PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. RE 631.240/MG.TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial judicial atesta o impedimento de longo prazo da requerente, diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.0). Conforme avaliação e anamnese clínica, a pericianda apresenta um quadro compatível com retardo mental moderado,caracterizado por comprometimento significativo das habilidades adaptativas, incluindo comunicação, autocuidado, habilidades sociais, rendimento escolar, auto-orientação, trabalho, lazer, saúde e segurança. De acordo com o perito, a pericianda estáincapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas (fls. 71/78, rolagem única).4. O auto de constatação judicial, realizado em 11/12/2018 por Oficial de Justiça "AD-HOC", indica que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do esposo, que na ocasião da perícia tinha 62 anos, e da aposentadoria da autora, queposteriormente se comprovou tratar-se de benefício assistencial concedido por meio de tutela antecipada neste processo (fl. 103, rolagem única). Analisando a descrição do auto de constatação, verifica-se que, apesar de haver móveis novos na residência,o imóvel encontrava-se em mau estado de conservação, sem reboco e com o banheiro sem privada ou vaso sanitário.5. Caso em que a declaração do filho indicando que a renda é suficiente para garantir a dignidade deve ser analisada levando em consideração o benefício assistencial que a autora vem recebendo. Observa-se que o oficial de justiça indicou um "superavitmensal" de aproximadamente R$ 320,00. No entanto, se for excluída a renda da autora (proveniente do BPC), o que resta é um déficit superior a R$ 600,00. Portanto, ao examinar as condições financeiras e pessoais do grupo familiar conforme relatado noauto de constatação judicial, conclui-se que a hipossuficiência socioeconômica está devidamente comprovada.6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéaconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.7. Considerando que o benefício NB 5464179182 foi requerido antes do ajuizamento da ação e indeferido em razão da desistência da autora (fl. 258, rolagem única) - o que equivale à ausência de concessão do benefício - e que um novo requerimento foiapresentado no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 350 do STF.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 31 anos e não alfabetizado, reside somente com a genitora Doroti Maria Marques Borges, de 61 anos e divorciada, em imóvel próprio, construído em alvenaria, telhas de cerâmica, piso de cerâmica, com forro, constituído por cinco cômodos, sendo 2 quartos, cozinha, sala e banheiro, e guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos essenciais. Segundo a assistente social, o requerente não se adaptou à APAE local, devido ao grau de deficiência e dificuldade de adaptação, sendo bem restrita sua participação em eventos comunitários. A genitora informou a impossibilidade de assumir trabalhos com carteira assinada, pela dependência total do filho em relação a banho/alimentação e demais cuidados básicos. É beneficiária do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família no valor de R$ 179,00. A renda mensal familiar é proveniente da venda informal de lingeries pela genitora, auferindo R$ 80,00 por semana, renda esta variável, eventual e incerta, perfazendo o valor mensal de R$ 320,00. O autor não recebe pensão alimentícia judicialmente, apenas valores por acordo verbal, pois o genitor Pedro Borges da Silva possui outra família constituída. O pagamento das despesas fixas e variáveis que ultrapassam a renda mensal são realizadas por meio de subsídios e contribuições do genitor e dos irmãos maternos da genitora. Os gastos mensais totalizam R$ 450,00, sendo R$ 123,00 em energia elétrica, R$ 107,00 em água/esgoto, R$ 65,00 em gás, R$ 120,00 em medicamentos (variável) e R$ 35,00 em telefone fixo. Alguns medicamentos são adquiridos da rede pública de saúde. A genitora não soube precisar as despesas com alimentação/higiene, por tratar-se de valores semanais, do que sobra da renda.IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Conforme comunicado da Gerência Executiva do INSS de São José do Rio Preto – Unidade 21036, "Informamos que foi CONCEDIDA a antecipação do valor de R$ 600,00 para os requerentes do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Após a concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, será descontado o valor já recebido e paga a diferença. Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135" (fls. 206 – id. 151389367 – pág. 44).VIII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. HIPOCONDROPLASIA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e narestrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.3.No presente caso, o laudo médico pericial revela que a parte autora recebeu o diagnóstico de hipocondroplasia, também conhecido como nanismo. O perito indica que a requerente está em acompanhamento periódico, sem complicações fisiológicas, e nãoapresenta doença orgânica. Além disso, destaca que, apesar da baixa estatura (1,34 m), seu nível cognitivo é normal, não faz uso de qualquer medicação e frequenta a escola regularmente. Por fim, informa que a incapacidade para atos da vida diária oudependência do auxílio de terceiros decorre do fato de ser adolescente e não da hipocondroplasia.