PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.
3. Apelação da exequente a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, tornava-se mesmo despicienda a demonstração da dependência econômica.- O óbito de Cecília de Paula Reis, ocorrido em 11 de agosto de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Sustenta a parte autora sua condição de filha inválida que dependia financeiramente da genitora falecida. A este respeito, verifica-se que sua incapacidade laborativa já houvera sido reconhecida administrativamente, com a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7021774193), desde 26 de abril de 2016.- Não obstante, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte, instituída em razão do falecimento do cônjuge (NB 21/126146516-1), desde 21 de dezembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento da beneficiária.- Com efeito, o extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, revela que a genitora da postulante mantivera um único contrato de trabalho, estabelecido entre 07 de outubro de 1986 e 01 de novembro de 1986, o que implica na perda da qualidade de segurada, por ocasião do falecimento.- Os mesmos extratos revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1998 e outubro de 2015, vale dizer, não se encontrava inválida, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Matéria preliminar afastada.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO.
1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO.
1. É devido o desconto dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente, diante da inacumulabilidade dos benefícios. 2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE.
1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO.
Juntados os demonstrativos de averbações de tempo de serviço pela autarquia, conforme determinado na sentença, não havendo nos autos qualquer informação que leve à presunção de que o INSS tenha deixado de computar os períodos reconhecidosadministrativamente como especiais, mantida a decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para que proceda à averbação dos referidos períodos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.025, CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INACUMULATIVIDADE RECONHECIDA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1.013. DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Nos termos do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, ante a inacumulatividade dos benefícios em questão, deve o benefício de auxílio-doença cessar na data em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os valores recebidos em período concomitante é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de apreciação. Assim, tal questão será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. - Embargos de declaração acolhidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido, quando determinado tempo de serviço postulado na ação revisional de aposentadoria foi reconhecidoadministrativamente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO.
1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas do benefício concedida judicialmente. 2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício previdenciário concedido judicialmente, carecendo de amparo legal a pretensão quanto à compensação integral dos valares recebidos cumulativamente nas mesmas competências.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido que já foi reconhecidoadministrativamente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Para os benefícios concedidos posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, sendo que a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Questão comprovadamente submetida ao exame do INSS nos autos do procedimento administrativo de concessão, sendo indeferido o requerimento.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
6. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, referentes ao benefício judicialmente concedido, devem ser abatidos da quantia executada (valor principal).
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO JÁ DEFERIDA PELO INSS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Dirce Pires, ocorrido em 28 de setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que o benefício de pensão por morte (NB 21/172896890-6) foi deferido administrativamente em favor do filho do autor (Lucas Eliezer Pires Rodrigues), conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 18 de maio de 1999. No contrato de compromisso de venda e compra, celebrado em 30 de junho de 2011, a de cujus fizera constar sua profissão de lavradora, o estado civil divorciada e seu endereço situado na Rua Benedito Gonçalves, nº 128, no Bairro Fundão, em Itaporanga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que a de cujus contava 55 anos, era divorciada de Darci Santana, deixando 6 filhos, dentre eles Lucas Eliezer Pires Rodrigues, havido com a parte autora. Ressalte-se ter sido o autor o declarante do óbito, o que constitui indicativo de que estivera ao lado da companheira até a data do falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 19 de novembro de 2019. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer o autor há cerca de vinte anos e terem vivenciado, desde então, seu convívio marital com a segurada, com quem teve um filho. Asseveraram que, ao tempo do falecimento, eles moravam no Bairro Fundão, situado no município de Iporanga – SP e que estiveram juntos até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Tendo em vista que a pensão por morte (NB 21/17289689-6), esteve em manutenção em favor do filho do casal até o advento do limite etário pelo titular, alcançado em 18 de maio de 2020, o termo inicial é fixado na data subsequente (19/05/2020), a fim de que reste afastado o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL.
Pode o segurado optar por benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício judicialmente deferido, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos
2. Agravo de Instrumento provido.