DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO.
A invalidação ou revisão do ato administrativo deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os valores pagos na esfera administrativa devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
2. Hipótese em que não é o caso de exclusão de competência em que tenha havido recebimento de benefício inacumulável, mas sim do abatimento dos valores pagos a esse título, com o limite supra indicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária.Impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, isto é, apurados desde a data de início, a título de aposentadoria, sem que o montante recebido administrativamente altere a base de cálculo dos honorários.Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os valores pagos na esfera administrativa devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
2. Hipótese em que não é o caso de exclusão de competência em que tenha havido recebimento de benefício inacumulável, mas sim do abatimento dos valores pagos a esse título, com o limite supra indicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 --, inviável o pagamento do benefício concedido judicial cumulativamente com aquele deferido na esfera administrativa.
II – Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título do deferido na esfera administrativa.
III – Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESPROVIMENTO.
Há prova dos valores pagos a título de auxílio-doença, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado (artigo 525, III, do NCPC e artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91).
Os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO.
Há prova dos valores pagos a título de auxílio-doença, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado (artigo 525, III, do NCPC e artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91).
Os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITE.
1. É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de pensão, as parcelas de benefício assistencial deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado/beneficiário são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o segurado percebido administrativamente parcelas de outro benefício no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, respeitada a limitação por competência, não podendo a autarquia se creditar de diferenças, lançando valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. É possível que o segurado siga recebendo o benefício deferido administrativamente, se mais vantajoso, em respeito ao o esforço adicional consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral devido ao indeferimento da prestação previdenciária na época oportuna pelo INSS.
E M E N T A
EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da decisão monocrática, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA ADMINISTRATIVAMENTE.
Configurada a pretensão resistida em face da negativa administrativa, devem os autos retornar à origem para seu regular processamento e prolação de nova decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 17.12.1999 a 24.11.2004.
3. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
2. Apelação provida.