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CARDIOPATIA CONGÊNITA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia congênita (T4 de Fallot). O especialista informa que a enfermidade resulta na incapacidade total e definitiva da requerente, configurando assim o impedimento de longo prazoprevisto no art. 20 da LOAS.4. O laudo de perícia social indica que a parte autora reside com seu marido. A renda familiar provém do trabalho do esposo (R$ 150,00) e do Bolsa Família que ela recebe (R$ 176,00). Dessa forma, encontra-se caracterizada a hipossuficiênciasocioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Caso em que não se encontra nos autos comprovante da situação socioeconômica da autora entre o requerimento administrativo (2004) e o ajuizamento da ação (2012). Não é possível, tampouco, identificar adequadamente o núcleo familiar da requerente,quem auferia renda e quem da família poderia prover sua manutenção, entre outros aspectos relevantes.7. Não havendo comprovação de que os requisitos necessários estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, torna-se imperativo estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da citação.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, CARDIOMIOPATIA DILATADA E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com as seguintes condições médicas, identificadas pelos códigos CID (Classificação Internacional de Doenças):CID I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva, CID I42.0 -Cardiomiopatiadilatada. CID J43.9 - Enfisema não especificado, CID I34.0 - Insuficiência (da valva) mitral e CID I07.0 - Estenose tricúspide. O especialista conclui que essas enfermidades resultam em incapacidade total e temporária da parte autora a partir de27/11/2018 até pelo menos 10/11/2022.3. Caso em que, considerando o intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento e uma eventual recuperação, entende-se como comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.4. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa, sua filha e 6 (seis) netos menores de idade e que a renda total do núcleo familiar provém do salário da esposa no valor de um salário mínimo. Portanto, comprovado a hipossuficiênciasocioeconômica.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RAQUITISMO. FIBROMIALGIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. SUPERAÇÃODARENDA NO CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de exame técnico, realizado em 24/06/2022, ratifica que a parte autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). O especialista responsável pela avaliação concluiu de maneira específica que a requerente encontra-se com incapacidadelaborativa total e temporária desde agosto de 2018, estabelecendo um período mínimo de duração fixado em mais 12 (doze) meses após a realização da perícia. Considerando que a incapacidade ultrapassa 2 (dois) anos, resta devidamente comprovado oimpedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.3. No que concerne à hipossuficiência socioeconômica, é imperativo destacar que, desde a submissão do requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência, foram anexados os seguintes documentos comprobatórios: a) Comprovante doCadastro Único (CadÚnico), datado de 09/04/2021, que atesta que a requerente residia exclusivamente com sua filha; b) Estudo social, conduzido em 20 de abril de 2022, revelando que a requerente habitava unicamente com sua filha, e que a fonte de rendafamiliar consistia no Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, recebido pela autora, e nos vencimentos provenientes da posição de jovem aprendiz ocupada por sua filha, totalizando R$ 600,00; c) Estudo social, realizado em 27 de fevereiro de 2023, queevidencia a celebração do matrimônio pela requerente, contudo, seu cônjuge não reside no mesmo município, e a fonte de renda familiar é constituída pelo Auxílio Brasil, no montante de R$ 600,00, percebido pela autora.4. Na presente demanda, as conclusões dos laudos periciais evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica por parte da requerente. Apesar da contestação por parte do INSS quanto à autenticidade da declaração da assistente social sobre a inexistência decoabitação entre a autora e seu cônjuge, os argumentos apresentados (referência ao processo judicial e a existência de conta bancária no mesmo município da requerente), considerados de maneira isolada, não possuem substância suficiente paradesacreditara avaliação realizada in loco pela assistente social.5. No que concerne à renda da filha da requerente, observa-se, nos momentos do requerimento administrativo, das perícias sociais e da prolação da sentença, que ela não estava percebendo renda. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grauestabeleceu um termo final para o benefício e, em decorrência do vínculo empregatício estabelecido pela filha, ocorreu a ultrapassagem do critério econômico, torna-se imperativo contemplar uma modificação no termo final para maio de 2023.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício desde o momento do requerimento administrativo até a superação do critério socioeconômico. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas umareferência.5. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência).6. Apelação interposta pelo INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longoprazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitosporum prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).3. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, não especificada (CID10: 50.9). A perita indica que a referida enfermidade resulta em incapacidade total e temporária para a requerente, estimada em umprazo mínimo de 24 meses (2 anos). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas umareferência.5. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.6. