de se permitir uma melhor visão do que foi considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez em cotejo com o seu estado de saúde atual já apurado na perícia médica, intime-se o Gerente de Benefícios do INSS, em Ribeirão Preto, pelo correio eletrônico, a apresentar cópia integral e legível do P.A. de concessão da aposentadoria (nº 6054283182), no prazo de 15 dias.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias”.Em resposta, o INSS informou que “em cumprimento à ordem judicial expedida nos autos da Ação acima mencionada, encaminhamos em anexo, dados extraídos dos sistemas do INSS, relativamente ao benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 32/6054283182, em nome de CASSSIA DE OLIEVIRA FERREIRA, CPF 01518161154. Vale ressaltar que o benefício foi implantado em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 924502013401350 da Comarca de Uruaçu/GO, portanto, não há registro de processo administrativo em nossos arquivos”.Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial.Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer a concessão da Aposentadoria por Invalidez, em razão da incapacidade para o labor e, alternativamente, anulação da sentença, realizando assim nova perícia judicial com profissional qualificado, constatando a incapacidade permanente da Requerente para labor, reestabelecendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez à mesma.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença de trabalhador urbano, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência daincapacidade laboral.2. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/09/1964, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença do INSS nos períodos de 01/2017 a 05/2017, 10/2019 a 02/2020, 09/2020 a 11/2020.7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 01/10/2021, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciáriode auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. Resposta: Sim. CID 10: M51.9 Transtorno nãoespecificadode discointervertebral + M54.9 Dorsalgia não especificada + R52.9 Dor não especificada 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Resposta: Não. 2.Quala profissão declarada pelo periciando? Resposta: Auxiliar de arrematadeira na área da costura, cortadeira na área da costura e revisadora na área da costura. 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente oincapacita para a sua atividade habitual? Resposta: Não. 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? Resposta: No momento, conforme examemédico pericial realizado, não há elementos para determinar. As informações constantes nas documentações médicas apresentadas pela pericianda e as informações constantes nas documentações médicas presentes no processo, não são suficientes paradeterminar afastamentos anteriores. (...) No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que a incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais,encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacite para realizar suas atividades da vida diária.".8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/10/2015, constatou que a parte autora, líder de acabamento, idade atual de 48 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 22/06/2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
12. Embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 16/07/2015, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos (fl. 21).
13. Eventuais valores recebidos após essa data a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A parte autora, nascida em 15/1/1963, trabalhadora rural, apresenta a seguinte lesão/doença (conforme resposta ao quesito n. 2 formulado pela autora) "[...] esta lesão incapacitante ocorre devido a degeneração das cartilagem intervertebrais e dasvértebras, da coluna cervical e lombo-sacro que se manifesta com fortes dores e rigidez, diminuição da função articular. Dor em membros superiores e inferiores com perca das forças articulares. [...]" .3. O perito judicial deixou claro que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente. Desse modo, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Portanto, deve ser mantida a sentença deprocedênciado pedido.4. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. "[...] Não deve ser acolhida alegação de que seria necessária uma terceira perícia médica, dada a ocorrência de divergência entre o laudo médico pericial judicial e o exame realizado pelo ente previdenciário, uma vez que, nessa hipótese, prevalece olaudo pericial produzido em juízo. [...]" (AC 1008527-26.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Negado provimento à apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Mantida a decisão agravada, que negou a antecipação da tutela, haja vista que, da leitura do laudo pericial judicial, infere-se que a autora tem plenas condições de desempenhar suas funções, não apresentando doença que seja incapacitante para o trabalho.
3. Não sendo a aposentadoria por invalidez substitutiva da aposentadoria por idade, vale anotar que, a partir dos 65 anos, a autora poderá fazer jus ao benefício assistencial, se se enquadrar no respectivo requisito econômico.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-11-2021), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (23-08-2023).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a permanência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (14-06-2023), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.