PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 STJ. TUTELA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que o autor possui degeneração de disco intervertebral e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária do apelante para o exercício de sua atividade habitual, conforme informado no quesito "19" dolaudo pericial (ID 11256960 - Pág. 5 fl. 123). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. O laudo pericial judicial informou no quesito "11": "11. É possível indicar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim. Justificativa: Doença de natureza crônica com episódios de dor ao esforço, fato que remonta data de cessação de benefício (ID 11256960 - Pág. 3 fl. 121). Verifica-se que o último auxílio-doença percebido pelo autorcessou em 31/12/2009 (ID 11184460 - Pág. 1 fl. 19). Nos autos, consta também atestado emitido por médico particular, datado de 24/03/2017, informando que o autor está incapacitado, em virtude da mesma enfermidade apontada no laudo pericial judicial,desde o ano de 2008 (ID 11184465 - Pág. 3 fl. 42), e exame de tomografia computadorizada da coluna lombar, realizado em 25/09/2009, que comprova alterações (ID 11194417 - Pág. 10 fl. 57). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefícioem 31/12/2009, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido, 31/12/2009, conforme requerido pela parte autora em razões recursaisena inicial. Contudo, a prescrição quinquenal deve ser respeitada, estando prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data de 31/12/2009, observada a prescrição quinquenal, e ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo do estudo socioeconômico revela que o autor reside com sua esposa. Além disso, indica que a renda familiar é proveniente do trabalho da esposa do autor como diarista (R$ 500,00) e do Bolsa Família recebido pelo autor (R$ 600,00). Por fim, aespecialista conclui que a família não consegue obter renda suficiente, o que resulta no núcleo familiar não desfrutando de uma subsistência digna sem a ajuda de familiares e amigos, colocando-os em situação de vulnerabilidade socioeconômica.Comprovadoo requisito socioeconômico.3. Com base no laudo médico pericial, realizado em 31/08/2023, é confirmado que o autor foi diagnosticado com hérnia de disco (CID-10: M54.4). O especialista conclui que a incapacidade total para o trabalho iniciou-se há pelo menos três anos antes daperícia judicial, ou seja, em agosto de 2020. Além disso, a enfermidade acarreta essa incapacidade de forma total e temporária por um período de 12 (doze) meses após a perícia, ou seja, até agosto de 2024.4. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conforme o § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). Na hipótese dos autos, o laudo pericial indica um intervalo superior a dois anos entre a data de início da incapacidade (agosto de 2020) e adatasugerida para o término do afastamento (agosto de 2024). Desse modo, comprovada a existência de impedimento de longo prazo.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando que a parteautora realizou o requerimento administrativo em 04/10/2020, e que tanto a perícia socioeconômica quanto a médica confirmaram que desde essa data ela preenche os requisitos ensejadores do benefício assistencial, fica evidente que a concessão dobenefício deve retroagir à data do requerimento.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (então com 35 anos no momento da perícia, lavrador, 3ª série do ensino fundamental) apresenta o seguinte histórico clínico: [...] refere que está acometido com Espondilólise Bilateral de L4; Oetofitos LombaresIncipiente; Protrusao Porterior do Disco Intervertebral de L4-L5, comprimindo a face ventral do saco dural e as raízes nervosas correspondentes, reduzindo a amplitude dos neuroforames; Artrose Interapofisária incipiente em L4-L5; Lombociatalgia comperdas das forças dos membros inferiores e dores cruciais. [...]. O perito concluiu então pela incapacidade parcial e permanente do autor, com início provável da incapacidade em 8/2020 e possibilidade de reabilitação profissional.3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.5. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do autor provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno de discointervertebral lombar com radiculopatia (CID10 M51.1), sendo total e temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada foi diagnosticada com artrose de coluna lombar, abaulamento difuso do discointervertebral e osteoporose. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para o exercício de atividades habituais no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O perito médico judicial atestou que a autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical, cervicalgia, hipertensão essencial, diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidadelaboral total e permanente da apelada. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial desde 2005 (ID 417909454 - Pág. 64 fl. 65).3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez administrativa pelo período de 08/11/2005 a 10/01/2020 (ID 417909454 - pág. 88 - fl. 90). A incapacidade total e permanente da autora remonta ao início dapercepção da aposentadoria por invalidez (2005) e não houve recuperação da capacidade laboral, conforme consta do laudo pericial judicial (ID 417909454 - pág. 64 - fl. 66). Ocorre que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez realizada em10/07/2018, o INSS atestou que a incapacidade da segurada havia cessado e estabeleceu o termo final para a aposentadoria por invalidez administrativa em 10/07/2018 (ID 417909454 - pág. 23 - fl. 25). Verifica-se que, após 10/07/2018 até a cessação totalda aposentadoria por invalidez, ocorrida em 10/01/2020, a apelada percebeu mensalidade de recuperação, motivo pelo qual o Juízo de origem deferiu o termo inicial para o restabelecimento da aposentadoria em 10/07/2018; contudo, determinou a compensaçãodos valores percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação.4. Portanto, como a partir da data de 10/07/2018 houve a cessação parcial da aposentadoria por invalidez, o que era indevido, uma vez que a autora permanecia total e permanentemente incapacitada para o labor, a apelada faz jus ao restabelecimento daaposentadoria por invalidez ao seu valor integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/07/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para deferir a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia à direita e transtorno de discointervertebral lombar. Afirma que o paciente apresenta incapacidade para realizar movimentos de flexão-extensão do tronco e para carregar peso. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 04/06/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/10/2016 e ajuizou a demanda em 09/01/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 615.361.310-5, em 31/10/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/59, realizado em 11/09/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno de disco intervertebral, artrose, tendinite bicipital e fibromialgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 11/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2015 - fls. 22).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E CERVICAL. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DO LAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 28/31, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 04/2015 até 07/2018 e de 01/2019 até 02/2020. Portanto, em 2018, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, eladetinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral, não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: espondilose não especificada, outra degeneração especificada de disco vertebral, transtornos dos discos cervicais comradiculopatia,outras síndromes paralíticas, lumbago com ciática, outras espondilopatias e outras artroses.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 282000 – páginas 02/10, elaborado em 26/08/15, diagnosticou o autor como portador de “outra degeneração especificada de discointervertebral, dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais”. Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforço físico médio e de grande porte, tais como suas atividades laborais habituais, mas que é passível de reabilitação profissional. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2012.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença .
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade desde 2012, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (31/08/12).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 63 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 52, no qual consta os recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/08 a 31/3/11, 1º/6/11 a 31/3/12, 1º/5/12 a 30/11/13 e 1º/5/14 a 31/7/14. A ação foi ajuizada em 9/10/14.
IV- A alegada incapacidade ficou caracterizada no laudo pericial de fls. 78/83, cuja perícia foi realizada em 4/7/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 71 anos, comerciante inicialmente e posteriormente do lar, está incapacitada para qualquer atividade laborativa, de forma total e permanente por ser portadora de hérnia de disco lombar, perda da força muscular em membros inferiores, dores e parestesia em membros inferiores, escoliose lombar e protrusão do discointervertebral de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ainda, atrofia muscular moderada em membro inferior esquerdo. Contudo, indagado sobre as prováveis datas de início da doença e da incapacidade, asseverou há aproximadamente 15 anos e que "como a patologia é de evolução lenta e progressiva, não é possível precisar uma data para início da incapacidade" (resposta ao quesito nº 10 e subitens, do INSS - fls. 82, grifos meus), enfatizando tratar-se de patologia crônico-degenerativa (item conclusão - fls. 83). Ademais, no item histórico da patologia, relatou ao expert que apresenta dores na coluna lombar e dorsal há muitos anos, intensificando-se com o tempo, mesmo com tratamento com ortopedista, fisioterapia, correções posturais e acupuntura.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em novembro/08, somente aos 63 anos, já portadora do mal incapacitante e de caráter degenerativo, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados dois laudos periciais o primeiro em 19/05/2013, fls. 170/172, por médico cardiologista, onde atesta que a parte autora com 65 é portadora de hipertensão arterial e doença cardiovascular secundária, sem, contudo apresentar incapacidade laborativa, o segundo laudo foi realizado em 24/04/2015, fls. 278/284, realizado por médico ortopedista, atestando que a autora é portadora de degeneração de coluna vertebral, escoliose, espondiloartrose e transtorno de discos intervertebrais, estando incapacitada de forma parcial e temporária, destaca ainda que a autora alega que parou de trabalhar em 2009.