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longoprazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 400820148 - págs. 46/51), a parte autora é portadora de cegueira no olho direito. Contudo, revelou o perito que a enfermidade diagnosticada não inviabiliza a capacidade autoral de prover seuprópriosustento, eis que não apresentada qualquer limitação funcional para o exercício de atividade remunerada. Neste ponto, destacou o expert que a requerente apresenta boa acuidade visual do olho esquerdo, compensando a visão do olho afetado (direito), demodo a permitir o desempenho do laboro e não caracterizar restrição para a vida independente, não caracterizando, portanto, incapacidade laborativa apta a ensejar o deferimento da benesse pleiteada. Dessarte, a inexistência de consonância daenfermidadediagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora dedeficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda percapitade ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.3. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.4. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O médico perito o médico perito em 18/05/2021 atestou que a parte autora é portadora de epilepsia focal a esquerda (CID 10 G40.2), e que não há impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. PERÍCIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Inexistente requerimento administrativo, fica caracterizado o interesse de agir pela contestação do mérito do pedido, o que determina a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação.
O cerceamento de defesa pela não apreciação pelo perito do juízo dos quesitos formulados por uma das parte não se caracteriza, na medida em que no primeiro momento em que dado a falar nos autos, a parte que alega o prejuízo não se manifestou a respeito, ocorrendo pois, por dedução lógica, a concordância com o laudo.
A perícia médica judicial atestou a que a moléstia apresentada pelo autor constitui-se em impedimento de longo prazo.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição da parte autora ou destituição do advogado. Laudo médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil. Eventual incapacidade para a vida civil dever ser apurada pelo MM. Juízo a quo .
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade que, de acordo com o conjunto probatório apresentado, configura deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento.
5. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Ausente recurso da parte autora,
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar do MPF rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA PACRIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência).3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data de realização da perícia médica judicial, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, fixar o termo inicial do benefício na data de realização da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda percapitade ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas umareferência.4. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.5. Apelação interposta pelo INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. DIB. ENCARGOSMORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoahipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidade social.4. O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de formapermanentee total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em questão, é possível comprovar o impedimento delongo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, queprejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias. Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (28/04/22).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMOINICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Laudo pericial atesta o impedimento de longo prazo: (...) 2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade dealteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE(...)14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo?(Igual ou superior a 2 anos) SIM.4. Perícia socioeconômica atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Caso em que a posse de veículos pelo genitor, isoladamente, não descaracteriza a hipossuficiência, notadamente pela falta de evidência acerca da posse efetiva eatualdesses veículos. Ademais, no que concerne à atividade empresarial exercida pela genitora, foi apresentado um boletim de ocorrência que indica a falta de conhecimento por parte da mãe sobre a existência da referida empresa. Mesmo que tal cenário nãofosse o caso, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, enquanto o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Assim sendo, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza aconclusão da perícia socioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Reconhecido administrativamente o impedimento a longo prazo e comprovada a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Caso em que verifica-se que o presente processo foi redistribuído por dependência ao processo nº 1011941-71.2019.4.01.9999, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (Processo nº 0001645-94.2017.8.11.0030), conforme disposto no art.170do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RITRF1). Portanto, é possível atestar que o impedimento de longo prazo foi reconhecido em sede de acórdão (fls. 140/148, ID 346332154), sendo a fase instrutória reaberta exclusivamenteparaa realização da perícia socioeconômica. Caracterizado o impedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico (fls. 170/176, ID 346332154) manifestou-se favorável à concessão do benefício assistencial, sem que o INSS tenha apresentado qualquer argumento capaz de infirmar suas conclusões.4. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.