PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Tratando-se o julgado originário de mera averbação de tempo rural, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pleito de pagamento das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO.
1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. 2. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
Os valores recebidos a título de benefício pago espontaneamente no âmbito administrativo, que não decorreram do trabalho do advogado na ação ordinária, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria concedida administrativamente não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 06.04.2011 a 15.09.2014.
3. Agravo que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1050. PROVIMENTO.Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, e, realizada a opção pelo benefício “mais vantajoso”, as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária.Impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, açambarcando rendas mensais pagas desde o início do benefício.Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1050. PROVIMENTO.Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária.Impõe-se que o percentual da verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, isto é, apurados desde a data do requerimento administrativo, a título de aposentadoria especial, açambarcando também quantias pagas por força de antecipação de tutela.Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições.Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1080. RECURSO PREJUDICADO.
1. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Conforme explicitado na decisão agravada, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP’s, devidamente apresentados perante a autarquia federal por ocasião do requerimento administrativo, bem como colacionou aos autos cópia da decisão proferida pela 22ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, dando plena conta do prévio reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: a) 16.05.1990 a 23.10.1990, 19.05.1991 a 27.10.1992, 02.06.1993 a 23.11.1993 e de 06.05.1994 a 10.02.1998, em virtude do enquadramento legal da categoria profissional de “operador de caldeira”, haja vista a previsão contida no código 2.5.2 do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, mencionados períodos são incontroversos.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios dos honorários advocatícios.
3. Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
O caso em julgamento não se confunde com a hipótese de desaposentação, a ensejar a submissão da decisão ao Tema 503 do STF, porque não se trata de aposentado que continuou a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS, mas de segurado que teve negado seu benefício na via administrativa e que, por isto, ajuizou demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente desta Quinta Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DO FILHO E CESSADA PELO ÓBITO DO TITULAR. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular, conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha conhecimento de seu estado civil.
- É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, supostamente o endereço dos avós maternos.
- Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº 1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do falecimento.
- A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus, resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento, continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº 154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados junto à concessionária do serviço público.
- Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o pagamento de pensão alimentícia.
- Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo. Conquanto os depoentes tenham sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela Grigório da Silva), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INACUMULABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Sabe-se que não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1050. PROVIMENTO.Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honoráriaNão se está determinando que sejam agregados à base de cálculo dos honorários advocatícios valores pagos em sede administrativa; impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, açambarcando eventuais quantias pagas por força de antecipação de tutela.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO.
Deve ser afastado, sob pena de julgamento ultra petita, o reconhecimento e cômputo de período laboral já averbado e computado na esfera administrativa.