3.No presente caso, de acordo com cópias de CTPS anexadas aos autos (fls. 27/30), verifica-se que a parte autora possui registros em 01/10/1981 a 04/06/1982 e 01/09/1982 a 31/05/1983, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 86/88 e 410) verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no período de 06/2010 a 09/2010.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 06/2010.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação do INSS provida e prejudicada apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. SEQUELA DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. PARESTESIA NOS PÉS. COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, e não sendo possível a reabilitação profissional por se tratar de segurado com mais de 60 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada às lides rurais, sáo devidos o restabelecimento de auxílio-doença equivocadamente cessado e sua conversão, a partir da data do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Conforme laudo médico pericial, em ato realizado em 21/3/2022, o autor (então com 54 - cinquenta e quatro - anos, declara ter exercido a atividade de operador de máquinas anteriormente e, no momento da realização da perícia, vendedor de frutas(autônomo), apresentou o seguinte diagnóstico: [...]Degeneração dos discos intervertebrais cervicais M50.3 e lombares M51.3, associado a síndrome do manguito rotador M75.1 e epicondilite lateral à direita M77.1. [...].3. Não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho e nem os requisitos previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.4. O juízo de origem ao julgar o feito condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC. Ausente o interesse recursal da Autarquia, não deve ser recebida aapelação por ela interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não recebida e negado provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 30/06/2015, de fls. 94/99, complementado às fls. 116/118, atesta que a autora é portadora de "hipertensão arterial, osteoartrose de coluna cervical, desde o ano de 1977, artrose nas mãos, cistocele e síndrome pós flebite", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "Alterações degenerativas do disco intervertebral cervical são resultado inevitável do processo de envelhecimento e são influenciadas por tensões mecânicas leves ou grandes na coluna... A artrose de dedos das mãos está relacionada com o envelhecimento. Causa deformidade nos dedos, porém não acarreta incapacidade... Pericianda teve flebite em membro inferior esquerdo, apresentando alteração do trofismo da pela em perna esquerda... Há bexiga baixa, quase no introito vaginal, que com esforço físico e tração sai para fora da vagina."
3. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se que a parte autora possui recolhimentos individuais nos períodos de 06/2008 a 06/2009, 08/2010 a 01/2011. Tendo a ação sido ajuizada em 15/04/2011, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em junho/2008, tendo em vista que as doenças são degenerativas e associadas ao envelhecimento. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. TRABALHADOR BRAÇAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2013 (fl. 35). Assim sendo, resta evidente a iliquidez do decisum, sendo cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de março de 2014 (fls. 101/106), diagnosticou o demandante como portador de "M51.3 - Outra degeneração não especificada de disco intervertebral M48.8 - Outras espondilopatias especificadas". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois há impedimentos para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos (respostas aos quesitos n. 12, 13 e 21 - fl. 105).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sequer conseguiu concluir o ensino fundamental, sempre foi trabalhador braçal, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e transtorno não especificado de discointervertebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função declarada, de costureira. Informa não ser possível precisar há quanto tempo a parte autora sofre da referida doença. Afirmou, ainda, que, em 04/07/2013, data do documento mais antigo apresentado pela requerente, ela já se encontrava incapaz, ressaltando, entretanto, que a data de início da incapacidade é incerta.
- Extrato do CNIS informa dois vínculos empregatícios em nome da autora, de 01/10/1979 a 31/03/1980 e de 01/07/1981 a 30/09/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2012 a 02/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 09/1981, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 09/2012 a 02/2014, na qualidade de facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Ressalte-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2012 (após trinta anos sem efetuar qualquer espécie de recolhimento ao RGPS), recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 07/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO REJEITADA. INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Descabe falar em incompetência do juízo, na medida em que, inexistindo no foro do domicílio do autor Vara do Juizado Especial Federal, a competência para o processamento e o julgamento das causas submetidas ao rito da Lei nº 10.259/2001 éconcorrenteentre o Juízo Federal Comum existente no local e o Juízo do Juizado Especial Federal mais próximo, ao autor incumbindo a escolha do foro territorial competente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, ensino fundamental incompleto, lavrador) é portador de transtorno não especificado de discointervertebral (Cid M51.9) e dorsalgia não especificada (Cid M54.9), está impedido de exercer suas atividadeslaborais por tempo indeterminado.4. Assiste razão o autor, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que restou demonstrada a incapacidade de modo definitivo para o desempenho de suas atividades. Ademais, na hipótese, deve serconsiderada as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, pois tem baixo grau de instrução, idade avançada (59 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta osustento.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 37, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais eis que portadora de bloqueio total da articulação do tornozelo esquerdo que a incapacita para funções que exijam deambular, agachar e/ou permanecer em pé durante sua jornada laboral, lombalgia e transtorno de discointervertebral. Afirmou ainda, quanto à possibilidade desempenhar alguma atividade: "Sim, considerando suas limitações citadas no quesito 1". Quanto ao início da doença, atestou que teriam se iniciado no momento do acidente de moto sofrido em 02/11/2012.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.